Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILIANE DA SILVA COSTA DE ARAUJO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802253-98.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILIANE DA SILVA COSTA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA, igualmente qualificada, buscando a condenação da promovida por falha na prestação de serviço essencial de esgotamento sanitário. Narrou a Autora em sua petição inicial (ID 93693878) ser consumidora dos serviços prestados pela Ré e alegou ter sofrido graves transtornos em sua residência, localizada na Rua Maria José de Andrade Agra, nº 190, Geraldo M. Bezerra, na cidade de Alagoa Grande, em razão do retorno de dejetos de esgoto oriundos da rede pública nas proximidades do imóvel. Segundo a peça, este extravasamento, devido ao alegado descaso da prestadora, invadiu seu banheiro e se espalhou por toda a casa, resultando, além de danos materiais pela suposta destruição de móveis, em exposição dos moradores a odores fétidos, sujeira e potenciais doenças relacionadas, configurando uma manifesta falha na prestação do serviço público sob a responsabilidade da CAGEPA. Mediante o Despacho de ID 103499573, prolatado em 10 de novembro de 2024, foi deferido em favor da parte Autora o benefício da gratuidade processual, e determinado o regular prosseguimento do feito com a citação da Ré. O expediente de citação foi devidamente cumprido, conforme ID 103941545. A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA apresentou Contestação (ID 105596503), acompanhada de documentos técnicos, arguindo preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência total da demanda. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 107812750), impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da responsabilidade objetiva da Ré e a ocorrência da falha na prestação do serviço. Em cumprimento ao Ato Ordinatório de ID 109758045, ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência. A Autora manifestou-se (ID 110915419) requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas documentais já seriam suficientes para formar o convencimento do Juízo, dispensando, de forma implícita, a dilação probatória. Por sua vez, a Ré reiterou expressamente o requerimento de produção de prova pericial técnica, dada a natureza do debate sobre as condições da rede coletora e do ramal domiciliar (ID 111070781). Considerando a manifestação expressa da parte Autora no sentido de que a causa estava madura para julgamento, e que a prova pericial solicitada pela Ré apenas serviria para ratificar a ausência de nexo causal — ônus que competia primordialmente à Requerente comprovar para constituir seu direito —, passa-se ao julgamento, na forma preconizada pelo Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente pode ser resolvida mediante a aplicação do direito probatório ao arcabouço documental existente no processo. É o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. Do Juízo de Admissibilidade Processual e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, atendendo aos pressupostos processuais e às condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício que maculem o feito ou impeçam a apreciação do mérito. O caso em tela comporta o julgamento antecipado, conforme autoriza o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão fática passível de resolução pela análise das provas documentais já produzidas nos autos, sobretudo em face da manifestação da própria parte Autora no sentido de que o acervo probatório é suficiente para o deslinde da demanda, o que demonstra a suficiência da instrução para a aplicação das regras do ônus da prova. II.2. Das Preliminares Suscitadas e a Questão da Perícia Judicial A defesa da CAGEPA suscitou, inicialmente, a preliminar de conexão com o Processo nº 0801351-87.2020.815.03331, por identidade de objeto e causa de pedir. Não obstante, o risco de decisões conflitantes exigido pelo Artigo 55, § 3º, e Artigo 58 do Código de Processo Civil, para que haja a reunião de ações, não está configurado na presente lide. Embora ambas as ações envolvam a CAGEPA e reclamem de problemas na rede de esgotamento no município, o caso da Autora GILIANE DA SILVA COSTA DE ARAUJO refere-se a um evento específico e em um endereço particular, tratando-se de relações jurídicas de consumo distintas. Além disso, a reunião de processos que tramitam em varas de jurisdição ordinária com aqueles que correm perante o Juizado Especial, regido por princípios de celeridade e simplicidade, deve ser evitada quando possível, notadamente quando a conexão não é perfeita e manifestamente robusta, hipótese em que a competência do Juizado não pode ser mitigada em prejuízo da agilidade processual. Desse modo, rejeita-se a preliminar de conexão. No que concerne ao requerimento da CAGEPA de produção de prova pericial técnica no local do imóvel e nas imediações da Rua Maria José de Andrade Agra, sob a alegação de complexidade da matéria e necessidade de averiguação de lançamentos clandestinos ou adequação das instalações internas (em conformidade com a NBR 8160), este Juízo entende que tal dilação probatória, neste momento processual, se revela desnecessária para a formação do convencimento e para a aplicação das regras de julgamento. Isso se deve ao fato de que a Autora, que detinha o encargo probatório primordial de demonstrar o nexo causal entre o dano sofrido e a falha da rede pública (Artigo 373, inciso I, do CPC), expressamente dispensou a produção de provas adicionais, incluindo a perícia, ao requerer o julgamento antecipado da lide. Ao assim proceder, a Requerente assumiu o risco processual de que o conjunto probatório documental, desacompanhado de prova técnica conclusiva, não fosse suficiente para afastar as teses defensivas calcadas na ausência de nexo causal, mormente aquelas que indicam a possibilidade de vícios internos no ramal domiciliar ou uso indevido da rede. Portanto, o pedido de prova pericial postulado pela Ré, embora fundamentado na complexidade técnica do saneamento, resta indeferido, pois a insuficiência probatória para constituir o direito autoral é anterior e determinante, dispensando a necessidade de uma instrução que visaria apenas ratificar a ausência do elemento essencial da responsabilidade civil por parte da Requerida. II.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva e a Insuficiência da Prova do Fato Constitutivo A pretensão de reparação indenizatória e de obrigação de fazer possui como pilar a responsabilidade civil da CAGEPA, que, por ser uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, conforme o Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e, no âmbito consumerista, ao Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe o risco da atividade. A despeito do regime de responsabilidade, para que surja o dever de indenizar ou de cumprir uma obrigação de fazer, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e, de forma essencial, do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo experimentado pelo usuário. Neste cenário, e considerando a distribuição estática do ônus da prova, ou mesmo a distribuição dinâmica com a inversão em favor do consumidor, ainda incumbe à parte Autora produzir o mínimo de lastro probatório do fato constitutivo de seu direito, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ou seja, a Autora deve comprovar a ocorrência do extravasamento e, crucialmente, que a causa primária e determinante do problema residiu em uma falha da rede pública (má manutenção ou negligência) imputável à CAGEPA. Contudo, a análise detida dos autos revela uma fragilidade insuperável na prova produzida pela Autora. Primeiro, nota-se que a petição inicial, ao narrar o grave inconveniente envolvendo a invasão de esgoto e a destruição de móveis, falha em indicar, de forma clara, o período exato ou a data específica em que o transbordamento no imóvel ocorreu, o que impede a correta individualização do evento danoso e dificulta a sua contestação técnica pela Ré. Segundo, a CAGEPA demonstrou por meio de relatórios de seu sistema de atendimento a inexistência de qualquer protocolo de atendimento ou reclamação formalizada pela Autora (Matrícula 70095418) requerendo a desobstrução de esgotos ou relatando o transbordamento no imóvel em questão. A ausência de prova de que a Autora comunicou o problema à concessionária pelos canais formais administrativos — ônus que lhe incumbia para comprovar a alegada inércia da CAGEPA —, fragiliza sobremaneira a imputação de conduta omissiva ou negligente à Ré. Se o problema não foi levado ao conhecimento da concessionária, esta não pode ser responsabilizada pela demora na solução ou pelos transtornos decorrentes de um evento que lhe era desconhecido, restando afastada a caracterização do ilícito por omissão culposa. Terceiro, e de forma determinante, as provas documentais carreadas pela Autora não são aptas a afastar a tese defensiva da CAGEPA de que o extravasamento (se confirmado) possa ter decorrido de um problema interno ao imóvel ou de uma inadequação no ramal domiciliar, como o lançamento clandestino de águas pluviais na rede coletora de esgoto, situação que se configura como culpa exclusiva do consumidor e, portanto, excludente da responsabilidade da concessionária, nos termos da Lei e da NBR 8160. Conforme já delineado, para dirimir essa dúvida de natureza eminentemente técnica, a prova pericial era o meio processual adequado, mas foi dispensada pela própria Autora. Ao insistir no julgamento antecipado com provas genéricas e sem vinculação temporal e causal inequívoca, a Autora não logrou êxito em demonstrar que a causa do retorno dos dejetos se originou na rede pública e que a má prestação do serviço da CAGEPA foi o agente causal do dano. A fragilidade probatória, somada à inércia da Autora em produzir a prova técnica essencial para afastar as hipóteses de excludente de responsabilidade suscitadas pela Ré, impõe a conclusão de que não houve a comprovação do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da CAGEPA e os danos alegados na inicial. A simples alegação de que os fatos configuram irregularidade no serviço prestado, sem a devida vinculação causal ao prejuízo sofrido, não é suficiente para configurar o dever de indenizar, nem mesmo no regime de responsabilidade objetiva. II.4. Do Dano Moral e o Mero Dissabor Tendo sido afastada a comprovação do nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade civil da CAGEPA pelo evento danoso, o pleito indenizatório por dano moral perde o seu fundamento jurídico. A indenização por dano extrapatrimonial somente se justifica pela demonstração de um abalo, sofrimento ou violação grave à dignidade humana que extrapole o risco e o mero aborrecimento da vida cotidiana. Embora o transtorno de conviver com esgoto extravasado seja, sem dúvida, profundamente desagradável, perturbador e potencialmente vexatório, é imperioso que a reparação seja dirigida ao causador da ofensa ou do dano. No caso dos autos, a Autora não conseguiu demonstrar, de forma cabal, que a origem do problema e, por conseguinte, a responsabilidade pela falha recaiam sobre a CAGEPA. Sem a prova inequívoca do ato ilícito imputável à concessionária, o transtorno narrado, isolado da comprovação do nexo causal, não pode ser alçado ao patamar de dano moral indenizável em face da Ré. A regra do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, prevalece neste momento, resultando na improcedência do pedido de indenização. Por consequência lógica e jurídica, a pretensão de obrigação de fazer — que buscava o reparo da rede pública justamente sob a alegação de falha da CAGEPA —, também deve ser rechaçada, face à ausência de comprovação de que o dano é oriundo da rede mantida pela Ré. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por GILIANE DA SILVA COSTA DE ARAUJO em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA. Em função da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a promovente é beneficiária da gratuidade da justiça anteriormente concedida (ID 103499573). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas, independentemente de nova conclusão. Alagoa Grande/PB, 30 de outubro de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO