ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CESAR JUNIO FERREIRA LIRA
OAB/PB 25677·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Réu
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/04/2026, 19:14
Juntada de Petição de petição
19/03/2026, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 16:16
Ato ordinatório praticado
02/03/2026, 16:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 11:12
Juntada de Petição de apelação
24/02/2026, 14:00
Publicado Sentença em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:16
Julgado improcedente o pedido
28/01/2026, 20:57
Conclusos para julgamento
07/11/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 15:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
03/09/2025, 10:11
Documentos
Ato Ordinatório
•02/03/2026, 16:16
Ato Ordinatório
•02/03/2026, 16:15
02/03/2026, 16:16
Ato ordinatório praticado
02/03/2026, 16:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 11:12
Juntada de Petição de apelação
24/02/2026, 14:00
Publicado Sentença em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:16
Julgado improcedente o pedido
28/01/2026, 20:57
Conclusos para julgamento
07/11/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 15:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
03/09/2025, 10:11
Juntada de outros documentos
03/09/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
29/08/2025, 04:08
Juntada de Petição de contestação
27/08/2025, 12:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:35
Decorrido prazo de MARILEIDE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
26/07/2025, 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814993-61.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Fica designado AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, para o dia 03/09/2025, às 10:00h, a realizar-se, no Fórum Cível da Capital, 4º andar, Sala de audiência da 7ª Vara Cível da Capital, Av. João Machado, s/n, Centro. Ficando as partes devidamente cientes e intimadas através de seus advogados. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814993-61.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Fica designado AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, para o dia 03/09/2025, às 10:00h, a realizar-se, no Fórum Cível da Capital, 4º andar, Sala de audiência da 7ª Vara Cível da Capital, Av. João Machado, s/n, Centro. Ficando as partes devidamente cientes e intimadas através de seus advogados. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 12:26
Ato ordinatório praticado
10/07/2025, 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 10:00 7ª Vara Cível da Capital.
10/07/2025, 11:55
Decorrido prazo de MARILEIDE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
26/04/2025, 16:05
Publicado Decisão em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814993-61.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARILEIDE DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARILEIDE DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Diz a exordial que a autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou. Juntou documentos e procuração. É o relatório. DECIDO. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular. Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (agosto de 2023), sem, até o momento, insurreição do demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas. Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, de acordo com pauta deste Juízo. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. CITE-SE e intime-se o promovido, para comparecer à audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
20/03/2025, 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILEIDE DA SILVA - CPF: 873.728.784-20 (AUTOR).
20/03/2025, 12:24
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.254.798/0001-00 (REU)