Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Calixto da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por correntista idoso e aposentado em face de instituição financeira, na qual se alegou a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, ao fundamento de inexistência de contratação formal do serviço de cheque especial, com pedido de restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) quando inexistente contrato formal específico, mas demonstrada a efetiva fruição do crédito pelo correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que o correntista realizou saques e transações em valores superiores ao saldo disponível, caracterizando a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente. 4. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” decorre diretamente da utilização do cheque especial, constituindo contraprestação pelos juros e encargos incidentes sobre o capital efetivamente emprestado pela instituição financeira. 5. A efetiva utilização do limite de crédito configura aceitação tácita do serviço, sendo desnecessária a existência de instrumento contratual físico específico quando a prova documental evidencia a fruição do crédito. 6. A alegação de inexistência de contratação formal, após a utilização reiterada do limite de crédito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 7. A cobrança dos encargos caracteriza exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a responsabilidade civil. 8. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há falar em dano moral indenizável, tampouco em repetição do indébito, simples ou em dobro, porquanto os descontos decorreram de serviço efetivamente utilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo correntista. 2. A ausência de contrato formal específico não afasta a exigibilidade dos encargos financeiros quando comprovada a fruição do crédito disponibilizado pela instituição financeira. 3. A cobrança de juros e encargos decorrentes do uso do cheque especial configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais nem repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, 98, § 3º, 99, § 3º, 178, 179 e 373, I; CC/2002, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802962-25.2024.8.15.0261, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802363-95.2024.8.15.0161, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803761-68.2024.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
APELANTE: LUZIMAR CORDEIRO - Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB 28729-APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de “Encargos Limite de Crédito” vinculados ao uso do cheque especial. O autor alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de “Encargos Limite de Crédito” em decorrência do uso do cheque especial pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (0802962-25.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025) APELAÇÃO N.º 0802363-95.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité. RELATOR: Juiz Convocado João Batista Vasconcelos.
APELANTE: Maria Aparecida Macedo Silva. ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712).
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Junior, OAB/PB 29.671-A, EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por correntista em desfavor do Banco Bradesco S/A, em razão de cobranças sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". A sentença entendeu que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pela instituição financeira, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os encargos cobrados pela instituição financeira a título de "Encargos Limite de Cred" configuram cobrança indevida; e (ii) determinar se a ausência de prova de contratação formal do serviço de cheque especial afasta a legitimidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se a casos de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos relacionados a serviços bancários, tendo como termo inicial a data do último desconto. O recurso foi proposto dentro do prazo, afastando a alegação de prescrição. 4.A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas para contas destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários; contudo, tal vedação não se aplica a juros decorrentes do uso do limite de crédito, como o cheque especial. 5.Os extratos bancários demonstram que a apelante utilizou, reiteradamente, valores superiores ao saldo disponível, caracterizando o uso do cheque especial e justificando a incidência dos encargos cobrados pelo banco. 6.A cobrança de "Encargos Limite de Cred" configura exercício regular de direito, por se tratar de juros vinculados ao uso do limite de crédito, não havendo prova de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. 7.Inexiste direito à restituição em dobro ou à indenização por danos morais, pois não há comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" é legítima quando decorrente do uso do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta-corrente, não configurando tarifa bancária, mas juros pela utilização de crédito. A ausência de prova de contratação formal do cheque especial não afasta a legitimidade da cobrança dos encargos, desde que a movimentação da conta demonstre a efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 27; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. (0802363-95.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL N. 0803761-68.2024.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto Origem: 1.ª Vara Mista de Piancó
Apelante: Guiomar Maria de Freitas
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. LIMITE DE CRÉDITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ENCARGOS DEVIDOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Cícero Manoel da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de declaratória de nulidade da cobrança intitulada "Encargos de Limite de Crédito", cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2. O juiz declarou legítima a cobrança de "Encargos de Limite de Crédito", pois a autora teria extrapolado o saldo existente em sua conta, efetivamente usufruindo do serviço. II. Questão em discussão 3. Definir se: • A cobrança de encargos pela utilização do limite de crédito vinculado à conta do autor é devida, ante a ausência de prova da contratação do serviço. • A mora legal incide a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir: 4. Encargos de limite de crédito. Demonstrada nos autos a efetiva utilização do limite pela autora, sua cobrança configura exercício regular de direito, sendo assim legítima. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do réu provida para declarar lícitas as cobranças de "Encargos de Limite de Crédito". Teses de julgamento: A cobrança de "Encargos de Limite de Crédito" é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite disponível na conta-corrente do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 169 e 186; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.886/SP (Tema 416); STJ, AgInt no REsp 1.597.725/MT; TJPB, Apelação Cível 0801754-24.2024.8.15.0061; TJPB, Apelação Cível 0801660-74.2021.8.15.0031).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800820-67.2025.8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Calixto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A.. Na exordial, o autor, idoso e aposentado, narrou ser titular de conta bancária junto à instituição promovida, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, totalizando R$97,43 à época da propositura. Sustentou desconhecer a contratação de tais serviços (cheque especial) e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e tramitação prioritária. O Juízo a quo deferiu a gratuidade judiciária na origem, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória. Houve alerta do NUMOPEDE sobre possível litigância predatória e captação indevida de clientela pelo patrono da causa. Em sede de Contestação, o Banco Bradesco arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a rubrica questionada refere-se à utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta corrente e efetivamente utilizado pelo autor, o que gera a obrigação da contraprestação (juros e encargos). Sobreveio a Sentença de mérito (ID 39927519), na qual o magistrado sentenciante julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na análise dos extratos bancários acostados pelo próprio autor, que demonstram, "sem qualquer sombra de dúvidas", que o promovente deu causa aos descontos pela utilização do limite de crédito ("cheque especial") ao realizar saques e transações além do saldo disponível. O juiz rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária feita pelo banco e manteve o benefício ao autor. Irresignado, o autor interpôs Apelação, requerendo preliminarmente a manutenção da gratuidade da justiça para isenção do preparo. No mérito, sustenta que jamais contratou o serviço de cheque especial e que a ausência de contrato formal invalida a cobrança, pugnando pela reforma da sentença para condenar o banco à repetição do indébito e danos morais. Em Contrarrazões, a instituição financeira requereu o desprovimento do recurso, reiterando a legalidade da cobrança face à utilização do serviço e a inexistência de dano moral. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, aprecio o pedido de concessão/manutenção dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante em suas razões recursais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o apelante comprovou ser pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, conforme documentos acostados à inicial e extratos bancários que demonstram o recebimento de benefício previdenciário de valor módico (salário mínimo). Ademais, o Juízo de primeiro grau já havia rejeitado a impugnação à gratuidade apresentada pelo banco, consignando que a parte ré não trouxe nenhum documento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. Desta forma, considerando que a condição financeira do apelante não sofreu alteração que justificasse a revogação do benefício, DEFIRO a gratuidade da justiça em grau recursal, dispensando o recorrente do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" na conta do autor. O apelante sustenta a inexistência de contratação formal. Contudo, a análise probatória revela realidade distinta. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor utilizou o limite de crédito da conta bancária (cheque especial) em diversas ocasiões. A dinâmica financeira apresentada revela que o apelante realizava saques ou débitos que superavam o saldo positivo disponível, ingressando no limite do cheque especial. As cobranças impugnadas ocorreram, invariavelmente, após essa utilização, caracterizando a contraprestação pelos juros e encargos do valor emprestado pelo banco. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, "o consumidor não teria como alegar ignorância, pois é de conhecimento do homem médio que o uso de conta corrente com saldo negativo geraria para ele, como consumidor, um encargo". Essa utilização efetiva caracteriza a aceitação tácita do serviço. O uso do capital disponibilizado pelo banco, seguido da recusa em pagar os encargos decorrentes desse empréstimo sob a alegação de ausência de contrato assinado, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva processual e contratual. A ausência de instrumento contratual físico assinado especificamente para o cheque especial não possui o condão de tornar a cobrança ilegítima quando a prova dos autos (extratos) demonstra a efetiva fruição do crédito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, comprovada a disponibilização e utilização do crédito, a cobrança dos encargos é exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sob pena de enriquecimento sem causa do correntista que utilizou o dinheiro da instituição financeira sem a devida contraprestação. Nesse sentido: ACÓRDÃO Processo nº: 0802962-25.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (0803761-68.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) Assim, uma vez reconhecida a licitude da cobrança, baseada na efetiva prestação do serviço e fruição do crédito pelo apelante, não há que se falar em ato ilícito, falecendo o pressuposto elementar da responsabilidade civil. O desconto em conta corrente, decorrente de dívida legitimamente contraída pela utilização do limite de crédito, constitui mero exercício de cobrança. O inconformismo do autor, neste cenário, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, incapaz de configurar abalo à honra ou à dignidade humana passível de reparação pecuniária. Igualmente improcedente é o pleito de repetição do indébito (simples ou em dobro), pois a cobrança fundamentou-se em serviço efetivamente prestado. Não houve má-fé da instituição financeira, nem erro injustificável, mas sim a cobrança de encargos pactuados tacitamente pelo uso contínuo do serviço. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das verbas sucumbenciais (custas e honorários), em virtude da gratuidade da justiça deferida e ratificada nesta instância, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR