Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
APELADO: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355-A,FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Ressarcimento de valores. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Inobservância do rito dos juizados especiais da fazenda pública. Incompetência do Tribunal. Recurso não conhecido. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0831956-52.2022.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante do valor da causa e da data de sua propositura, considerando o julgamento do IRDR nº 10 e a modulação de seus efeitos. III. Razões de decidir 3. A tese firmada nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (TJPB) estabelece que ações de até 60 salários-mínimos, como a presente, proposta antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas de João Pessoa e Campina Grande, devem tramitar nas varas fazendárias sob o rito da Lei nº 12.153/2009. 4. A modulação de efeitos da decisão do IRDR nº 10 definiu que recursos distribuídos ao Tribunal após 21.02.2024 — como o presente — que não observaram o rito dos Juizados Especiais têm seus atos processuais sujeitos à convalidação ou anulação pelo juízo de origem. 5. O recurso foi distribuído após 21/02/2024, após a data-limite fixada na modulação, atraindo a aplicação da tese firmada, que determina a devolução dos autos ao primeiro grau para nova apreciação sob o rito legal correto. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. Autos devolvidos ao juízo de origem para análise da validade dos atos processuais à luz da Lei nº 12.153/2009. Tese de julgamento: “1. A ausência de observância ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações de até 60 salários-mínimos, ajuizadas antes da instalação formal dos juizados, impõe a devolução dos autos ao juízo de origem quando o recurso é distribuído após a modulação de efeitos fixada no IRDR nº 10 do TJPB. 2. Compete ao juízo de origem anular ou convalidar os atos processuais, com reabertura de prazo para eventual recurso à Turma Recursal competente.” __________ Dispositivos relevantes: Lei 12.153/2009, arts. 2º, 201; LOJE-PB, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, EDcl, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024. 0800057-24.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores proposta por NISCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, que julgou procedente o pedido inicial. O apelante sustenta a validade da exação, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5635, que reconheceu a constitucionalidade de fundos de equilíbrio fiscal análogos. Aduziu, outrossim, a inexistência de direito adquirido da autora, sob o argumento de que o TARE foi celebrado em 20/02/2017, data posterior à vigência da lei que instituiu o FEEF, e que o regime especial concedido possuiria natureza simples e não onerosa. Pugnou ainda pela correção do valor da causa, afirmando que o indébito seria perfeitamente quantificável mediante simples conferência contábil. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto. Pontua-se, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso. Antes de qualquer análise sobre o mérito do recurso interposto pelo Estado da Paraíba, cumpre suscitar, de ofício, preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e do Juízo de primeiro grau, decorrente da inobservância do rito estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Conforme se extrai da petição inicial de ID 33599506, a presente ação declaratória foi distribuída em 12/06/2022, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). À luz do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O valor fixado pela demandante, portanto, situa-se muito abaixo do teto legal de alçada, o que atrai, de forma compulsória, a aplicação do rito sumaríssimo. A competência dos Juizados Fazendários, quando fixada em razão do valor da causa, possui natureza absoluta e improrrogável, conforme expressamente disposto no artigo 2º, § 4º, da referida norma federal. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a questão da transição entre as varas de fazenda pública comuns e os juizados foi pacificada no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), no qual se fixou que, havendo instalação de Juizado na comarca, sua competência é absoluta No caso específico da Comarca de João Pessoa, a instalação dos 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, de forma autônoma, ocorreu em 01/10/2022, por força da Resolução nº 36/2022 da Presidência deste Sodalício. Embora a ação tenha sido protocolada meses antes desta instalação autônoma, o valor da causa já determinava a competência absoluta em razão da matéria e do valor, devendo o processo ter seguido o rito fazendário especial desde a origem, ainda que de forma adjunta perante a Vara da Fazenda Pública. A tramitação do feito pelo rito comum ordinário perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital configurou, portanto, um vício de incompetência absoluta. A prolação de sentença de mérito (ID 41921553) sob tal rito inadequado impede que este Tribunal de Justiça exerça a competência recursal, uma vez que, no sistema da Lei nº 12.153/2009, o órgão revisor competente é a Turma Recursal, e não as Câmaras Cíveis. O reconhecimento da incompetência absoluta implica a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, conforme o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que a lide seja processada e julgada sob as diretrizes do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, garantindo-se o juiz natural e o duplo grau de jurisdição perante o órgão recursal adequado. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS PM/PB. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR TJPB TEMA 10. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários-mínimos possui natureza absoluta e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Nos termos do IRDR Tema 10 do TJPB, recursos distribuídos ao Tribunal após 21/02/2024, em processos que não observaram o rito da Lei nº 12.153/2009, devem ser devolvidos à origem para adequação procedimental. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0873347-89.2019.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2026). Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Revisão de aposentadoria. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inobservância do rito dos juizados especiais da fazenda pública. Incompetência do Tribunal. Recurso não conhecido. Devolução dos autos à origem. (...) Tese de julgamento: “1. A ausência de observância ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações de até 60 salários-mínimos, ajuizadas antes da instalação formal dos juizados, impõe a devolução dos autos ao juízo de origem quando o recurso é distribuído após a modulação de efeitos fixada no IRDR nº 10 do TJPB. 2. Compete ao juízo de origem anular ou convalidar os atos processuais, com reabertura de prazo para eventual recurso à Turma Recursal competente.” APELAÇÃO CÍVEL n. 0851047-02.2020.8.15.2001, relator(a) MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025. Ressalte-se que o valor da causa, para fins de delimitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se confunde com o valor da condenação. Não há impedimento para que no Juizado Especial da Fazenda Pública a execução ultrapasse o valor estabelecido para a fixação de sua competência, desde que o pagamento se dê por precatório. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00. 6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Reclamação parcialmente procedente. ( Rcl n. 7.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 6/3/2014.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. ( RMS n. 38.884/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.) Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o seu não conhecimento. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora