Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/01/2026, 08:14
Ato ordinatório praticado
29/01/2026, 08:13
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DA SILVA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
28/01/2026, 17:10
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 06:16
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 09:41
Ato ordinatório praticado
14/01/2026, 09:41
Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 16:02
Juntada de provimento correcional
05/12/2025, 12:06
Juntada de Petição de apelação
28/11/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 11:15
Documentos
Acórdão
•04/03/2026, 10:20
Despacho
•31/01/2026, 11:29
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DA SILVA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:18
Juntada de Petição de contrarrazões
28/01/2026, 17:10
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 06:16
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 09:41
Ato ordinatório praticado
14/01/2026, 09:41
Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 16:02
Juntada de provimento correcional
05/12/2025, 12:06
Juntada de Petição de apelação
28/11/2025, 15:28
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 11:15
Julgado improcedente o pedido
25/11/2025, 11:15
Conclusos para julgamento
26/06/2025, 12:06
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 10:27
Juntada de Petição de réplica
14/05/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
29/04/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
28/04/2025, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800820-67.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: JOAO CALIXTO DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, 613, BELA VISTA, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço:, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2°, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3°, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência Data e assinatura eletrônicas.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800820-67.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: JOAO CALIXTO DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, 613, BELA VISTA, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço:, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/2023 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2°, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3°, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência Data e assinatura eletrônicas.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
23/04/2025, 12:41
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800820-67.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: JOAO CALIXTO DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, 613, BELA VISTA, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço:, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Data e assinatura eletrônicas.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
09/04/2025, 08:05
Juntada de Petição de contestação
08/04/2025, 10:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
26/03/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
25/03/2025, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 00:11
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800820-67.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 109489980, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Em relação à tutela de urgência requerida, esta NÃO deve ser concedida.
Cuida-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência incidental, objetivando provimento judicial que obrigue o banco promovido a cessar todas as cobranças realizadas na conta da parte autora (“ENCARGOS LIMITE DE CRED”), sob o argumento de que utiliza sua conta exclusivamente para receber sua aposentadoria e não autorizou qualquer desconto. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY[1]: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” Compulsando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, pois não é possível, em sede de tutela provisória, saber se ocorreu ou não o alegado pela parte promovente, pois só durante a instrução é que ficará esclarecido se houve a utilização de valores além do saldo disponível em conta pela parte autora, portanto ausente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. Intimem-se as partes da presente decisão. Passo a dar seguimento ao rito processual. A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800820-67.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 109489980, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Em relação à tutela de urgência requerida, esta NÃO deve ser concedida.
Cuida-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência incidental, objetivando provimento judicial que obrigue o banco promovido a cessar todas as cobranças realizadas na conta da parte autora (“ENCARGOS LIMITE DE CRED”), sob o argumento de que utiliza sua conta exclusivamente para receber sua aposentadoria e não autorizou qualquer desconto. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY[1]: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” Compulsando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, pois não é possível, em sede de tutela provisória, saber se ocorreu ou não o alegado pela parte promovente, pois só durante a instrução é que ficará esclarecido se houve a utilização de valores além do saldo disponível em conta pela parte autora, portanto ausente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. Intimem-se as partes da presente decisão. Passo a dar seguimento ao rito processual. A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8.
21/03/2025, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/03/2025, 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CALIXTO DA SILVA - CPF: 025.886.144-42 (AUTOR).
19/03/2025, 14:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
19/03/2025, 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte