Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA SOUSA DE MENDONCA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805541-89.2024.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc. Rita Sousa de Mendonça propôs esta ação contra o Banco Bradesco S.A. alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a uma tarifa bancária denominada Pacote de Serviços Padronizados Prioritário I. A autora afirma que não contratou esse serviço e que sua conta bancária possui natureza de conta-salário, sendo destinada apenas ao recebimento de sua aposentadoria. Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a autora utiliza a conta para diversas transações incompatíveis com a modalidade de conta-salário, como uso de limite de crédito e cartão. Argumentou que a contratação do pacote de serviços é válida e que não houve ato ilícito. Sentença anulada pelo ETJPB e com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram intimadas para indicar novas provas, entretanto as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Prejudiciais A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Além disso, a resistência apresentada pelo banco através da contestação demonstra que há um conflito de interesses que justifica o processo. Quanto à prescrição, em casos de descontos indevidos em conta bancária, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação foi proposta em 04/07/2024, os eventuais pedidos anteriores a 04/07/2019 encontram-se prescritos. Do Mérito A controvérsia principal é definir se os descontos a título de tarifa de pacote de serviços são ilegais e se a conta da autora é conta-salário e, por via de consequência, isenta de taxas. Embora se trate de uma relação de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento de demonstrar minimamente os fatos que alega. Neste caso, a análise dos extratos bancários juntados ao processo é determinante para a solução do conflito. Ao observar a movimentação financeira da autora, percebe-se a utilização da conta para transações que vão muito além do simples recebimento e saque de aposentadoria. Os extratos mostram a utilização frequente de limite de crédito, incidência de encargos de limite, uso de cartão de débito e outras operações típicas de conta corrente. Quando o cliente utiliza serviços adicionais, como transferências, limites de crédito e pagamentos eletrônicos, a conta perde a característica de conta-salário e passa a ser considerada conta corrente comum, sujeita à cobrança de tarifas pela prestação dos serviços. O banco réu demonstrou que os serviços estavam à disposição da autora e que foram efetivamente utilizados. A cobrança de tarifa para manutenção dessas facilidades bancárias constitui exercício regular de direito da instituição financeira, pois o serviço foi prestado e usufruído. Assim, como a autora utilizou serviços que ultrapassam o limite dos serviços essenciais gratuitos, a cobrança do pacote de serviços é legítima. Não havendo ilegalidade nos descontos, inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por _______________________, declarando indevida a cobrança da tarifa “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário”, condenando o banco a cancelar a cobrança, restituir em dobro os valores descontados nos cinco anos anteriores à ação, e pagar R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços bancários, considerando a natureza da conta e os serviços utilizados; (ii) verificar se há dano moral ou material decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, e da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 5. A autora utilizou serviços típicos de conta-corrente, como cheque especial, cartão de crédito e transferências, evidenciando que a conta não se enquadra como conta-salário, afastando a vedação à cobrança de tarifas. 6. Demonstrada a prestação dos serviços e a movimentação compatível com a cobrança da tarifa contratada, inexiste ilicitude na conduta do banco, tornando indevida a restituição em dobro dos valores e incabível o pleito de danos morais. 7. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentação de conta-corrente, mesmo quando utilizadas para recebimento de proventos, desde que comprovada a contratação dos serviços e a ausência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários é legítima quando demonstrada a utilização de funcionalidades típicas de conta-corrente, mesmo em contas utilizadas para recebimento de salário. A inversão do ônus da prova ope legis, prevista no art. 14 do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de falha na prestação do serviço. A ausência de ilicitude na cobrança da tarifa bancária afasta o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução Bacen nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, AC nº 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/11/2020; TJ/PB, AC nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/05/2019; TJ/PB, AC nº 0801233-14.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15/04/2021; TJ/PB, AC nº 0803974-27.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 25/01/2022; TJ/PB, AC nº 0801498-16.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 28/07/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004010520258150031, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 05/12/2025, 4ª Câmara Cível) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE AS PARTES desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito