Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Marcelo Drumond de Oliveira
AGRAVADO: Daniele Leite Elias ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho - OAB/PB 10705 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da agravada, afastando a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em cumprimento individual de sentença coletiva e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. O agravante alega errônea aplicação do Tema 880 do STJ, sustentando que o termo final da prescrição executiva ocorreu em 30/06/2022, enquanto o cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 01/12/2023, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executiva individual foi interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva, nos termos da jurisprudência do STJ e da modulação dos efeitos do Tema 880. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. 4. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp n. 2.117.397/PE e AgInt no REsp n. 2.108.580/DF). 5. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual, reiniciando a contagem a partir do último ato processual interruptivo. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 178, 179, 932, IV, e 927, § 3º; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880 (REsp 1.336.026/PE); STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); STJ, AgInt no REsp 2.117.397/PE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.108.580/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024; STF, Inq 2725, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0867493-75.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo de Daniele Leite Elias, o qual desafiou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital, que julgou liminarmente improcedente a pretensão deduzida no Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0867493-75.2023.8.15.2001, proposta em desfavor do ora agravante, desconstituindo a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (ID. 30099560). Em suas razões, alegou errônea aplicação da tese 880 do STJ, considerando que o termo final da prescrição executiva se deu em 30/06/2022 e o ajuizamento do cumprimento individual de sentença ocorreu em 01/12/2023, tendo sido utilizados eventos ocorridos após o trânsito em julgado, afastando-se do precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015. Assim, buscou o juízo de retratação, com manutenção da improcedência da ação (ID. 31307561). Contrarrazões apresentadas (ID. 32021203). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Adianto que o presente agravo interno deve ser desprovido. Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID. 31147653): Consultando os autos, observa-se que a presente demanda trata de cumprimento de sentença de título judicial constituído em ação ordinária coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, que havia sido ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), transitando em julgado em 22/03/2007, nos seguintes termos: “Condeno o Estado da Paraíba a pagar aos autores a diferença de vencimentos originada da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, bem como a relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incidindo sobre a diferença apurada todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes aos exercícios funcionais, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento), devidos desde a citação.” (ID. 28812914). O Juízo “a quo” considerou que a execução individual do título foi extemporânea, tendo havido prescrição da pretensão executiva. Acerca da matéria, o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Quanto à prescrição da execução, ou do hodierno chamado cumprimento de sentença, há prescrição no mesmo prazo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Dessa forma, tendo quinquenal o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em desfavor da Fazenda Pública, igual prazo deve ser adotado às pretensões executivas, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) Muito embora o trânsito em julgado da sentença coletiva tenha ocorrido em 22/03/2007, ao caso se aplica a modulação dos efeitos do Tema 880, pois a coisa julgada foi constituída sob a égide do CPC/73, como se vê: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Dessa forma, o curso da prescrição somente foi deflagrado em 30/06/2017, encontrando seu termo final em 30/06/2022. No entanto, dos autos da ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001 foi possível verificar que o SINJEP, em 18/03/2016, requereu o encaminhamento à Contadoria Judicial, na forma do art. 475-B, § 3º, da parte final, do CPC/73 (ID. 35302975, p. 99 – fls. 7.699 – Vol. 78), tendo sido acolhido pelo Juízo “a quo” em 14/12/2016. Assim dispunha a legislação processual civil em vigor à época dos fatos Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) [...] § 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Por mais que o executado/apelado compreenda que o encaminhamento dos autos à Contadoria não equivale a pedido de cumprimento de sentença, resta evidenciado que, após terem sido fornecidas as fichas financeiras dos servidores, o requerimento deduzido pela SINJEP, beneficiário da gratuidade judiciária, representou verdadeiro ato de início da liquidação de sentença, conforme já decidido pelo STJ, em repetitivo (Tema 672): Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Anote-se, inclusive, que a missão da Contadoria Judicial não chegou a ser completada, pois os autos passaram quase quatro anos sob sua guarda (de 14/12/2016 a 14/09/2020), sem que os cálculos tivessem sido apresentados. Além disso, foram submetidos ao procedimento de migração dos autos físicos para o PJE (Processo Judicial Eletrônico) entre 14/09/2020 e 06/11/2020. Posteriormente, após supervenientes requerimentos individuais de execução, o Juízo “a quo” determinou seu desmembramento (ID. 79790731), tendo sido definitivamente arquivado em 28/08/2024. Nesse contexto, resta evidenciado que a promoção da execução pelo autor da ação coletiva (SINJEP), interrompeu o prazo prescricional para propositura da execução individual, conforme decidido no STJ e por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). [...] (AgInt no REsp n. 2.117.397/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). [...] (AgInt no REsp n. 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. É pacífico entendimento do STJ, de que a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional e só volta a correr do último ato do processo de execução. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública esta volta a correr por dois anos e meio, desde que o marco interruptivo tenha ocorrido após o decorrido metade do prazo prescricional. Caso a marco interruptivo ocorra antes da metade do prazo prescricional este volta a correr pelo prazo necessário ao implemento dos 5 (cinco) anos, consoante entendimento sumulado pelo STF (Súmula 383). Observando a cronologia dos fatos processuais ocorridos na ação coletiva, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pelo Sindicato e o último ato processual da causa interruptiva (25/03/2019), conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais. (TJPB; AC 0800137-93.2022.8.15.0321; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. É pacífico entendimento do STJ, de que a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional e só volta a correr do último ato do processo de execução. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública esta volta a correr por dois anos e meio, desde que o marco interruptivo tenha ocorrido após o decorrido metade do prazo prescricional. Caso a marco interruptivo ocorra antes da metade do prazo prescricional este volta a correr pelo prazo necessário ao implemento dos 5 (cinco) anos, consoante entendimento sumulado pelo STF (Súmula 383). Observando a cronologia dos fatos processuais ocorridos na ação coletiva, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pelo Sindicato e o último ato processual da causa interruptiva (25/03/2019), conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais. Provimento do apelo. (TJPB; AC 0800105-88.2022.8.15.0321; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho; DJPB 03/07/2024) Registre-se que, diferentemente da compreensão do Juízo “a quo”, a petição constante no ID. 65320256 não diz respeito ao “ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário”, mas ao pedido de habilitação, naqueles autos, do SINDOJUS – Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse contexto, o ajuizamento da presente ação 01/12/2023 é tempestivo, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão deduzida na exordial, devendo a sentença ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Assim, extrai-se da decisão recorrida, que foi analisado, acertado e suficientemente, o caso dos autos. Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados. Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012). Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RELATOR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022). Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015). Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara. Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator. A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável. Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça do agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR