Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO
REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0816109-05.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO ajuizou Ação Monitória em face de ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 36.084,26, fundada em cinco cheques prescritos. Conforme a Petição Inicial (Id. 109861625), o autor apresentou os seguintes títulos como prova escrita de sua pretensão: Cheque 01: R$ 2.600,00 (vencimento 15/07/2021) (Id. 109861637); Cheque 02: R$ 2.600,00 (vencimento 15/08/2021) (Id. 109861636); Cheque 03: R$ 16.500,00 (vencimento 09/05/2022), do qual alega ter recebido pagamento parcial de R$ 7.500,00, restando R$ 9.000,00 (Id. 109861635); Cheque 04: R$ 6.000,00 (vencimento 10/02/2023) (Id. 109861634); Cheque 05: R$ 6.000,00 (vencimento 28/02/2023) (Id. 109861633). O réu apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 116393105), alegando que a relação jurídica subjacente configurou empréstimo irregular com juros exorbitantes, caracterizando agiotagem. Sustentou ter recebido efetivamente entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, ter pago cerca de R$ 10.500,00 ao autor, e que os cheques foram emitidos sob coação para "rolar" a dívida. Juntou comprovantes de transferências (Id. 116393106 e Id. 116393107) no valor total de R$ 6.500,00, referentes ao período de 09/08/2022 a 13/12/2022. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 116575977), refutando as alegações de agiotagem e defendendo a autonomia e abstração do cheque. Argumentou que o réu não comprovou os alegados juros abusivos nem apresentou contrato de empréstimo que evidenciasse a agiotagem. Ambas as partes manifestaram desinteresse em conciliação e requereram o julgamento antecipado da lide (Petições Id. 122735434 e Id. 122829585). É o que importa relatar. Decido. A ação monitória encontra disciplina nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento especial destinado à cobrança de dívida certa, líquida e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Conforme preleciona o art. 700 do CPC: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;" O cheque prescrito constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, conforme orientação consolidada na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Os cheques juntados aos autos (Id. 109861633 a Id. 109861637) demonstram inequivocamente a existência de obrigação assumida pelo réu perante o autor, independentemente do negócio jurídico subjacente. O art. 702, § 1º do CPC estabelece que: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum." Opostos os embargos, cabe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nos termos do art. 373, II do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O réu alegou nos embargos (Id. 116393105) a prática de agiotagem pelo autor, sustentando juros exorbitantes e coação para emissão dos cheques. Contudo, tal alegação deve ser demonstrada de forma inequívoca, não bastando meras afirmações genéricas. A Lei nº 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, define no art. 4º, "a", a usura pecuniária: "Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;" A Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu art. 3º, dispõe sobre a inversão do ônus da prova: "Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação." Todavia, a aplicação de tal inversão exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a existência de indícios suficientes da prática ilícita. Examinando os autos, verifica-se que o réu não logrou comprovar de forma satisfatória suas alegações. No que se refere a alegação de cobrança de taxa de juros, o réu não apresentou planilha de cálculo ou qualquer documento que demonstrasse os alegados juros exorbitantes; Também não foi juntado aos autos o suposto contrato de empréstimo que evidenciasse a prática de agiotagem; Embora o réu tenha alegado pagamento de R$ 10.500,00, os comprovantes juntados (Id. 116393106 e Id. 116393107) totalizam apenas R$ 6.500,00, valor inferior ao alegado; Por fim, os cheques apresentam presunção de liquidez, regularidade e exigibilidade, sendo o portador considerado credor, salvo prova em contrário. O art. 373, I do CPC estabelece que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." O autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada dos cheques prescritos, cumprindo o ônus probatório que lhe competia. Por outro lado, o réu não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de agiotagem sem o devido suporte probatório. O princípio da autonomia cambial, previsto na Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), assegura que o cheque constitui título abstrato, desvinculado da causa que lhe deu origem.
Diante do exposto, não há elementos suficientes nos autos que autorizem o acolhimento dos embargos monitórios. As alegações do réu carecem de suporte probatório adequado, prevalecendo a força probante dos cheques apresentados pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, e PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 36.084,26 (trinta e seis mil, oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), com correção monetária e juros legais desde o ajuizamento da ação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito