Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIO DE BRITO
REU: BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELANTE: João Severino de Araújo ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB 12.378)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Contrato de Cartão de Reserva de Crédito Consignável – Contratação de forma eletrônica demonstrada pelo banco – Improcedência do pedido - Apelação do autor - Contrato de empréstimo realizado sob a égide da Lei Estadual n.º 12.027/2021 — Pessoa idosa — Ausência de assinatura física — Nulidade contratual — Devolução em dobro — Danos morais configurados — Provimento parcial do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por João Severino de Araújo contra a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação do Cartão de Reserva de Crédito Consignável (RCC) foi comprovada, inexistindo conduta irregular por parte do Banco BMG S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas pelo banco; (ii) determinar a nulidade do contrato firmado sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual n.º 12.027/2021; e (iii) analisar a responsabilidade civil do banco quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva se aplica às instituições financeiras, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a responsabilização. 4. A Lei Estadual n.º 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, sob pena de nulidade. No caso, o banco não comprovou a observância dessa exigência. 5. Restou configurada a cobrança indevida, pois o contrato eletrônico realizado com pessoa idosa sem assinatura física é nulo. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral está configurado in re ipsa, em razão da subtração indevida de valores de aposentadoria, verba de natureza alimentar, ensejando indenização proporcional ao prejuízo sofrido. 7. A fixação do valor indenizatório deve observar o caráter pedagógico e compensatório, sem promover enriquecimento indevido, sendo razoável o montante de R$ 2.000,00. 8. Juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, e a correção monetária é calculada pelo IPCA a partir do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual n.º 12.027/2021, acarretando a nulidade do contrato. 2. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando comprovada a cobrança indevida, nos termos do artigo 42 do CDC. 3. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras decorre da falha na prestação do serviço, configurando dano moral indenizável quando há retenção indevida de verbas alimentares. (...)” (TJPB. 0843586-71.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/01/2025) (Grifo meu) Demonstrada a inexistência da relação contratual e a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. Quanto à forma de restituição (simples ou em dobro), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Tema 929), fixou a seguinte tese: "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 2. Modulam-se os efeitos da decisão para que o entendimento ora firmado seja aplicado apenas às cobranças indevidas pagas após a data de publicação do acórdão (30/03/2021)." Contudo, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que o entendimento firmado seja aplicado apenas às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021 (data de publicação do acórdão). Na mesma linha, destaca-se a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, ao permitir a contratação de operação de crédito por pessoa idosa sem observar os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual n.º 12.027/2021. Dessa forma, diante da comprovação da cobrança após a data paradigma estabelecida pelo STJ (30/03/2021) e do pagamento de valores indevidos, a procedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe. É devida a condenação em dobro de todos os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros a partir de cada desembolso. No caso dos autos também resta caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, por ter ocorrido quebra da expectativa e confiança em relação à instituição financeira. A inexistência de informações torna o beneficiário cativo da instituição financeira, fazendo com que a dívida se torne impagável, com descontos eternos. Nesse diapasão, o dano moral se consubstancia na existência de débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor. Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira. O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor. O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes.” (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido. Clareza contratual não evidenciada. Desprovimento da apelação. Manutenção da sentença.” (TJPB - 0801229-69.2023.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar a parcela dele, tomando as providências necessárias junto ao INSS para cessar os descontos; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros mensais pela Taxa Legal a contar da citação e correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso, autorizada a compensação com o valor que foi depositado na conta da parte autora, igualmente atualizado pelo índice IPCA desde a data do efetivo depósito, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) Condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros mensais pela Taxa Legal a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Intimação - ID do Documento 154314798 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 25/02/2026 09:09:00 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801153-75.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LÚCIO DE BRITO em face de BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 108343795), o autor alega ser aposentado e beneficiário do INSS (NB 135.756.691-0). Aduz que, ao notar redução em seus proventos, constatou a existência de um empréstimo consignado sob o nº 004973-2551, supostamente realizado em 22/04/2022, no valor de R$ 1.935,31, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 57,70 cada. Sustenta veementemente que jamais contratou ou autorizou tal operação financeira, afirmando desconhecer a origem do crédito e a validade de qualquer assinatura a ele atribuída. Argumenta a ocorrência de fraude e a abusividade da conduta da instituição financeira, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos. Pugnou, ao final, pelo cancelamento do contrato; pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.901,10; e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 109559549 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte promovida. Após intercorrências citatórias (ID 116519585 e ID 121408114), o BANCO INBURSA S.A. apresentou contestação (ID 117628104). Preliminarmente, arguiu a litigância de má-fé da parte autora e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que o crédito é oriundo de cessão de crédito (originalmente firmado com a Facta Financeira S.A. e cedido sucessivamente até o réu). Alegou que o autor tinha plena ciência da contratação, a qual teria sido realizada mediante biometria facial ("selfie"). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, sob o argumento de que o banco agiu no exercício regular de direito. Subsidiariamente, combateu o pleito de repetição em dobro e o quantum indenizatório. Colacionou aos autos cópia do instrumento contratual eletrônico (ID 117628108) e demonstrativo de evolução de dívida (ID 117628111). O autor apresentou réplica em ID 120204576. Instadas as partes a especificarem provas, sobreveio decisão de saneamento e organização do feito (ID 125834056), na qual o juízo fixou como ponto controvertido a regularidade da contratação e inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ. Nesse sentido, houve a determinação para que o réu apresentasse o comprovante de transferência (TED) e que o autor apresentasse extratos bancários de 2022. Em petição de ID 127860260, o autor colacionou extrato bancário, admitindo o recebimento do valor de R$ 1.935,31 em 22/04/2022, mas reiterando que o recebimento do numerário não supre a nulidade da contratação por vício de forma (ausência de assinatura física). O réu, por sua vez, manifestou-se no ID 129458064 informando não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação. Certificada a redistribuição do feito por força da Resolução nº 03/2026 do TJPB (ID 138024149). Vieram os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. No que tange à preliminar de condenação do autor às penas por litigância de má-fé, arguida pelo réu em sua peça contestatória (ID 117628104), sob o argumento de que a parte demandante teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento do numerário, entendo que tal pretensão não merece prosperar. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de um elemento subjetivo específico, qual seja, o dolo processual, a intenção deliberada de enganar o juízo ou de utilizar o processo para fins escusos, conforme inteligência do art. 80 do CPC. No âmbito das relações de consumo, especialmente quando envolvem pessoas idosas e hipervulneráveis, a negativa de contratação muitas vezes decorre da ausência de clareza nas informações prestadas ou de vícios na manifestação de vontade que tornam o negócio jurídico juridicamente inexistente ou nulo sob a ótica da parte autora, não configurando, por si só, o intuito de lide temerária. No caso sub examine, observa-se que o autor, ao ser instado por este juízo a apresentar seus extratos bancários, cumpriu a diligência com transparência, admitindo expressamente o ingresso do valor em sua conta corrente (ID 127860260). O fato de o autor reconhecer o recebimento do numerário em momento posterior não invalida sua tese central de que a contratação seria nula por inobservância de formalidade essencial prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 (assinatura física para idosos). Há uma distinção jurídica fundamental entre o fato material do depósito e a validade do negócio jurídico que lhe deu origem. O demandante sustenta uma tese de nulidade de pleno direito, o que é um direito constitucional de ação e de acesso à justiça, não podendo ser confundido com a má-fé prevista no Diploma Processual Civil. A jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas em afirmar que a má-fé não se presume; ela deve ser cabalmente demonstrada através de provas que evidenciem o prejuízo processual e o dolo da parte. A mera discrepância entre a narrativa inicial e os documentos apresentados no curso da instrução, especialmente quando a parte age com lealdade processual ao fornecer os documentos solicitados pelo magistrado, configura apenas o exercício do direito de defesa e de discussão sobre a legalidade das cláusulas e da forma contratual. A tese de "inexistência de relação jurídica" em sede de Direito do Consumidor é, muitas vezes, uma tese de nulidade técnica, e não uma negação da realidade fática do depósito, mormente em casos de "empréstimos à deriva" onde o crédito é disponibilizado sem a devida pactuação formal. Ademais, punir o consumidor idoso com as sanções de má-fé por questionar a validade de um contrato que não seguiu as formalidades protetivas legais representaria um indevido cerceamento de defesa e um desestímulo à busca pela tutela jurisdicional. O exercício do direito de ação não caracteriza a conduta improba descrita nos incisos do art. 80 do CPC. Portanto, ausente a prova inequívoca do dolo e do prejuízo à prestação jurisdicional, e verificando que a parte autora colaborou com a instrução processual ao exibir o extrato bancário assim que solicitado, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela instituição financeira ré. Quanto ao mérito da demanda, nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa. Diante disso, sendo a relação contratual de natureza consumerista, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prescindindo da verificação de culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por outro lado, destaca-se que, sendo a parte autora pessoa idosa e considerando que a contratação foi realizada no Estado da Paraíba, aplica-se a Lei n.º 12.027/2021, a qual exige a assinatura física nos contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso”. Dessa forma, no presente caso, observa-se que, embora a instituição financeira ré tenha demonstrado a realização do negócio jurídico de forma eletrônica (ID 117628108), restou caracterizada a falha na prestação do serviço. Isso porque, após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.027/2021, não foi permitida a contratação de operação de crédito por pessoa idosa sem a devida assinatura física do contrato, em descumprimento ao previsto na referida norma. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba em recente julgado: “APELAÇÃO N.º 0843586-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Wolfram da Cunha Ramos