Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZENILDO SANTOS SILVA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800907-16.2022.8.15.0021 [Adicional de Periculosidade, Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por OZENILDO SANTOS SILVA, servidor público municipal de Caaporã, em face do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, visando à condenação do ente municipal ao pagamento de parcelas retroativas e à regularização dos seguintes adicionais: a) 30% a título de gratificação de periculosidade sobre os vencimentos, referente ao período de dezembro/2020 a junho/2021, com reflexos; b) Adicional por Tempo de Serviço nos percentuais de 10% e 15%, referente a períodos compreendidos desde janeiro de 2017, com reflexos; c) Adicional Noturno no percentual de 20%, referente ao período de dezembro de 2020 a abril de 2021. O valor atribuído à causa foi de R$ 13.998,60 (treze mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) conforme planilha anexada à exordial (ID 62258346). O Autor, servidor efetivo desde 01 de julho de 2003 na função de Vigilante, fundamentou seu pleito na legislação municipal, notadamente as Leis n.º 558/2009 (que teria transmutado seu cargo para Guarda Municipal) e Lei n.º 719/2017 (que regulamenta o adicional de periculosidade). O Município de Caaporã apresentou Contestação (ID 72742229), suscitando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito quanto ao enquadramento no cargo de Guarda Municipal e, no mérito, alegando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 558/2009, a impossibilidade de pagamento do adicional de periculosidade de 30% a estatutários e a ausência de prova para o Adicional Noturno. O Município reconheceu parcialmente o direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), mas requereu que fosse limitado aos termos legais e à prescrição quinquenal. Em 28 de agosto de 2024, foi proferida a Sentença (ID 99274025), que afastou a prejudicial de prescrição, rejeitou a tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 558/2009 sob o fundamento de se tratar de mera alteração de nomenclatura de cargo, e julgou a integralidade dos pedidos procedentes, condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas e, adicionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Caaporã interpôs Recurso de Apelação (ID 101851604), reiterando as teses de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 558/2009 e a improcedência dos pedidos de adicionais. Ocorre que, em 18 de dezembro de 2024, a Desembargadora Relatora da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (ID 109162502) no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 10). Naquela decisão, o Tribunal reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar o feito sob o rito comum, haja vista o valor da causa (R$ 13.998,60) enquadrar-se no limite de 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEF), conforme a Lei n.º 12.153/2009. Determinou-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de que a sentença e os demais atos processuais fossem anulados ou convalidados, com a devida observância do rito procedimental da Lei n.º 12.153/09, devolvendo-se às partes o prazo para eventual recurso perante a Turma Recursal. Após o retorno dos autos a esta Vara, o Autor pugnou pela convalidação da sentença e de todos os atos processuais (ID 110695325), apenas adequando-se o prosseguimento à nova determinação de rito. É o relato pormenorizado do essencial. Passo a fundamentar e decidir, em juízo de adequação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Fundamentação e Juízo de Adequação Do Juízo de Convalidação e da Aplicabilidade do Rito da Lei n.º 12.153/2009 A remessa dos autos por parte do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se deu sob a premissa de que a presente demanda, cujo valor da causa perfaz a monta de R$ 13.998,60 (treze mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), deve tramitar, obrigatoriamente, sob o rito da Lei n.º 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), em atenção à regra de competência absoluta prevista no art. 2º da mencionada legislação federal. Tal providência alinha-se às teses fixadas no julgamento do IRDR 10 pelo Tribunal Pleno, reafirmando que processos distribuídos após a modulação de 21 de fevereiro de 2024 (Englobando, por cautela, a distribuição da Apelação), devem ter seus atos revistos para conformação ao rito especial, não obstante o ajuizamento original ter ocorrido ainda em agosto de 2022. A prerrogativa concedida ao Juízo de origem, constante na determinação de remessa, é a de anular ou convalidar os atos processuais praticados sob o rito comum, com o objetivo precípuo de assegurar a economia e a celeridade processual, princípios basilares do microssistema dos Juizados Especiais. Considerando que a instrução do processo foi considerada válida até então, tendo havido citação, contestação e a formulação de uma sentença de mérito que abrangeu todas as questões debatidas, a anulação integral dos atos implicaria manifesto desperdício da atividade jurisdicional já exercida. Neste sentido, em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade, e, principalmente, do comando expresso exarado pelo Tribunal de Justiça, procedo à convalidação de todos os atos processuais praticados, incluindo a Sentença de Mérito proferida sob a ID 99274025. Contudo, em decorrência da absoluta vinculação ao rito da Lei n.º 12.153/2009, impõe-se o ajuste formal do dispositivo da decisão, essencialmente no tocante às regras de sucumbência aplicáveis no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, o que será objeto de detalhada análise na seção final desta decisão. Da Ratificação da Análise de Mérito da Sentença Anterior Convalidada a sentença de mérito, faz-se necessária a reafirmação dos fundamentos que conduziram à procedência integral dos pedidos formulados pelo Autor, OZENILDO SANTOS SILVA. Os pontos centrais da controvérsia residem na aplicação da legislação municipal que regulamentava o regime jurídico do servidor e que previa as progressões e adicionais reivindicados. Do Afastamento da Prescrição e do Adicional por Tempo de Serviço O Município de Caaporã alegou a prescrição do fundo de direito, especialmente no que tange ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). Todavia, conforme já assentado na decisão convalidada, a relação jurídica entre o servidor e a Fazenda Pública possui natureza de trato sucessivo. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal para as dívidas passivas contra a Fazenda Pública. No entanto, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (em 16/08/2022), conforme entendimento consolidado. Dessa maneira, não houve a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores a 16 de agosto de 2017. A Sentença de ID 99274025 demonstrou, pela análise da documentação acostada, que o Autor foi admitido em 01/07/2003 e que, aplicando-se o art. 197 da Lei Municipal nº 164/81 (Estatuto dos servidores de Caaporã), que prevê acréscimos por tempo de serviço a cada cinco anos, o servidor já contava com mais de 15 anos de serviço, fazendo jus, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento). O pleito do Autor se restringiu ao período não prescrito, buscando a diferença de 10% entre janeiro de 2017 a julho de 2018 e a diferença de 15% a partir de agosto de 2018, em face da não inclusão devida nos contracheques. A análise dos documentos pelo Juízo anterior confirmou a omissão no pagamento das diferenças de Adicional Por Tempo de Serviço (Quinquênio) nos períodos especificados e não atingidos pela prescrição, sendo inegável o direito autoral com base na legislação municipal vigente (Lei 164/81, art. 197). Portanto, o direito ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço permanece hígido para o período reclamado. Da Discussão sobre o Cargo e a Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 558/2009 A defesa municipal sustentou que o Autor Ozenildo Santos Silva, ocupante do cargo de Vigilante, não poderia pleitear as verbas relativas ao cargo de Guarda Municipal, sob pena de violação da regra constitucional do concurso público (Súmula Vinculante nº 43 do STF). Alegou que a Lei Municipal n.º 558/2009, que "transmutou" Vigilante para Guarda Municipal, seria inconstitucional, citando inclusive precedente do próprio TJ/PB (processo 0001775-08.2014.8.15.0021, ID 101851606). Em resposta a este ponto, a sentença convalidada, ao analisar a legislação local, interpretou o artigo 3º da Lei Municipal n.º 558/2009 (“O Cargo de Vigilante passará a denominar se Guarda Municipal, havendo com isto a extinção do cargo de Vigilante. Parágrafo único – Os atuais ocupantes da função de vigilantes do Município de Caaporã PB, passarão a integrar a Guarda Municipal, na data da Sanção desta Lei.”) como uma mera alteração de nomenclatura, e não um provimento derivado inconstitucional, considerando que a lotação se deu no mesmo órgão e com manutenção de função e remuneração, afastando o vício argumentado pelo Município. Independentemente da validade ou não do enquadramento, o que é relevante para o deslinde desta demanda é que as verbas ora pleiteadas (Adicional de Periculosidade e Adicional Noturno) possuem previsão específica nas Leis Municipais em vigor no período reclamado, as quais eram aplicáveis ao servidor. O adicional de periculosidade tinha previsão na Lei Municipal nº 719/2017 e na Lei n.º 559/2009 (Estatuto da Guarda Municipal), esta última referenciando o direito à gratificação de risco de vida em seu art. 43, inciso I. O cerne da questão reside no fato de que o Município já havia reconhecido o direito ao pagamento do Adicional de Periculosidade, realizando os pagamentos até novembro/2020 (ID 62258318, Pág. 1) e retomando o pagamento em julho/2021 (ID 62258318, Pág. 9). O pleito autoral se restringe especificamente ao lapso temporal em que a verba foi suprimida sem justificativa, ou seja, de dezembro de 2020 a junho de 2021. Se o Município reconheceu o pagamento do adicional antes e depois desse intervalo específico, sob o regime estatutário e aplicando o percentual de 30% — percentual expressamente previsto na Lei Municipal nº 719/2017 —, a interrupção injustificada configura uma falha administrativa no pagamento de direito já consolidado e previsto em lei, independentemente da discussão mais ampla sobre a inconstitucionalidade do enquadramento do cargo, a qual, para o presente caso, se mostra irrelevante. A ratificação da condenação baseia-se, portanto, na existência de legislação municipal que previa o pagamento do adicional, somada à prova da interrupção unilateral e injustificada pelo Município de um pagamento habitual. A Lei nº 719/2017, com vigência anterior ao período reclamado, regulamenta o adicional devido a servidores que prestam serviço exposto a condições perigosas (art. 2º), o que se enquadra na atividade desenvolvida pelo Autor. Do Adicional Noturno No que concerne ao Adicional Noturno, a Constituição Federal estendeu aos servidores públicos o direito à remuneração superior pelo trabalho noturno (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IX). O Estatuto da Guarda Municipal (Lei n.º 559/09), no art. 43, III, e o Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei n.º 164/81, art. 190) preveem expressamente esta vantagem. O Autor comprovou, com base em seus contracheques anteriores e posteriores ao período de supressão, que exerce seu labor em horário noturno e que a verba era, de fato, paga habitualmente pela Administração. A ausência de pagamento verificada entre dezembro de 2020 e abril de 2021, sem qualquer motivação ou comprovação de mudança da jornada de trabalho pelo Município, demonstra a procedência do pedido indenizatório, no percentual de 20% (vinte por cento) conforme a própria alegação da inicial e documentação anexa. Verifica-se, assim, que a conclusão do Juízo na sentença anterior, que reconheceu o direito do Autor às verbas trabalhistas de natureza estatutária retroativas, encontra-se solidamente amparada na legislação local vigente e nas provas dos autos, ratificando-se integralmente a fundamentação de mérito. Do Ajuste do Dispositivo à Lei n.º 12.153/2009 (JEF) O ajuste primordial a ser realizado no dispositivo da Sentença convalidada refere-se à disciplina da sucumbência, em razão da aplicação obrigatória da Lei nº 12.153/2009. O art. 55 da Lei n.º 9.099/95, que é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece regra específica para a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé." Tratando-se, o Juizado Especial da Fazenda Pública, de um sistema processual que privilegia o acesso à justiça e a informalidade, o legislador optou por afastar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância. A condenação somente é cabível em caso de interposição de recurso e, ainda assim, se este for integralmente improvido, ou em caso de reconhecida litigância de má-fé, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, em que pese o mérito da sentença anterior tenha sido integralmente mantido, é imperativo que o dispositivo de condenação em sucumbência, que previa o pagamento de honorários advocatícios de 20% pela parte vencida (Município de Caaporã), seja excluído, sob pena de violação da regra de competência e rito ora determinada pelo Tribunal de Justiça. A ratificação integral da sentença anterior, portanto, se dá em sua fundamentação e na procedência dos pedidos, mas exige reforma em seu dispositivo final apenas para adequação ao regime de sucumbência do JEF. Dos Critérios de Atualização Monetária e Juros No tocante à atualização monetária e juros moratórios, diante da condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros definidos pelos tribunais superiores, em consonância com o ordenamento infraconstitucional. O regime jurídico aplicável é o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações posteriores. As verbas devem ser atualizadas: a) Correção Monetária (IPCA-E): Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, por se tratar de correção visando a recomposição do poder aquisitivo da moeda. b) Juros Moratórios (Remuneração da Caderneta de Poupança): Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação (art. 240 do CPC), devendo seguir o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Isto posto, reconhecida a absoluta pertinência fática e jurídica dos pedidos e ratificada a fundamentação da sentença de mérito anteriormente proferida (ID 99274025), e realizado o imprescindível ajuste formal para conformação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, passa-se ao novo dispositivo. Dispositivo Diante de todo o exposto, acolho o pleito de convalidação dos atos processuais e da Sentença de Mérito anterior (ID 99274025), e, em juízo de readequação ao rito processual obrigatório da Lei n.º 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB a pagar ao Autor OZENILDO SANTOS SILVA as quantias relativas a: a) Adicional de Periculosidade: O percentual de 30% (trinta por cento) a título de gratificação de periculosidade sobre os vencimentos, compreendido entre dezembro de 2020 e junho de 2021, além dos reflexos remuneratórios devidos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, conforme previsão na Lei Municipal nº 719/2017; b) Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio): As diferenças salariais relativas ao Adicional por Tempo de Serviço nos percentuais de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), compreendido entre janeiro de 2017 a julho de 2018 (referente ao percentual de 10%) e de agosto de 2017 em diante (referente ao percentual de 15%), observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, além dos reflexos devidos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, conforme previsto no art. 197 da Lei Municipal n.º 164/81; c) Adicional Noturno: O percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos a título de Adicional Noturno, referente ao período de dezembro de 2020 a abril de 2021. Os valores da condenação deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença com base nos parâmetros fixados na Sentença convalidada (ID 99274025) e deverão ser acrescidos de: a) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de Mora: Pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 11.960/2009, com incidência a partir da citação (art. 240 do CPC). DEIXO DE CONDENAR o Município de Caaporã ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em virtude da adequação do processamento ao rito da Lei n.º 12.153/2009, conforme estabelece o art. 27 desta lei e o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Conforme a Decisão Monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça (ID 109162502), após a presente decisão, fica devolvido às partes o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO