Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814993-61.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por MARILEIDE DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial. Alega a autora que é pensionista do INSS e, ao verificar seu histórico de créditos, constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800-023-1701”, no valor mensal de R$ 45,00, com início em agosto de 2023. Relata que jamais contratou ou autorizou tais descontos e que desconhece a origem da relação jurídica com a parte ré. Em razão disso, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Documentos acostados à inicial. O pedido de justiça gratuita foi deferido e a tutela antecipada foi indeferida na decisão inicial (ID 109571957). Devidamente citada, a promovida AMBEC apresentou contestação (ID 121637133), arguindo, preliminarmente: a) necessidade de concessão da gratuidade judiciária; b) incompetência do juízo e necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; c) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo); d) suspensão do feito em razão da ADPF 1236; e) risco de duplicidade de pagamento e dever de oficiar ao INSS; f) denunciação da lide aos correspondentes bancários. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu aos serviços por meio de ligação telefônica e confirmação de dados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de Conciliação realizada, porém, inexitosa a tentativa de acordo entre as partes (ID 122678864). Impugnação à contestação (ID 123922910). Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o entendimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. - PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela defesa. No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, indefiro-o. A Súmula n. 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a AMBEC, embora se intitule associação sem fins lucrativos, movimenta vultosos recursos provenientes de contribuições de milhares de associados em todo o país e possui estrutura jurídica robusta, não tendo acostado aos autos balanços contábeis ou documentos fiscais que comprovem sua efetiva hipossuficiência financeira momentânea capaz de inviabilizar o custeio do processo. Quanto à alegação de incompetência do juízo e litisconsórcio passivo necessário com o INSS, esta não merece prosperar. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza privada, travada entre a beneficiária e a associação ré. O INSS atua apenas como agente operacionalizador dos descontos, não possuindo interesse jurídico na causa que justifique sua inclusão no polo passivo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria para casos de descontos associativos. Ato contínuo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando a contestação de mérito apresentada pela ré evidencia a pretensão resistida, confirmando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Indefiro o pedido de suspensão do processo com base na ADPF 1236. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se às demandas que discutem a responsabilidade da União e do INSS pelos descontos. No presente caso, a lide restringe-se à relação jurídica entre a pensionista e a entidade privada beneficiária dos valores, o que autoriza o prosseguimento do feito. Ademais, rejeito o pedido da ré para que seja oficiado ao INSS a fim de verificar se a autora recebeu restituição administrativa. Tal diligência mostra-se desnecessária e protelatória. Compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato extintivo do direito da autora, ou seja, caberia à demandada demonstrar que o pagamento já foi realizado. Transferir tal ônus ao Juízo ou a terceiro (INSS) seria inverter indevidamente a lógica processual. Por fim, indefiro o pedido de denunciação da lide às empresas correspondentes (Unity Soluções Inteligentes Ltda e VAP Soluções Financeiras Ltda). Tratando-se de relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, cabendo à ré, caso condenada, exercer seu direito de regresso em ação autônoma, a fim de não tumultuar o presente feito e prejudicar a celeridade processual em desfavor da parte hipossuficiente. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. - MÉRITO
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, na qual a parte autora se insurge quanto à ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sem, conforme alega, ter celebrado qualquer contrato com a parte ré. A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da Associação AMBEC em cobrar da consumidora parcelas mensais a título de contribuição associativa, cuja contratação a autora não reconhece. Constata-se pelo histórico de créditos acostado aos autos (ID 109566153) que, de fato, foram realizados descontos no benefício da promovente, no valor mensal de R$ 45,00, a partir de julho de 2023. Deve-se registrar, neste ponto, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei n. 8.078/90), por tratar-se o presente feito de relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços. No tocante ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito na prestação do serviço, dada a hipossuficiência técnica da autora, atribuindo à associação promovida o ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a autorização expressa para os descontos. Dessa forma, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da AMBEC, na medida em que o fato alegado pela promovente, que é a ausência de contratação, é negativo, o que converte em ônus positivo para a promovida, que dele se desincumbiu satisfatoriamente. Isso porque verifica-se que a ré, para confirmar a autorização de desconto (ID 121638357) assinada de forma digital, apresentou gravação telefônica (ID 121638365), na qual se ouve claramente a manifestação de vontade da autora, que confirma seus dados pessoais e anui expressamente com a filiação associativa e o respectivo desconto em seu benefício previdenciário. Instada a se manifestar, a autora, em sede de impugnação à contestação (ID 123922910), não refutou a autenticidade da voz contida na gravação. Limitou-se a afirmar que a contratação alegada pela parte ré não encontra respaldo legal, na medida em que a referida lei, proíbe expressamente a celebração de contratos com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, que a simples apresentação de um áudio de suposta anuência não é capaz de validar a contratação, uma vez que a lei estadual vedou essa forma de captação justamente para proteger a população idosa e que não há como se validar a contratação invocada, porquanto o próprio meio utilizado encontra-se vedado pela legislação. Em outras palavras, a autora não se insurgiu quanto à voz em si do aúdio juntado aos autos, mas apenas quanto à modalidade da contratação. Tal postura processual configura aceitação tácita da autoria da voz, tornando incontroverso que a interlocutora no áudio era, de fato, a promovente. No que tange à validade da contratação por meio telefônico, importa observar que a citada lei na impugnação, a saber, Lei Estadual n. 11.353/2019, impõe a proibição às instituições financeiras, no âmbito do Estado da Paraíba, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica. Nesse contexto, a mencionada lei possui âmbito de aplicação restrito a operações de crédito, empréstimos e financiamentos realizados por instituições financeiras, o que não se adequa ao caso concreto, que versa sobre termo de adesão associativa para obtenção de benefícios, natureza jurídica diversa dos contratos bancários de empréstimo. Assim, não se aplica o referido rigor formal por analogia, prevalecendo a validade da declaração de vontade manifestada e gravada. Portanto, comprovada a anuência da autora por meio de prova auditiva não refutada, o negócio jurídico é válido e eficaz. Os descontos efetuados pela ré decorrem do exercício regular de um direito contratualmente estabelecido, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição do negócio, a repetição de indébito ou indenização por dano moral. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, indefiro. Observa-se que a parte promovente não negou a autenticidade da voz na gravação apresentada pela ré, tampouco requereu a realização de perícia técnica para contestá-la. A insurgência da autora restringiu-se ao debate jurídico acerca da validade da forma de contratação (via telefone), o que configura exercício regular do direito de ação e defesa de tese jurídica, sem a demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, verba sucumbencial suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito