Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: José Humberto dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO: André Luiz Lunardon - OAB/PR 23.304 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação para modificar os consectários legais incidentes sobre as verbas de dano material e moral, mantendo, contudo, os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional entre as partes (25% para o autor/apelante e 75% para o réu/apelado). O agravante pleiteia a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, sustentando que o valor da condenação pecuniária é irrisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, em razão da suposta irrisoriedade do valor da condenação fixada, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios, devendo-se adotar, prioritariamente, o valor da condenação como base de cálculo. 4. Havendo condenação pecuniária, ainda que de pequeno valor, impõe-se a observância da base legal prioritária, sendo inviável substituir o valor da condenação pelo valor da causa quando não configurada impossibilidade de mensuração. 5. Os honorários já foram fixados no percentual máximo legal (20%), razão pela qual inexiste margem para majoração. 6. Em caso de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos honorários deve observar o grau de êxito de cada parte, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.864.633/RS (Tema 1059 do STJ). 7. A majoração da verba honorária em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso anteriormente interposto, pois a alteração do resultado descaracteriza a hipótese de recurso infrutífero. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a ordem legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se, prioritariamente, o valor da condenação como base de cálculo. 2. É incabível a majoração dos honorários quando já fixados no percentual máximo legal de 20%. 3. A distribuição proporcional dos honorários em casos de sucumbência recíproca deve considerar o grau de êxito de cada parte. 4. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso for parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023; TJDFT, Apelação Cível 0740192-90.2022.8.07.0001, rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 18.04.2024, 3ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1762894, 0708021-68.2022.8.07.0005, rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 20.09.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800161-64.2024.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por José Humberto dos Santos, em face da decisão monocrática de ID 32616525, que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante, nos seguintes termos: [...] Posto isso, nos moldes do art. 127, XLV, “c”, do, RITJPB, com redação conferida pela Resolução nº 38/2021 do TJPB, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para alterar os consectários legais, para o dano material, deve ser corrigido pela taxa SELIC, desde o desconto indevido, e, para o dano moral, devendo incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Por força do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser suportado na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o autor/apelante e 75% (setenta e cinco por cento) para o réu/apelado. Ficam as partes condenadas ao pagamento das custas processuais, nas mesmas proporções. [...] Em suas razões, o agravante sustenta que o desconto indevido de verba alimentícia e a realização de seguro ao arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo, sendo, portanto, um dano moral presumido (in re ipsa). Acrescenta que os honorários advocatícios arbitrados são irrisórios e, por essa razão, devem ser majorados para bem remunerar o justo trabalho exercido pelo causídico. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do valor da causa, nos termos dos §§ 1º, 2º e 11º, do art. 85, do CPC (ID 34059538). Contrarrazões na qual se pede o desprovimento do agravo interno (ID 34899580). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. O cerne da questão posta em análise situa-se em verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, tomando como parâmetro o valor da causa e não da condenação imposta, uma vez que implicaria em valor irrisório dessa verba. Sustenta o recorrente que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 20% do valor da causa, uma vez que a condenação pecuniária foi de pequena monta, o que implicaria a condenação em honorários advocatícios no valor irrisório de R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) aproximadamente. O §2º do art. 85 do CPC traz uma ordem preferencial acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] Assim, havendo condenação pecuniária, é sobre ela que, preferencialmente, incide o percentual dos honorários. A este respeito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO MENSURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora com o escopo de alterar a base de cálculo sobre a qual incidiram os honorários de sucumbência na ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgada procedente. 2. Na sentença, o magistrado arbitrou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, isto é, sobre os R$ 5.000,00 fixados a título de indenização por danos morais. 2.1. A Apelante se insurge, aduzindo que a declaração de inexistência de negócio jurídico também lhe trouxe proveito econômico, de modo que a base de cálculo dos honorários deve também contemplá-lo, ou que seja considerado o valor atualizado da causa. 3. O § 2º do art. 85 do CPC traz uma ordem preferencial acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelecendo, em primeiro lugar, o valor da condenação. 3.1. Assim, havendo condenação pecuniária, é sobre ela que, preferencialmente, incide o percentual dos honorários. 4. A despeito de a Apelante alegar que a declaração de inexistência de negócio jurídico lhe trouxe proveito econômico, o fato é que este não foi mensurado. 4.1. A Autora não chegou a pagar ou sofrer débitos em sua conta, de modo que não houve um dano material economicamente aferível ou comprovado para ser contabilizado no valor da condenação. 5. Apelo conhecido e não provido. Sem majoração de honorários, porquanto não houve condenação da Apelante na origem. (TJDFT - 0740192-90.2022.8.07.0001 1851196, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). CIVIL. MÚTUOS BANCÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS FRENTE À PARTE PREJUDICADA (CONSUMIDORA). OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. AFETAÇÃO À ESFERA DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 - teoria do risco do negócio). II. As isoladas alegações da recorrente, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela parte consumidora, escudados em consistente acervo probatório. III. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade dos empréstimos bancários supostamente contratados pelo requerente (Código de Processo Civil, art. 373, II), na medida em que sequer colacionou os respectivos instrumentos contratuais para produção de prova técnica, conforme determinado pelo Juízo de origem. IV. Não comprovado o vínculo jurídico contratual, revela-se ilegítima a cobrança perpetrada, especialmente porque a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, senão fortuito interno (Lei 8.078/1990, artigo 14, § 3º, inciso II e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). V. Comprovada a falha na prestação do serviço, impositiva a declaração de inexistência dos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porquanto a situação fática ora apresentada não externa o necessário engano justificável (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único). VI. O desconto (indevido) de valores realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora e do descaso com que foi tratada ultrapassam a esfera de mero aborrecimento a ponto de tipificar dano extrapatrimonial reparável, em virtude da afetação à integridade psicológica da personalidade do requerente (Código Civil, artigos 12 c/c 186). VII. E em relação ao "quantum", deve-se manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade (ausente ofensa à proibição de excesso). VIII. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legalmente estabelecida (Código de Processo Civil, IX. Recurso conhecido art. 85, § 2º). Necessária adoção do primeiro critério (valor da condenação). e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1762894, 07080216820228070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Outrossim, os honorários sucumbenciais arbitrados na decisão recorrida não podem ser majorados porque já foram fixados no patamar legal máximo de 20% (vinte por cento). Além disso, considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, levando em conta o grau de êxito de cada uma delas na demanda judicial, em conformidade com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp 1864633/RS (Tema 1059). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada aos conselheiros da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) (grifou-se) Deve ser mantida, portanto, a decisão recorrida, vez que observada a ordem preferencial para base de cálculo dos honorários prevista no art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno. Advirta-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR