Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SÍLVIO VILARIM RAMOS JÚNIOR
RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806655-05.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID: 109742731, sob o argumento de que haveria omissão quanto à restituição do veículo objeto do processo. Sustenta, em síntese, que a sentença deixou de determinar que a parte embargada assine o ATPV em favor da embargante e devolva o referido veículo com toda a documentação livre de ônus e gravames. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, uma vez que todas as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Cumpre destacar, entretanto, que, quando há o condicionamento do pagamento da indenização à entrega do veículo pelo autor, ora embargado, à concessionária, é consectário lógico que o veículo seja entregue com toda a documentação livre de ônus e gravames, sob pena de esvaziar o propósito da obrigação principal. Tal entendimento decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva e da igualdade processual, que impõem às partes o dever de agir com lealdade, transparência e equilíbrio na relação jurídica, garantindo que nenhuma delas suporte encargos indevidos. Dessa forma, por força do princípio da legalidade, a parte autora/embargada somente poderá transferir o veículo à parte ré/embargante se não houver qualquer irregularidade ou restrição. Caso não promova tal regularização, ficará impossibilitada de receber a indenização pelos danos materiais, uma vez que, como reiterado, o pagamento do valor está condicionado à entrega do veículo. Destarte, é de interesse da própria parte autora a regularização da documentação. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJen. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito