Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Administrativo Disciplinar nº 0802016-08.2023.8.15.0061 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. ACÚMULO DE INTERINIDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE MATRICIAL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS E REGISTROS. ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO E IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. NEGLIGÊNCIA GRAVE NO MANEJO DE LIVROS OFICIAIS. USO DE CORRETIVOS E AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO SEQUENCIAL. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INIDÔNEAS. QUEBRA DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INFRAÇÕES AOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 8.935/94. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. ART. 32, IV, DA LEI DE REGÊNCIA. – A Presidência do Tribunal de Justiça detém competência exclusiva para o julgamento final de processos administrativos disciplinares quando a infração enseja, em tese, a penalidade de perda da delegação, nos termos do art. 11, II, da Lei Estadual nº 6.402/1996 e do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. – O registro de dois imóveis distintos sob a mesma matrícula, bem como a abertura de matrículas múltiplas para o mesmo bem, afronta o art. 176, §1º, I, da Lei nº 6.015/73, gerando insegurança jurídica e potencial lesivo ao patrimônio de terceiros. – A lavratura de escrituras e o registro de lotes pertencentes a empreendimento não registrado ("Loteamento Morais") viola norma cogente prevista no art. 37 da Lei nº 6.766/79 e no art. 1.026 do CNE/PB, constituindo conduta atentatória às instituições notariais e de registro. – A utilização de corretivos em livros de notas e a desordem na numeração de folhas e na caracterização de títulos aquisitivos evidenciam negligência grave e descumprimento do dever de manutenção e guarda do acervo (art. 30, I, da Lei nº 8.935/94). – A gravidade das faltas técnicas, somada à reiteração de condutas irregulares apuradas em diversos procedimentos, demonstra a inaptidão do delegado para o exercício da função pública, justificando a imposição da sanção de perda da delegação, independentemente de gradação, ante a natureza gravíssima e insanável dos atos praticados.
Vistos.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra GENIVALDO GOMES DE SOUZA, atual titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cacimba de Dentro, em virtude de conduta irregular apurada sumariamente nos autos do processo de Suscitação de Dúvida nº 0801008-64.2021.8.15.0061. O feito foi inaugurado pela Portaria nº 03/2023, visando sancionar faltas graves cometidas durante o período em que o processado acumulou a interinidade do Registro de Imóveis daquela urbe. O Ofício nº 019/2021, de autoria da delegatária Camila Farias Nóbrega, noticiou anomalias estruturais no acervo recebido. Entre as irregularidades destacaram-se: a existência de dois imóveis distintos abrigados sob o mesmo número de matrícula (Matrícula nº 705), ferindo o Princípio da Unitariedade; a comercialização e registro de lotes de terreno vinculados ao denominado "Loteamento Morais", empreendimento este que carece de registro formal e aprovação perante a serventia; e a duplicidade de matrículas para um mesmo lote (Lote 09 da Quadra A), registrado simultaneamente sob os números 705 e 312, com dimensões e proprietários divergentes. Citado, o processado apresentou defesa prévia, Id 36145601, sustentando, em síntese: a inexistência de má-fé; que a indicação da Matrícula 705 em instrumentos particulares era de responsabilidade dos contratantes, cabendo à serventia apenas o reconhecimento de firma; e que as falhas detectadas seriam meros equívocos formais de numeração, passíveis de retificação administrativa de ofício conforme o art. 213 da Lei nº 6.015/73. Requereu ainda a conexão deste feito com as Reclamações Disciplinares nº 0802156-42.2023.8.15.0061 e nº 0800676-29.2023.8.15.0061. O Juízo de Araruna indeferiu o pedido de reunião de processos, sob o fundamento de que se encontravam em fases processuais distintas. Durante a instrução, a atual titular colacionou provas documentais robustas, evidenciando o uso de corretivos em livros oficiais (Livro 68), a ausência de numeração sequencial de folhas e a desordem na caracterização de títulos aquisitivos (Matrículas 768 e 769). O Ministério Público do Estado da Paraíba, em parecer fundamentado, Id 36145671, refutou as teses defensivas e opinou pela procedência da pretensão punitiva com a aplicação da sanção de perda da delegação, dada a gravidade das infrações e a natureza reiterada da negligência. O Juízo Corregedor Permanente, em decisão interlocutória de mérito, Id 36145672, acolheu a materialidade das faltas e remeteu os autos a esta Presidência. Determinada a baixa dos autos para a colheita de alegações finais, Id 36593396, o processado manifestou-se novamente, Id 36145679, arguindo cerceamento de defesa por falta de acesso ao sistema SNR e reiterando o pedido de sanção menos gravosa. Instado a ofertar novo parecer, o Parquet manteve a postura rigorosa, pugnando pela procedência total, Id 38591987. Por fim, o magistrado de origem proferiu sentença, Id 38591988, mantendo o reconhecimento das infrações e a sugestão de perda da delegação, submetendo o veredito final a este órgão de cúpula. É o RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente, necessário consignar que a competência desta Presidência para o julgamento final do feito é inequívoca, encontrando amparo legal na Lei Estadual nº 6.402/1996, especificamente no art. 11, inciso II, que atribui ao Presidente deste Tribunal a competência para julgar os responsáveis quando configurada a pena de perda de delegação. Tal preceito é reforçado pelo art. 109, parágrafo único, inciso II, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que estabelece o rito específico para casos de penalidade máxima. A atuação desta cúpula se dá em face da natureza da sanção sugerida, que exige o veredito da autoridade delegante máxima no âmbito estadual. No que tange ao cerceamento de defesa arguido pela falta de acesso ao sistema SNR, ratifico integralmente o entendimento da sentença de primeiro grau, Id 38591988. O magistrado pontuou com acerto que: […] a infração disciplinar reside na inserção de informação incorreta na matrícula física — documentada nos livros e fichas da serventia — e foi materializada em documentos com fé pública apresentados por usuários. A higidez do sistema eletrônico não supre, nem justifica, a desordem verificada nos livros obrigatórios, que constituem a prova imediata da fé pública notarial. O acesso ao SNR revela-se, portanto, juridicamente irrelevante para o deslinde do feito. Conforme bem asseverou o magistrado de origem, “a verificação dos elementos constantes no SNR não elidiria a conduta já praticada e formalizada com efeitos jurídicos”. A responsabilidade funcional do oficial deve ser avaliada pelo que foi efetivamente entregue à sociedade por meio dos registros físicos e traslados que circularam sob sua chancela, independentemente de registros digitais paralelos que poderiam estar, em tese, corretos. Quanto ao pedido de conexão processual, assiste razão ao exposto no parecer ministerial, Id 38591987, ao notar que a reunião dos feitos, embora pudesse facilitar a compreensão do contexto, não é obrigatória em sede administrativa quando os processos guardam autonomia probatória. O Parquet ponderou que a junção “permite não só uma análise unificada, mas a completa visão da conduta reiterada do Requerido”, indicando que a multiplicidade de processos contra o mesmo oficial apenas robustece a prova de sua inaptidão técnica. Contudo, como reforçado pela sentença, tal medida de reunião “em nada atenua a gravidade dos atos praticados”, servindo primordialmente para contextualizar a sanção capital administrativa. A tramitação autônoma não causou prejuízo à defesa, uma vez que o processado teve plena ciência de cada imputação em seus respectivos autos. A rejeição da conexão, portanto, não fere o devido processo legal, pois cada infração está devidamente individualizada e documentada no presente caderno processual. Adentrando ao mérito, importa consignar que o processado violou, de forma frontal e sistemática, o Princípio da Unitariedade Matricial, pilar de sustentação da segurança jurídica imobiliária, conforme previsto no art. 176, §1º, I, da Lei 6.015/73 e no art. 819 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A denúncia apresentada pela delegatária Camila Farias Nóbrega foi precisa ao relatar que “o que se tem são dois imóveis distintos com mesmo número de matrícula, ferindo o Princípio da Unitariedade da Matrícula”, Id 36145591. Tal achado denota uma desorganização técnica incompatível com a responsabilidade delegada ao registrador. A instrução demonstrou que a Matrícula nº 705 servia de abrigo simultâneo para o sítio "Mufumbo" e para um lote urbano distinto, inviabilizando qualquer controle de disponibilidade. O Ministério Público, em seu parecer, Id 36145671, destacou a gravidade ímpar dessa falha: “Contrariando o princípio em questão, o Reclamado efetuou o registro de dois imóveis sob uma única matrícula, dificultando a identificação clara e precisa dos direitos de propriedade”. A unitariedade não é mera regra formal, mas garantia de que a cada matrícula corresponderá um único imóvel. A desídia do oficial manifestou-se ainda de forma reversa, com a criação de duplicidade de matrículas para um mesmo lote. O Lote 09 da Quadra A foi registrado simultaneamente sob os números 705 e 312, com dimensões e proprietários divergentes. Conforme pontuado pelo Parquet, essa confusão registral “gera severa insegurança jurídica, fomenta litígios e expõe a risco o patrimônio de terceiros de boa-fé”, Id 38591987, uma vez que o sistema deixa de informar com precisão quem é o real titular do domínio. O impacto dessa conduta negligente é a fragilização da fé pública. Quando o cidadão recorre ao Registro de Imóveis, espera encontrar uma cadeia dominial lógica e unívoca. A existência de fichas duplicadas com preenchimentos distintos, como verificado nas Matrículas 768 e 769, impede que o oficial sucessor preste informações confiáveis. Como bem ressaltou a sentença de Araruna, a manutenção de registros com o mesmo número de ordem para imóveis diferentes é falha grave que transcende o erro material escusável.
Diante do exposto, resta configurada a infração ao art. 31, I, da Lei nº 8.935/94. A inobservância das prescrições legais que regem a escrituração do Livro 2 (Registro Geral) é patente. O processado, ao permitir que imóveis distintos compartilhassem o mesmo fólio real, abdicou de seu dever primário de qualificação e organização, submetendo o sistema registral da comarca a um estado de incerteza patrimonial que atenta contra a própria instituição do registro. Ainda, é devido evidenciar que o processado negligenciou, gravemente, seu dever de fiscalização ao lavrar escrituras do denominado "Loteamento Morais", em franca violação ao art. 37 da Lei nº 6.766/79 e ao art. 1.026 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A legislação é peremptória ao vedar a venda de parcelas de loteamento não registrado. O Ministério Público sublinhou que o oficial agiu com dolo eventual ou culpa gravíssima, pois atuou “mesmo ciente de que se tratava de loteamento irregular, pois não possui registro naquela serventia, o que impede o seu parcelamento e venda de lotes”, Id 36145671. O próprio investigado, em sua peça defensiva, admitiu a inexistência de regularidade ao declarar que “nunca foi submetido ao então Oficial Registrador a documentação necessária para promover o registro do Loteamento”, Id 36145601. Apesar desta ciência, o oficial não se absteve de praticar atos notariais e registrais que davam aparência de legalidade à comercialização dos lotes. Essa conduta é, por definição, atentatória às instituições de registro, pois o oficial utiliza sua fé pública para chancelar negócios jurídicos proibidos por lei de ordem pública. A sentença de origem, Id 38591988, foi enfática ao classificar tais atos como “registrais inidôneos, com consequência jurídica relevante e potencial lesivo inequívoco”. Ao permitir o ingresso desses títulos no fólio real, o processado criou uma situação de fato irreversível para diversos adquirentes de boa-fé, que agora se veem impedidos de regularizar suas propriedades devido ao bloqueio determinado judicialmente nas matrículas contaminadas pela irregularidade. Conforme destacou o parecer ministerial da lavra da Dra. Nathalia Cortez, ao lavrar tais instrumentos, o oficial “comprometeu a higidez dos instrumentos públicos e a credibilidade que lhes é conferida (…) gerando insegurança jurídica”. A função do registrador é a de sentinela da legalidade; ao permitir a fragmentação de uma gleba maior (Sítio Mufumbo) em lotes urbanos sem o devido processo de parcelamento do solo e validação municipal, o oficial atuou em desvio de finalidade, facilitando o crescimento urbano desordenado e ilegal. A defesa do processado, ao tentar reduzir o fato a "acordo entre partes como prova de pagamento", ignora que a lavratura de escritura pública e o registro de frações com numeração de lote em empreendimento clandestino é infração disciplinar autônoma e gravíssima. O art. 31, II, da Lei 8.935/94 pune exatamente a conduta que fere o decoro e a confiabilidade do serviço. O oficial não é mero espectador de contratos particulares; ele é o agente delegado que deve barrar a ilegalidade, dever este que foi deliberadamente ignorado. Nesse contexto, resta evidente que a desordem administrativa e técnica na condução da serventia restou sobejamente provada por documentos que revelam um descaso sistêmico com a guarda e escrituração do acervo. No exame do Livro 68, constatou-se o inaceitável “uso de corretivo na indicação da numeração de folhas” e a completa ausência de numeração sequencial em diversos atos, Id 36145671. Tais práticas são proibidas pelo art. 221, II, da Lei 6.015/73 e pelo art. 275 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que exigem a integridade física dos livros para evitar substituições ou acréscimos indevidos. O magistrado sentenciante, ao analisar o conjunto probatório, observou que “o processado, durante sua interinidade junto ao Ofício de Registro de Imóveis, empregou grave negligência no desempenho de suas atribuições”, Id 38591988. A presença de rasuras não ressalvadas em livros de notas e registros imobiliários retira a presunção de autenticidade dos documentos, expondo a serventia a fraudes. A negligência não foi pontual, mas um método de gestão que ignorava as normas técnicas mais elementares da atividade. O Ministério Público reforçou que “a conduta do Reclamado não se caracteriza por um evento isolado, mas sim por uma cadeia de ações que sistemática e reiteradamente violaram as diretrizes legais”, Id 36145671. A reiteração é um fator agravante determinante na esfera administrativa. A existência de outros procedimentos semelhantes (RDs 0802156-42.2023.8.15.0061, 0800676-29.2023.8.15.0061 e 0801178-31.2024.8.15.0061), todos tratando de erros de idêntica natureza, revela um “padrão de atuação incompatível com a responsabilidade exigida de um delegatário”, Id 38591987. Além das falhas na numeração e nas rasuras, verificou-se a ausência de indicação do título aquisitivo em diversas fichas de matrícula, em desacordo com o art. 176, §1º, III, 4 da Lei de Registros Públicos. Essa omissão impede o rastreamento da origem da propriedade e fere o princípio da continuidade. O oficial interino, que deveria zelar pela transição segura do acervo para o novo titular concursado, entregou uma serventia mergulhada em caos documental, exigindo intervenção judicial para sanear as nulidades. Conclui-se, assim, pelo descumprimento do dever previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.935/94, que obriga o oficial a manter em ordem os livros e papéis. A desídia comprovada no manejo do acervo imobiliário, durante anos de interinidade, demonstra que o processado não possui o rigor técnico necessário para o exercício da função pública. A falha no registro de dados subjetivos e objetivos é prova de uma gestão temerária que colocou em xeque a segurança do tráfego jurídico na comarca de Araruna. Sobre a dosimetria a ser feita, deve observar o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 8.935/94, que estabelece que as penas serão impostas independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato e a reincidência. No caso em tela, estamos diante de infrações que atingem a substância da atividade notarial. O Ministério Público opinou que as penas de repreensão, multa ou suspensão “se mostram inadequadas frente a recorrência e severidade das faltas praticadas, que denotam uma violação evidente das responsabilidades atreladas ao ofício”, Id 36145671. A sentença de primeiro grau, Id 38591988, corroborou integralmente este entendimento, afirmando de forma categórica que a suspensão é “insuficiente para coibir a prática de novas irregularidades e restabelecer a confiança no serviço público delegado”. Quando a falha técnica é tão profunda que compromete a identificação da propriedade e chancela loteamentos clandestinos, a continuidade da delegação torna-se um risco para a sociedade e para o Estado, que responde subsidiariamente pelos atos de seus delegados. A natureza das infrações — violação da unitariedade, registro de loteamento clandestino e rasuras em livros oficiais — compõe um quadro de insustentabilidade funcional. O oficial atuou contra legem em pontos onde a norma não permite margem de interpretação. Como ressaltado pela promotora Nathalia Cortez, a sanção deve cumprir um papel preventivo e dissuasório, sinalizando que a desídia com a fé pública não será tolerada. A perda da delegação, prevista no art. 32, IV, da Lei 8.935/94, é a resposta proporcional à magnitude do dano causado ao sistema registral. A defesa pleiteou subsidiariamente a pena de suspensão, contudo, a reiteração das condutas em múltiplos processos afasta a possibilidade de tratamento da falta como "leve" ou "isolada". A aptidão para o exercício da delegação exige conduta condigna e observância técnica rigorosa (art. 14, VI da Lei 8.935/94). O acúmulo de erros gravíssimos demonstra a “total ausência de aptidão técnica do Delegatário”, o que torna a perda da delegação a única medida eficaz para resguardar a moralidade administrativa e a segurança jurídica dos atos futuros. Portanto, entendo que Genivaldo Gomes de Souza incorreu nas infrações tipificadas no art. 31, I, II e V da Lei nº 8.935/94. A gravidade das faltas, somada à natureza contumaz da negligência verificada durante a interinidade no Registro de Imóveis, justifica a aplicação da sanção máxima. A preservação da integridade do serviço público delegado impõe o afastamento definitivo do oficial que, investido de fé pública, utilizou-a para criar um acervo eivado de nulidades e inseguranças, em prejuízo de toda a coletividade e da confiabilidade das instituições de registro.
Ante o exposto, APLICO a GENIVALDO GOMES DE SOUZA, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Cacimba de Dentro/PB (CNS 07.324-7), a penalidade de PERDA DA DELEGAÇÃO, em razão das infrações disciplinares previstas no art. 32, IV, da Lei nº 8.935/1994 c/c art. 11, II, da Lei nº 6.402/1996. Intime-se o processado, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta decisão. Intime-se a Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta decisão. Comunique-se desta decisão, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, para ciência e providências de sua competência quanto à declaração de vacância da serventia extrajudicial, assim como designação de interino e transmissão do acervo. Comunique-se desta decisão, imediatamente, à Corregedoria Nacional de Justiça. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, baixe-se este processo à instância de origem. João Pessoa, data do registro eletrônico. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Presidente