Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DE ARARUNA PB
REQUERIDO: CACIMBA DE DENTRO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0802016-08.2023.8.15.0061 [Tabelionatos, Registros, Cartórios] Vistos etc.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a responsabilidade do Sr. Genivaldo Gomes de Souza, à época interinamente responsável pelo Ofício de Registro de Imóveis de Cacimba de Dentro/PB, em virtude de irregularidades graves que atentam contra a fé pública e a segurança jurídica dos serviços notariais e de registro. O procedimento teve origem a partir de Suscitação de Dúvida (proc. nº 0801008-64.2021.8.15.0061) encaminhada pela atual delegatária titular, Sra. Camila Farias Nóbrega, que, ao assumir a serventia, deparou-se com a existência de dois imóveis distintos registrados sob uma mesma matrícula, a de nº 705, ferindo frontalmente o princípio da unitariedade matricial. A investigação também revelou a escrituração e o registro de lotes pertencentes ao "Loteamento Morais", um empreendimento irregular e não registrado naquela serventia. Devidamente citado, o Requerido apresentou defesa (ID 87000465), na qual atribuiu os equívocos a meros erros formais e de numeração, negando a existência de má-fé ou prejuízo a terceiros. O Ministério Público emitiu parecer inicial (ID 108528660), opinando pela aplicação da sanção de perda da delegação, dada a gravidade e reiteração das infrações. Em decisão proferida em 18/03/2025 (ID 109423448), este Juízo reconheceu a presença de faltas graves e, vislumbrando a possibilidade de aplicação da pena máxima de perda da delegação, determinou a remessa dos autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do Código de Normas Extrajudicial. A Presidência do TJPB, em Despacho de ID 120142501, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que fossem cumpridas formalidades processuais, notadamente para que fosse oportunizada ao Requerido a apresentação de alegações finais. Devidamente intimado, o reclamado apresentou Alegações Finais (ID 116681707), sustentando a necessidade de conexão com outros procedimentos administrativos para evitar bis in idem. Alegou, ainda, possível cerceamento de defesa pela falta de acesso ao sistema digital SNR para confronto de dados e argumentou que os erros foram de natureza formal, passíveis de correção administrativa, sem prejuízo concreto, o que não justificaria a penalidade máxima, pugnando subsidiariamente pela aplicação da pena de suspensão. O Ministério Público, em novo parecer conclusivo (ID 124927058), manifestou-se pela total procedência da pretensão punitiva administrativa e pela aplicação da sanção de Perda da Delegação, reiterando a gravidade e a reiteração das faltas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra apto para julgamento, tendo sido empreendidas as diligências determinadas pela Egrégia Presidência e restando garantido o contraditório e a ampla defesa. No mais, verifica-se que todos os elementos probatórios relevantes já constam documentalmente, não havendo controvérsias fáticas que exijam dilação probatória. Os fatos se sustentam em documentos cartorários, certidões e comunicações oficiais, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o próprio reclamado, além de revel, não indicou qualquer meio de prova a ser produzido oportunamente, limitando-se a formular requerimentos apenas nas alegações finais. Assim, declaro encerrada a instrução e passo a decidir. Da Rejeição da Tese de Cerceamento de Defesa e Acesso ao Sistema SNR O Reclamado alega cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao sistema de software SNR (Sistema Nacional de Registro) para confrontar os registros digitais com os livros impressos, sugerindo que os arquivos digitais poderiam estar corretos. Primeiro, consigno que a alegação somente foi suscitada nas alegações finais, sendo relevante mencionar que o reclamado foi citado, entretanto, não respondeu, sendo decretada a revelia. De todo modo, a pretensão de acesso ao sistema SNR se revelaria absolutamente irrelevante para o deslinde do feito, eis que a infração disciplinar reside na inserção de informação incorreta na matrícula física — documentada nos livros e fichas da serventia — e foi materializada em documentos com fé pública apresentados por usuários, devidamente confrontados com os registros oficiais. A conformidade da conduta funcional deve ser avaliada quando exercida a delegação — e não a existência ou não de registro digital paralelo. Assim, a verificação dos elementos constantes no SNR não elidiria a conduta já praticada e formalizada com efeitos jurídicos. Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois a diligência levantada é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Da Rejeição da Tese de Correção Administrativa e Irrelevância Formal A defesa argumenta que a divergência na matrícula é um mero "equívoco formal", sanado por determinação judicial posterior. Esta tese defensiva não possui respaldo na sistemática registral. A falha consistente na vinculação de dois imóveis distintos, com proprietários e dimensões diversas, à mesma Matrícula nº 364, representa flagrante violação ao Princípio da Unitariedade Matricial, previsto no artigo 176, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Este princípio é fundamental para a segurança e a confiança no sistema registral. A restauração ou correção administrativa do vício, realizada pela delegatária subsequente por intervenção judicial, demonstra apenas a necessidade de reparo do prejuízo causado ao usuário e à segurança jurídica. O posterior saneamento da irregularidade não tem o condão de afastar a responsabilidade do Delegatário pela prática da falta grave inicial, que, por si só, comprometeu a credibilidade e a eficácia do serviço público delegado. A falha transcende o erro meramente formal, constituindo grave negligência no desempenho das atribuições, o que será analisado no mérito. MÉRITO Conforme destacado na decisão anterior (ID 109423448), o processado, durante sua interinidade junto ao Ofício de Registro de Imóveis, empregou grave negligência no desempenho de suas atribuições, o que afetou a confiança da população no citado serviço e prejudicou diversos usuários. Extrai-se dos autos uma série de irregularidades gravíssimas, devidamente documentadas e, em sua essência, não negadas pelo reclamado, que se limita a classificá-las como erros formais. Conforme apontado pela Oficiala Titular e corroborado pelo Ministério Público, foram constatadas as diversos erros que ferem os princípios que regem a atividade. A evidente discrepância entre os registros e as normas legais demonstra falha registral grave, pois atenta diretamente contra os princípios mais basilares da atividade. O conjunto de atos praticados compromete a segurança jurídica, gera confusão dominial e pode induzir terceiros em erro, o que configura grave infração funcional. Importa destacar que não se tratam de erros materiais ou meramente formais, mas sim de atos registrais inidôneos, com consequência jurídica relevante e potencial lesivo inequívoco. A sua atuação registral feriu os princípios que regem a atividade, principalmente ao deixar de observar as formalidades legais exigidas para os atos de registros de imóveis. A conduta do processado configura nítida inobservância das prescrições legais ou normativas, bem como o descumprimento de deveres funcionais essenciais à atividade delegada. Observo que as condutas do processado NÃO se caracterizam como um evento ISOLADO, mas como uma cadeia de ações que, sistemática e reiteradamente, violaram as diretrizes legais e regulamentares que regem o exercício de suas funções oficiais. Conforme a análise feita na decisão precedente, e ratificada pelo Parecer Ministerial (ID 124927058), a multiplicidade de processos administrativos disciplinares que tramitam nesta Comarca em face do processado por falhas de idêntica natureza – como os processos nº 0802156-42.2023.8.15.0061 e nº 0800676-29.2023.8.15.0061 – demonstra a reiteração e a gravidade das faltas, atestando a desídia funcional REPETIDA. As infrações disciplinares estão tipificadas nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.935/94: Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I - a inobservância das prescrições legais ou normativas; II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; Tais condutas também se enquadram nas previsões do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. DA PENALIDADE CABÍVEL E DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO A Lei Federal nº 8.935/94, em seu artigo 32, prevê as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação, sendo que a sua aplicação deve observar a gravidade do fato, independentemente da ordem de gradação (art. 34). A penalidade de suspensão, sugerida subsidiariamente pela defesa, é inadequada e insuficiente para coibir a prática de novas irregularidades e restabelecer a confiança no serviço público delegado. A sistemática e REITERADA violação dos deveres legais, que comprometem a segurança jurídica dos atos registrais, demonstra a total ausência de aptidão técnica do Delegatário para a relevante função. Portanto, entendo que a única sanção que se afigura proporcional à gravidade e à reiteração das faltas é a PERDA DA DELEGAÇÃO, nos termos do artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.935/94. Conforme dispõe o art. 11, inciso II, da Lei Estadual nº 6.402/96 e art. 109, parágrafo único, inciso II, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, a penalidade de perda da delegação é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Logo, determino a imediata remessa dos autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para análise e julgamento final do responsável, aplicando a penalidade que entender cabível à espécie. Da unificação de julgamento com outros processos Por fim, embora o Ministério Público tenha sugerido a reunião deste feito com os Processos nº 0802156-42.2023.8.15.0061 nº 0800676-29.2023.8.15.0061, por tratarem de condutas semelhantes atribuídas ao mesmo registrador, entendo que neste momento processual não se justifica a unificação formal dos julgamentos. A tramitação autônoma dos procedimentos disciplinares não prejudica a análise global da conduta funcional do processado, tampouco impede que tais elementos sejam considerados cumulativamente pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, órgão competente para aplicação da sanção de perda da delegação, conforme previsão expressa no art. 109, parágrafo único, inciso II, do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/TJPB. Dito isso, registre-se nos autos que há identidade substancial entre os fatos aqui apurados e os objetos dos processos acima mencionados, todos relacionados a irregularidades registrarias praticadas no exercício interino da delegação do Ofício de Registro de Imóveis de Cacimba de Dentro/PB, pelo mesmo responsável, o Sr. Genivaldo Gomes de Souza, envolvendo, em sua maioria, atribuições indevidas de matrícula, ausência de abertura de novas matrículas ou sobreposição de registros. Esse apontamento tem por finalidade dar ciência à Presidência deste Tribunal, para que, por ocasião do julgamento da penalidade cabível, possa ter visão contextualizada da reiterada prática das infrações disciplinares atribuídas ao reclamado, inclusive com base em precedentes recentes emanados deste mesmo juízo disciplinar. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Ciência o Ministério Público. Com fulcro no art. 90 do CNECGJ, remeta-se cópia da decisão proferida à CGJ. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito Corregedor dos Registros Públicos