Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ LÚCIO DE BRITO
RÉU: BANCO INBURSA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801153-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LÚCIO DE BRITO e BANCO INBURSA S.A., ambos qualificados. Narra o autor que é aposentado e beneficiário do INSS, no entanto percebeu que os valores que recebe mensalmente a título de aposentadoria havia sofrido uma redução, tendo constatado por meio do INSS que fora realizado um contrato de empréstimo consignado em seu nome, o qual alega nunca ter realizado. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que o banco promovido fosse condenado na proceder com o cancelamento do contrato, restituir em dobro os valores indevidamente pagos, além de indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 109559549), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo determinada a citação do promovido. Apresentada Contestação (ID: 117628104), o promovido em sede preliminar aduziu que a parte autora litiga de má-fé, pugnou ainda pela não inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a regularidade da contratação, ausência do dever de indenizar e de restituir os valores pagos. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica apresentada (ID: 120204576). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito. Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução. Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei. PONTOS CONTROVERTIDOS A lide cinge-se em verificar se houve a regular contratação do empréstimo descrito na exordial, pois o autor nega veementemente a relação jurídica com o demandado, insurgindo-se contra a assinatura digital aposta no contrato. O banco demandado, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, anexando contrato e documento de identificação da parte autora, no entanto, não vislumbro o recibo de transferência do numerário. Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do empréstimo consignado, que ensejou os descontos no benefício do demandante. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. O requerente nega a contratação, alegando que foi vítima de fraude, e que não procedeu com nenhuma assinatura eletrônica. Assim, verificada a verossimilhança das alegações na hipótese dos autos, entendo cabível a inversão do ônus da prova, para que o promovido comprove a efetiva contratação do empréstimo. O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (C.P.C, arts. 6º, 369 e 429, II). Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a disponibilização dos valores na conta do autor, apresentando a TED realizada no contrato impugnado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Em contrapartida, deve o autor apresentar o seu extrato bancário referente ao ano de 2022 no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a atestar a inexistência de recebimento dos valores. No mesmo prazo, deverão as partes informar as provas que pretendem produzir caso existam, sinalizando a possibilidade de conciliação. Apresentadas as manifestações, voltem-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito