Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAMARÃO VALE DO PARAÍBA LTDA - ME ADVOGADO: CLÁUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES - OAB PB 11682
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - OAB PB 25720-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento às apelações cíveis e manteve sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por funcionária, determinando a restituição simples dos valores desviados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da existência de má-fé da instituição financeira, requisito para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e consequente restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, concluindo pela inexistência de má-fé da instituição financeira e pela inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC em casos de desvio de valores por funcionário. A restituição simples foi mantida por ausência de cobrança indevida e de pagamento em excesso pelo consumidor, não configurando hipótese legal para repetição do indébito em dobro. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza omissão ou outro vício embargável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise expressa da inexistência de má-fé da instituição financeira afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida apenas a restituição simples nos casos de desvio de valores por funcionário. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-ES, RI nº 00074017320148080030, Rel. Gustavo Mattedi Reggiani, j. 23/07/2018; TJ-SP, EDcl nº 2298398-27.2024.8.26.0000, Rel. J.B. Paula Lima, j. 25/02/2025. RELATÓRIO Camarão Vale do Paraiba Ltda. opôs embargos de declaração contra o Acórdão (Id. 35515339) prolatado por esta 1ª Câmara Cível, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento às apelações cíveis e manteve a sentença de 1º grau. Eis a ementa do arresto: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de fraude praticada por sua funcionária, que utilizou acesso privilegiado a dados bancários para solicitar empréstimos, contratos e realizar saques em nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa no indeferimento de realização de nova perícia; (II) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude praticada por seu funcionário no âmbito das operações bancárias; e (III) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos materiais é na forma dobrada ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por seus funcionários no âmbito das operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado que a gerente utilizou acesso privilegiado para cometer fraude contra o consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de indenizar. O dano material corresponde ao valor dos empréstimos, contratos e saques indevidamente realizados em nome do consumidor e deve ser integralmente restituído. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por seus funcionários no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A comprovação de falha na prestação do serviço bancário impõe o dever de indenizar pelos danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." STJ, RHC 59.568/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015. STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. TJ-PE, Apelação Cível nº 00015909620238173060, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, julgado em 26/11/2024. TJ-MG, AC nº 10000221470420001, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, julgado em 22/11/2022. Em suas razões recursais (Id. 35777397), sustenta que o acórdão foi omisso quanto à análise da existência ou não de má-fé da instituição financeira, requisito indispensável para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e consequente restituição em dobro dos valores desviados por funcionário do banco. Alega que o fundamento utilizado para negar provimento à apelação — restituição simples em casos de desvio por empregado — não enfrentou a premissa adotada pelo juízo de origem (inexistência de má-fé), nem examinou a conduta do banco à luz do art. 14, § 3º, do CDC. Defende ser imprescindível o pronunciamento expresso sobre a matéria, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial, indicando violação aos arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único, do CDC, art. 1.022 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e viabilizar o prequestionamento explícito. Contrarrazões ofertadas (Id. 35959942). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações da parte embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame do acórdão proferido, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão ora embargado examinou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por seus funcionários nas operações bancárias, cabendo, em caso de falha na prestação do serviço, a reparação pelos danos morais. O colegiado também concluiu que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, determinando que a restituição se dê de forma simples, considerando que o desvio de valores ocorreu por ato de seu funcionário. A propósito, colhe-se da decisão embargada os seguintes trechos: Em seu recurso, a autora requer a reforma da sentença, argumentando que, sendo reconhecida a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro. Não lhe assiste razão. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no art. 42, prevê que a repetição do indébito (devolução em dobro) ocorre quando há cobrança indevida e o consumidor já realizou o pagamento indevido, salvo hipótese de engano justificável: Art. 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entretanto, em caso de desvio de dinheiro por funcionário de instituição financeira, a restituição deve ocorrer de forma simples, até para evitar o enriquecimento sem causa da autora, uma vez que não restou configurada a cobrança indevida prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Muito embora o banco seja responsável objetivamente pelos atos de seus funcionários (art. 14 do CDC), isso não implica automaticamente que a devolução deva ser em dobro. Nesse norte, observe-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. VALOR ALÉM DA PARCELA QUE DEVERIA SER DESCONTADA. AUTORA SOFREU GOLPE POR FUNCIONÁRIO DA AGÊNCIA E TEVE DANO MATERIAL DE R$ 3.790,00. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 6.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES DA QUANTIA DE R$ 3.790, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO ALÉM DO PACTUADO (R$ 118,28). AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-ES - RI: 00074017320148080030, Relator.: GUSTAVO MATTEDI REGGIANI, Data de Julgamento: 23/07/2018, COLEGIADO RECURSAL - 5º GAB - TURMA NORTE) (...) Assim, agiu com acerto o magistrado, não merecendo retoques a sentença neste ponto, devendo a restituição se dar na forma simples. No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento do recurso. Nessa toada, entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são destinados a sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não a rediscutir o mérito recursal, de modo que eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser buscada pelos meios adequados. Prequestionamento. Incidência do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP – Embargos de Declaração Cível: 22983982720248260000 São José do Rio Preto, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 25/02/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/02/2025)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821597-53.2016.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de julgamento Id. 37173675. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator