Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:16
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:16
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 18:17
Julgado improcedente o pedido
05/03/2026, 20:36
Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 11:59
Conclusos para despacho
02/10/2025, 13:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 02:09
Documentos
Sentença
•05/03/2026, 20:36
Despacho
•27/08/2025, 19:52
02/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:16
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:16
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 18:17
Julgado improcedente o pedido
05/03/2026, 20:36
Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 11:59
Conclusos para despacho
02/10/2025, 13:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/09/2025 23:59.
02/10/2025, 02:09
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 10:25
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 19:52
Juntada de provimento correcional
16/08/2025, 22:04
Conclusos para despacho
29/04/2025, 07:52
Juntada de certidão de prevenção
28/04/2025, 15:40
Recebidos os autos
28/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência da dívida, determinando a devolução dos valores cobrados de forma dobrada e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Além disso, deferiu tutela de urgência para determinar a conversão da conta corrente do autor em conta salário e cessação da cobrança de serviços bancários. O primeiro apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ e a elevação dos honorários advocatícios. O segundo apelante argui, preliminarmente, nulidade da sentença por extra petição e erro material e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada extrapolou os limites do pedido inicial, caracterizando julgamento extra petita e, consequentemente, se deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao conceder tutela de urgência para conversão da conta corrente do autor em conta salário e cessação da cobrança de serviços bancários, matérias que não foram objeto do pedido inicial. 4. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC/2015, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do requerido, sendo nula a decisão que desconsidera esse limite. 5. Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que nova decisão seja proferida pelo juízo de origem, observando os limites do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. O reconhecimento de julgamento extra petita impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão dentro dos limites da controvérsia. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0020853-62.2014.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 28.10.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805541-89.2024.8.15.0181 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Rita Sousa de Mendonça ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 APELANTE 2: Banco do Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desconstituir a sentença, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rita Sousa de Mendonça (Id 32986029) e pelo Banco Bradesco S/A (Id 32986031), desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante, assim dispondo: [...] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos. bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “pacote de serviços padronizados prioritário"” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro via sistema. Intimem-se. (Id. 32986027). Nas razões do primeiro apelante (Id 32986029), alegou-se, necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, a observância da Súmula 54 do STJ para fins de fixação dos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios. Pugnou pela reforma da sentença nesses pontos. Por sua vez, o segundo apelante (Id 32986031) arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por extra petição e erro material, e no mérito, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas por ambos apelados (Id 32986039 e 32986040). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, observo que foi concedida a gratuidade da justiça na instância de origem, sem que houvesse qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do apelante à benesse. Assim, mantenho a Gratuidade da Justiça já deferida nos autos principais. Da nulidade da sentença Consigno, de plano, que a sentença merece ser anulada, porquanto apreciou questão diversa do que foi pedido pela parte autora, tratando-se de decisão extra petita. Analisando os autos, infere-se que a autora propôs a presente ação em desfavor do banco promovido, requerendo a indenização por danos materiais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Não obstante, a magistrado, ao julgar procedente em parte o pedido, além de declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução dos valores de forma dobrada e condenar o banco promovido a pagar uma indenização por danos morais, de forma equivocada, deferiu “A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “pacote de serviços padronizados prioritário"” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial.” Destarte, ao proferir a sentença, o magistrado a quo incorreu em julgamento extra petita, haja vista que o pedido analisado foi estranho ao objeto delimitado pela autora na petição inicial. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões da parte autora. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (...) Do cotejo entre o pedido autoral e o pronunciamento do juízo, verifica-se flagrante vício, consubstanciado na apreciação, pelo sentenciante, de pedido diverso do que foi deduzido pelo autor. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. (...) Incorrendo, desse modo, em julgamento aquém/fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Evidenciada, assim, a ocorrência de error in procedendo, vez que a prestação jurisdicional não ocorreu dentro dos limites em que foi pleiteada, imperioso o acolhimento da arguição acerca da nulidade da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, atendo-se aos termos pleiteados. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz Convocado - Relator (0020853-62.2014.8.15.2001, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) No caso dos autos, como visto e observado pelo recorrente, do cotejo da exordial com o conteúdo da decisão de primeira instância, verifica-se que o juízo a quo procedeu à análise de pedido alheio ao que foi postulado pela primeira apelante, o que caracteriza julgamento extra petita. Evidencia-se, assim, a figura do error in procedendo, haja vista que a prestação jurisdicional deve ocorrer nos exatos limites em que foi pleiteada, pelo que é imperioso o acolhimento do apelo pela nulidade da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado, DESCONSTITUA A SENTENÇA, por se tratar de decisão extra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência da dívida, determinando a devolução dos valores cobrados de forma dobrada e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Além disso, deferiu tutela de urgência para determinar a conversão da conta corrente do autor em conta salário e cessação da cobrança de serviços bancários. O primeiro apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ e a elevação dos honorários advocatícios. O segundo apelante argui, preliminarmente, nulidade da sentença por extra petição e erro material e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada extrapolou os limites do pedido inicial, caracterizando julgamento extra petita e, consequentemente, se deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao conceder tutela de urgência para conversão da conta corrente do autor em conta salário e cessação da cobrança de serviços bancários, matérias que não foram objeto do pedido inicial. 4. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC/2015, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do requerido, sendo nula a decisão que desconsidera esse limite. 5. Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que nova decisão seja proferida pelo juízo de origem, observando os limites do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. O reconhecimento de julgamento extra petita impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão dentro dos limites da controvérsia. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0020853-62.2014.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 28.10.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805541-89.2024.8.15.0181 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Rita Sousa de Mendonça ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 APELANTE 2: Banco do Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desconstituir a sentença, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rita Sousa de Mendonça (Id 32986029) e pelo Banco Bradesco S/A (Id 32986031), desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante, assim dispondo: [...] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos. bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “pacote de serviços padronizados prioritário"” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro via sistema. Intimem-se. (Id. 32986027). Nas razões do primeiro apelante (Id 32986029), alegou-se, necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, a observância da Súmula 54 do STJ para fins de fixação dos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios. Pugnou pela reforma da sentença nesses pontos. Por sua vez, o segundo apelante (Id 32986031) arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por extra petição e erro material, e no mérito, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas por ambos apelados (Id 32986039 e 32986040). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, observo que foi concedida a gratuidade da justiça na instância de origem, sem que houvesse qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do apelante à benesse. Assim, mantenho a Gratuidade da Justiça já deferida nos autos principais. Da nulidade da sentença Consigno, de plano, que a sentença merece ser anulada, porquanto apreciou questão diversa do que foi pedido pela parte autora, tratando-se de decisão extra petita. Analisando os autos, infere-se que a autora propôs a presente ação em desfavor do banco promovido, requerendo a indenização por danos materiais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Não obstante, a magistrado, ao julgar procedente em parte o pedido, além de declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução dos valores de forma dobrada e condenar o banco promovido a pagar uma indenização por danos morais, de forma equivocada, deferiu “A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “pacote de serviços padronizados prioritário"” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial.” Destarte, ao proferir a sentença, o magistrado a quo incorreu em julgamento extra petita, haja vista que o pedido analisado foi estranho ao objeto delimitado pela autora na petição inicial. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões da parte autora. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (...) Do cotejo entre o pedido autoral e o pronunciamento do juízo, verifica-se flagrante vício, consubstanciado na apreciação, pelo sentenciante, de pedido diverso do que foi deduzido pelo autor. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. (...) Incorrendo, desse modo, em julgamento aquém/fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Evidenciada, assim, a ocorrência de error in procedendo, vez que a prestação jurisdicional não ocorreu dentro dos limites em que foi pleiteada, imperioso o acolhimento da arguição acerca da nulidade da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, atendo-se aos termos pleiteados. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz Convocado - Relator (0020853-62.2014.8.15.2001, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) No caso dos autos, como visto e observado pelo recorrente, do cotejo da exordial com o conteúdo da decisão de primeira instância, verifica-se que o juízo a quo procedeu à análise de pedido alheio ao que foi postulado pela primeira apelante, o que caracteriza julgamento extra petita. Evidencia-se, assim, a figura do error in procedendo, haja vista que a prestação jurisdicional deve ocorrer nos exatos limites em que foi pleiteada, pelo que é imperioso o acolhimento do apelo pela nulidade da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado, DESCONSTITUA A SENTENÇA, por se tratar de decisão extra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência da dívida, determinando a devolução dos valores cobrados de forma dobrada e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Além disso, deferiu tutela de urgência para determinar a conversão da conta corrente do autor em conta salário e cessação da cobrança de serviços bancários. O primeiro apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ e a elevação dos honorários advocatícios. O segundo apelante argui, preliminarmente, nulidade da sentença por extra petição e erro material e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada extrapolou os limites do pedido inicial, caracterizando julgamento extra petita e, consequentemente, se deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao conceder tutela de urgência para conversão da conta corrente do autor em conta salário e cessação da cobrança de serviços bancários, matérias que não foram objeto do pedido inicial. 4. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC/2015, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do requerido, sendo nula a decisão que desconsidera esse limite. 5. Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que nova decisão seja proferida pelo juízo de origem, observando os limites do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. O reconhecimento de julgamento extra petita impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão dentro dos limites da controvérsia. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0020853-62.2014.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 28.10.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805541-89.2024.8.15.0181 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Rita Sousa de Mendonça ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 APELANTE 2: Banco do Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desconstituir a sentença, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rita Sousa de Mendonça (Id 32986029) e pelo Banco Bradesco S/A (Id 32986031), desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante, assim dispondo: [...] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos. bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “pacote de serviços padronizados prioritário"” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro via sistema. Intimem-se. (Id. 32986027). Nas razões do primeiro apelante (Id 32986029), alegou-se, necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, a observância da Súmula 54 do STJ para fins de fixação dos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios. Pugnou pela reforma da sentença nesses pontos. Por sua vez, o segundo apelante (Id 32986031) arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por extra petição e erro material, e no mérito, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas por ambos apelados (Id 32986039 e 32986040). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, observo que foi concedida a gratuidade da justiça na instância de origem, sem que houvesse qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do apelante à benesse. Assim, mantenho a Gratuidade da Justiça já deferida nos autos principais. Da nulidade da sentença Consigno, de plano, que a sentença merece ser anulada, porquanto apreciou questão diversa do que foi pedido pela parte autora, tratando-se de decisão extra petita. Analisando os autos, infere-se que a autora propôs a presente ação em desfavor do banco promovido, requerendo a indenização por danos materiais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Não obstante, a magistrado, ao julgar procedente em parte o pedido, além de declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução dos valores de forma dobrada e condenar o banco promovido a pagar uma indenização por danos morais, de forma equivocada, deferiu “A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “pacote de serviços padronizados prioritário"” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial.” Destarte, ao proferir a sentença, o magistrado a quo incorreu em julgamento extra petita, haja vista que o pedido analisado foi estranho ao objeto delimitado pela autora na petição inicial. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões da parte autora. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (...) Do cotejo entre o pedido autoral e o pronunciamento do juízo, verifica-se flagrante vício, consubstanciado na apreciação, pelo sentenciante, de pedido diverso do que foi deduzido pelo autor. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. (...) Incorrendo, desse modo, em julgamento aquém/fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Evidenciada, assim, a ocorrência de error in procedendo, vez que a prestação jurisdicional não ocorreu dentro dos limites em que foi pleiteada, imperioso o acolhimento da arguição acerca da nulidade da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, atendo-se aos termos pleiteados. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz Convocado - Relator (0020853-62.2014.8.15.2001, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) No caso dos autos, como visto e observado pelo recorrente, do cotejo da exordial com o conteúdo da decisão de primeira instância, verifica-se que o juízo a quo procedeu à análise de pedido alheio ao que foi postulado pela primeira apelante, o que caracteriza julgamento extra petita. Evidencia-se, assim, a figura do error in procedendo, haja vista que a prestação jurisdicional deve ocorrer nos exatos limites em que foi pleiteada, pelo que é imperioso o acolhimento do apelo pela nulidade da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado, DESCONSTITUA A SENTENÇA, por se tratar de decisão extra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência da dívida, determinando a devolução dos valores cobrados de forma dobrada e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Além disso, deferiu tutela de urgência para determinar a conversão da conta corrente do autor em conta salário e cessação da cobrança de serviços bancários. O primeiro apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ e a elevação dos honorários advocatícios. O segundo apelante argui, preliminarmente, nulidade da sentença por extra petição e erro material e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada extrapolou os limites do pedido inicial, caracterizando julgamento extra petita e, consequentemente, se deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em julgamento extra petita ao conceder tutela de urgência para conversão da conta corrente do autor em conta salário e cessação da cobrança de serviços bancários, matérias que não foram objeto do pedido inicial. 4. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC/2015, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do requerido, sendo nula a decisão que desconsidera esse limite. 5. Evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que nova decisão seja proferida pelo juízo de origem, observando os limites do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial deve observar os limites do pedido formulado pela parte autora, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. 2. O reconhecimento de julgamento extra petita impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão dentro dos limites da controvérsia. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação nº 0020853-62.2014.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 28.10.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805541-89.2024.8.15.0181 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Dr. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Rita Sousa de Mendonça ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 APELANTE 2: Banco do Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desconstituir a sentença, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rita Sousa de Mendonça (Id 32986029) e pelo Banco Bradesco S/A (Id 32986031), desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante, assim dispondo: [...] III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos. bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “pacote de serviços padronizados prioritário"” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro via sistema. Intimem-se. (Id. 32986027). Nas razões do primeiro apelante (Id 32986029), alegou-se, necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, a observância da Súmula 54 do STJ para fins de fixação dos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios. Pugnou pela reforma da sentença nesses pontos. Por sua vez, o segundo apelante (Id 32986031) arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por extra petição e erro material, e no mérito, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas por ambos apelados (Id 32986039 e 32986040). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, observo que foi concedida a gratuidade da justiça na instância de origem, sem que houvesse qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do apelante à benesse. Assim, mantenho a Gratuidade da Justiça já deferida nos autos principais. Da nulidade da sentença Consigno, de plano, que a sentença merece ser anulada, porquanto apreciou questão diversa do que foi pedido pela parte autora, tratando-se de decisão extra petita. Analisando os autos, infere-se que a autora propôs a presente ação em desfavor do banco promovido, requerendo a indenização por danos materiais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Não obstante, a magistrado, ao julgar procedente em parte o pedido, além de declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução dos valores de forma dobrada e condenar o banco promovido a pagar uma indenização por danos morais, de forma equivocada, deferiu “A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “pacote de serviços padronizados prioritário"” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial.” Destarte, ao proferir a sentença, o magistrado a quo incorreu em julgamento extra petita, haja vista que o pedido analisado foi estranho ao objeto delimitado pela autora na petição inicial. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões da parte autora. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (...) Do cotejo entre o pedido autoral e o pronunciamento do juízo, verifica-se flagrante vício, consubstanciado na apreciação, pelo sentenciante, de pedido diverso do que foi deduzido pelo autor. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor. A sua inobservância gera decisões extra, ultra ou citra petita, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. (...) Incorrendo, desse modo, em julgamento aquém/fora do que foi postulado, é permitido o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça (...) Evidenciada, assim, a ocorrência de error in procedendo, vez que a prestação jurisdicional não ocorreu dentro dos limites em que foi pleiteada, imperioso o acolhimento da arguição acerca da nulidade da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que seja proferida nova decisão, atendo-se aos termos pleiteados. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz Convocado - Relator (0020853-62.2014.8.15.2001, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) No caso dos autos, como visto e observado pelo recorrente, do cotejo da exordial com o conteúdo da decisão de primeira instância, verifica-se que o juízo a quo procedeu à análise de pedido alheio ao que foi postulado pela primeira apelante, o que caracteriza julgamento extra petita. Evidencia-se, assim, a figura do error in procedendo, haja vista que a prestação jurisdicional deve ocorrer nos exatos limites em que foi pleiteada, pelo que é imperioso o acolhimento do apelo pela nulidade da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado, DESCONSTITUA A SENTENÇA, por se tratar de decisão extra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Relator
21/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/02/2025, 09:00
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 08:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:22
Juntada de Petição de contrarrazões
06/02/2025, 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
30/01/2025, 16:16
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 13:00
Ato ordinatório praticado
20/01/2025, 12:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:30
Juntada de Petição de apelação
12/12/2024, 17:12
Juntada de Petição de apelação
12/12/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
17/11/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 11:05
Conclusos para julgamento
03/11/2024, 13:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.
03/11/2024, 13:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:54
Juntada de Petição de petição
17/10/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 08:13
Ato ordinatório praticado
02/10/2024, 08:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 01:31
Juntada de Petição de réplica
01/10/2024, 13:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 16:56
Juntada de Petição de contestação
27/08/2024, 17:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos.
03/08/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.
03/08/2024, 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA SOUSA DE MENDONCA - CPF: 980.036.404-82 (AUTOR).
28/07/2024, 14:28
Determinada a citação de RITA SOUSA DE MENDONCA - CPF: 980.036.404-82 (AUTOR)
28/07/2024, 14:28
Conclusos para despacho
20/07/2024, 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência