Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: José Humberto dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO: André Luiz Lunardon (OAB/PR 23.304) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto buscando (i) a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos oriundos de negócio jurídico inexistente; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios segundo o art. 85, § 8º-A, do CPC, em divergência com acórdão que havia mantido a fixação proporcional e percentual da verba sucumbencial. Após remessa à Vice-Presidência e identificação de possível confronto com o Tema 1.076/STJ (REsp 1.906.618/SP), os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, apto a justificar a majoração da indenização; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.076/STJ estabelece ser obrigatória a aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, admitindo-se a equidade apenas se o proveito econômico for irrisório, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. O valor dos honorários resultante da aplicação percentual revela-se irrisório, enquadrando-se na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, o que autoriza o arbitramento equitativo. 5. O art. 85, § 8º-A, do CPC determina que, na fixação equitativa, o julgador deve observar os valores da Tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto § 2º, aplicando-se o maior; contudo, a jurisprudência do STJ afirma que a tabela da OAB tem caráter apenas orientativo e não vinculante, impondo-se ponderação conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. Considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado e a vedação ao enriquecimento sem causa, justifica-se fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) como remuneração proporcional e adequada. 7. A configuração do dano moral não é automática, depende de prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, não bastando o simples desconto indevido, conforme precedentes do TJPB e do STJ. 8. O longo lapso temporal entre o início dos descontos indevidos (2021) e o ajuizamento da ação (2024) demonstra ausência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, caracterizando mero aborrecimento. 9. A ausência de demonstração de sofrimento concreto impede a majoração dos danos morais anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo parcialmente provido (em juízo de retratação). Tese de julgamento: 1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admitida quando o proveito econômico resultante da condenação é irrisório, conforme o Tema 1.076/STJ. 2. A tabela de honorários da OAB possui natureza orientadora, cabendo ao julgador fixar o valor equitativo segundo as particularidades do caso concreto. 3. O desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo significativo à personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento, sendo indevida a majoração dos danos morais. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076); STJ, AgInt no AREsp 2431232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.165.770/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.038.616/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0802226-54.2024.8.15.0601; TJPB, Apelação Cível nº 0802871-76.2024.8.15.0311.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-64.2024.8.15.0091 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por José Humberto dos Santos, em face do acórdão de ID 35396463, que negou provimento ao agravo interno oposto pelo recorrente, mantendo a decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo, nos seguintes termos: [...] Posto isso, nos moldes do art. 127, XLV, “c”, do, RITJPB, com redação conferida pela Resolução nº 38/2021 do TJPB, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para alterar os consectários legais, para o dano material, deve ser corrigido pela taxa SELIC, desde o desconto indevido, e, para o dano moral, devendo incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Por força do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser suportado na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o autor/apelante e 75% (setenta e cinco por cento) para o réu/apelado. [...] Após decisão desta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, foi interposto recurso especial (ID 35652264), em que o recorrente pleiteia a reforma do acórdão para arbitrar os honorários advocatícios em conformidade com os critérios estabelecidos no § 8º-A, do art. 85 do CPC, bem como a majoração da condenação por danos morais. Em suas razões, o recorrente afirma que o acórdão hostilizado violou a regra prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, ao não arbitrar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, diante do proveito econômico irrisório obtido com a presente demanda. Assevera que nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), não se exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. Por fim, requereu o provimento do recurso especial para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e que os honorários advocatícios sejam arbitrado no valor de R$ 5.221,83, conforme Tabela de Honorários da OAB - Seccional da Paraíba (ID 35652264). Contrarrazões em que se alega a impossibilidade de majoração dos danos morais e a necessária manutenção do acórdão recorrido, em face da pretensão de reexame das provas, conduta vedada pelas súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 35904920). Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte, foi proferida a decisão de ID 36969260, em que o Exmo. Sr. Desembargador João Batista Barbosa, entendendo haver aparente divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (Tema 1.076 do STJ - REsp n° 1.906.618/SP), determinou a devolução dos autos a este Gabinete 18, a fim de que o Órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A questão em discussão consiste em aferir se, no caso concreto, restou configurado dano moral in re ipsa, a justificar o pedido de majoração da indenização extrapatrimonial fixada na sentença; e exercer o juízo de retratação em relação à aplicação do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ (REsp n° 1.906.618/SP), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. No tocante aos honorários sucumbenciais, a controvérsia devolvida ao Colegiado gira em torno da suposta incompatibilidade da decisão pronunciada outrora em face da jurisprudência obrigatória do STJ, pronunciada no REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), especificamente quanto à necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios quando a hipótese dos autos correlacionar com as teses fixadas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A embargante afirmou que a decisão se encontra contrária e omissa quanto ao Tema 1.076 do STJ e, considerando o valor irrisório do valor atribuído à causa (R$ 5.306,42), os honorários deveriam ter sido fixados por equidade. Pois bem. Adianto que exerço o juízo de retratação para acolher a súplica do recorrente. De fato, diante da sucumbência verificada, devem ser fixados honorários advocatícios conforme o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. [...] Já o § 8º do citado dispositivo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Por sua vez, o § 6º-A do art. 85 também transmite uma regra obrigatória consistente na vedação da apreciação equitativa dos honorários, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou o valor atualizado da causa for líquido, ou liquidável, autorizando-a nas hipóteses do § 8º. Por fim, tem-se o § 8º-A do art. 85 nada mais é que uma forma de restringir a liberdade na forma do arbitramento equitativo, pois obriga o magistrado a escolher, a que for maior, ou os valores recomendados pela Tabela da OAB, ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º, do art. 85 do CPC. No caso concreto, extrai-se que o título executivo impôs uma condenação pecuniária correspondente à restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, além de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), estabelecendo a repartição dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser suportado na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o autor/apelante e 75% (setenta e cinco por cento) para o réu/apelado, em razão da sucumbência recíproca. Segundo o recorrente, os honorários advocatícios serão equivalentes a aproximadamente R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), na forma como determinada na sentença, valor este se mostra irrisório, sendo a hipótese de aplicação do Tema 1.076 (REsp nº 1.906.618/SP) ao caso em análise. No que diz respeito ao pleito de fixação dos honorários com base no § 8º-A, do art. 85, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a tabela de honorários da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Assim, levando em conta a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço, com amparo no § 8º, do art. 85, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que remunera justamente o trabalho exercido pelo causídico no presente caso. Quanto ao dano moral, entendo que a cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária referente a serviço não contratado, por si só, não configura ato ilícito que tem o condão de gerar dano moral, sendo necessária a demonstração cabal do sofrimento psicológico, dor, vexame ou humilhação causado pelo ato ofensor. No caso em análise, reconheço que os descontos indevidos ocorridos não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2021, conforme afirmado pelo autor na inicial. Considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2024, ou seja, três anos após o início da cobrança ilegítima, resta demonstrada a ausência de abalo moral relevante, configurando apenas mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. A este respeito, cito os seguintes precedentes desta Corte: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige prova de efetivo abalo à personalidade do indivíduo, sendo insuficiente a simples ocorrência de cobrança indevida sem repercussões graves na esfera extrapatrimonial do consumidor. 4. O longo lapso temporal entre o início dos descontos indevidos (junho/2013) e o ajuizamento da ação (julho/2024) descaracteriza a alegação de sofrimento moral relevante. 5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte é no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro constrangimento significativo, constitui mero aborrecimento da vida cotidiana, não ensejando indenização por danos morais. [...] Tese de julgamento: 1. O simples desconto indevido em conta bancária, sem comprovação de abalo significativo à personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais somente se aplica quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802226-54.2024.8.15.0601 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 16.10.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelações cíveis - Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir - Título de capitalização - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Ausência de comprovação da contratação - Repetição de indébito em dobro - Dano moral não configurado - Juros de mora - Termo inicial fixado no evento danoso - Recurso parcialmente provido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir não se sustenta, pois a provocação da via administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada. 4. A nulidade dos descontos e o dever de restituição em dobro foram corretamente reconhecidos na sentença, diante da ausência de comprovação de contratação válida do título de capitalização, não havendo insurgência quanto a esse ponto. 5. O simples desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente do ilícito, sendo necessário demonstrar sofrimento ou humilhação que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. 7. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado no evento danoso, conforme orientação da Súmula n.º 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. A correção monetária incide a partir de cada desconto indevido, de acordo com a Súmula n.º 43 do STJ, aplicando-se o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. [...] Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802871-76.2024.8.15.0311 - Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 06.05.2025). Por essas razões, não acolho o pedido de majoração do dano moral. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado, exercendo o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, CPC, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar que a verba honorária sucumbencial seja estabelecida por apreciação equitativa, com observância do disposto no § 8º, do art. 85, do CPC, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos do acórdão recorrido. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR