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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
05/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41312759.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299290 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299290 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39086365.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299290 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40299290 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39086365.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 10:17
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:51
Publicação
24/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:45
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816109-05.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 23:23
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:31
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:35
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:53
Publicação
01/10/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:57
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO
REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0816109-05.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO ajuizou Ação Monitória em face de ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 36.084,26, fundada em cinco cheques prescritos. Conforme a Petição Inicial (Id. 109861625), o autor apresentou os seguintes títulos como prova escrita de sua pretensão: Cheque 01: R$ 2.600,00 (vencimento 15/07/2021) (Id. 109861637); Cheque 02: R$ 2.600,00 (vencimento 15/08/2021) (Id. 109861636); Cheque 03: R$ 16.500,00 (vencimento 09/05/2022), do qual alega ter recebido pagamento parcial de R$ 7.500,00, restando R$ 9.000,00 (Id. 109861635); Cheque 04: R$ 6.000,00 (vencimento 10/02/2023) (Id. 109861634); Cheque 05: R$ 6.000,00 (vencimento 28/02/2023) (Id. 109861633). O réu apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 116393105), alegando que a relação jurídica subjacente configurou empréstimo irregular com juros exorbitantes, caracterizando agiotagem. Sustentou ter recebido efetivamente entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, ter pago cerca de R$ 10.500,00 ao autor, e que os cheques foram emitidos sob coação para "rolar" a dívida. Juntou comprovantes de transferências (Id. 116393106 e Id. 116393107) no valor total de R$ 6.500,00, referentes ao período de 09/08/2022 a 13/12/2022. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 116575977), refutando as alegações de agiotagem e defendendo a autonomia e abstração do cheque. Argumentou que o réu não comprovou os alegados juros abusivos nem apresentou contrato de empréstimo que evidenciasse a agiotagem. Ambas as partes manifestaram desinteresse em conciliação e requereram o julgamento antecipado da lide (Petições Id. 122735434 e Id. 122829585). É o que importa relatar. Decido. A ação monitória encontra disciplina nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento especial destinado à cobrança de dívida certa, líquida e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Conforme preleciona o art. 700 do CPC: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;" O cheque prescrito constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, conforme orientação consolidada na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Os cheques juntados aos autos (Id. 109861633 a Id. 109861637) demonstram inequivocamente a existência de obrigação assumida pelo réu perante o autor, independentemente do negócio jurídico subjacente. O art. 702, § 1º do CPC estabelece que: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum." Opostos os embargos, cabe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nos termos do art. 373, II do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O réu alegou nos embargos (Id. 116393105) a prática de agiotagem pelo autor, sustentando juros exorbitantes e coação para emissão dos cheques. Contudo, tal alegação deve ser demonstrada de forma inequívoca, não bastando meras afirmações genéricas. A Lei nº 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, define no art. 4º, "a", a usura pecuniária: "Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;" A Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu art. 3º, dispõe sobre a inversão do ônus da prova: "Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação." Todavia, a aplicação de tal inversão exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a existência de indícios suficientes da prática ilícita. Examinando os autos, verifica-se que o réu não logrou comprovar de forma satisfatória suas alegações. No que se refere a alegação de cobrança de taxa de juros, o réu não apresentou planilha de cálculo ou qualquer documento que demonstrasse os alegados juros exorbitantes; Também não foi juntado aos autos o suposto contrato de empréstimo que evidenciasse a prática de agiotagem; Embora o réu tenha alegado pagamento de R$ 10.500,00, os comprovantes juntados (Id. 116393106 e Id. 116393107) totalizam apenas R$ 6.500,00, valor inferior ao alegado; Por fim, os cheques apresentam presunção de liquidez, regularidade e exigibilidade, sendo o portador considerado credor, salvo prova em contrário. O art. 373, I do CPC estabelece que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." O autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada dos cheques prescritos, cumprindo o ônus probatório que lhe competia. Por outro lado, o réu não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de agiotagem sem o devido suporte probatório. O princípio da autonomia cambial, previsto na Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), assegura que o cheque constitui título abstrato, desvinculado da causa que lhe deu origem.
Diante do exposto, não há elementos suficientes nos autos que autorizem o acolhimento dos embargos monitórios. As alegações do réu carecem de suporte probatório adequado, prevalecendo a força probante dos cheques apresentados pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, e PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 36.084,26 (trinta e seis mil, oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), com correção monetária e juros legais desde o ajuizamento da ação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO
REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0816109-05.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO ajuizou Ação Monitória em face de ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 36.084,26, fundada em cinco cheques prescritos. Conforme a Petição Inicial (Id. 109861625), o autor apresentou os seguintes títulos como prova escrita de sua pretensão: Cheque 01: R$ 2.600,00 (vencimento 15/07/2021) (Id. 109861637); Cheque 02: R$ 2.600,00 (vencimento 15/08/2021) (Id. 109861636); Cheque 03: R$ 16.500,00 (vencimento 09/05/2022), do qual alega ter recebido pagamento parcial de R$ 7.500,00, restando R$ 9.000,00 (Id. 109861635); Cheque 04: R$ 6.000,00 (vencimento 10/02/2023) (Id. 109861634); Cheque 05: R$ 6.000,00 (vencimento 28/02/2023) (Id. 109861633). O réu apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 116393105), alegando que a relação jurídica subjacente configurou empréstimo irregular com juros exorbitantes, caracterizando agiotagem. Sustentou ter recebido efetivamente entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, ter pago cerca de R$ 10.500,00 ao autor, e que os cheques foram emitidos sob coação para "rolar" a dívida. Juntou comprovantes de transferências (Id. 116393106 e Id. 116393107) no valor total de R$ 6.500,00, referentes ao período de 09/08/2022 a 13/12/2022. O autor apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 116575977), refutando as alegações de agiotagem e defendendo a autonomia e abstração do cheque. Argumentou que o réu não comprovou os alegados juros abusivos nem apresentou contrato de empréstimo que evidenciasse a agiotagem. Ambas as partes manifestaram desinteresse em conciliação e requereram o julgamento antecipado da lide (Petições Id. 122735434 e Id. 122829585). É o que importa relatar. Decido. A ação monitória encontra disciplina nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento especial destinado à cobrança de dívida certa, líquida e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Conforme preleciona o art. 700 do CPC: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;" O cheque prescrito constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, conforme orientação consolidada na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Os cheques juntados aos autos (Id. 109861633 a Id. 109861637) demonstram inequivocamente a existência de obrigação assumida pelo réu perante o autor, independentemente do negócio jurídico subjacente. O art. 702, § 1º do CPC estabelece que: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum." Opostos os embargos, cabe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nos termos do art. 373, II do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O réu alegou nos embargos (Id. 116393105) a prática de agiotagem pelo autor, sustentando juros exorbitantes e coação para emissão dos cheques. Contudo, tal alegação deve ser demonstrada de forma inequívoca, não bastando meras afirmações genéricas. A Lei nº 1.521/51, que dispõe sobre os crimes contra a economia popular, define no art. 4º, "a", a usura pecuniária: "Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;" A Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu art. 3º, dispõe sobre a inversão do ônus da prova: "Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação." Todavia, a aplicação de tal inversão exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a existência de indícios suficientes da prática ilícita. Examinando os autos, verifica-se que o réu não logrou comprovar de forma satisfatória suas alegações. No que se refere a alegação de cobrança de taxa de juros, o réu não apresentou planilha de cálculo ou qualquer documento que demonstrasse os alegados juros exorbitantes; Também não foi juntado aos autos o suposto contrato de empréstimo que evidenciasse a prática de agiotagem; Embora o réu tenha alegado pagamento de R$ 10.500,00, os comprovantes juntados (Id. 116393106 e Id. 116393107) totalizam apenas R$ 6.500,00, valor inferior ao alegado; Por fim, os cheques apresentam presunção de liquidez, regularidade e exigibilidade, sendo o portador considerado credor, salvo prova em contrário. O art. 373, I do CPC estabelece que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito." O autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada dos cheques prescritos, cumprindo o ônus probatório que lhe competia. Por outro lado, o réu não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de agiotagem sem o devido suporte probatório. O princípio da autonomia cambial, previsto na Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), assegura que o cheque constitui título abstrato, desvinculado da causa que lhe deu origem.
Diante do exposto, não há elementos suficientes nos autos que autorizem o acolhimento dos embargos monitórios. As alegações do réu carecem de suporte probatório adequado, prevalecendo a força probante dos cheques apresentados pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, e PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 36.084,26 (trinta e seis mil, oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), com correção monetária e juros legais desde o ajuizamento da ação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Improcedência
25/09/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:37
Publicação
11/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO
REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0816109-05.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar as custas processuais que se encontram em atraso. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:33
Publicação
14/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO
REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0816109-05.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse em conciliar e se ainda tem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO
REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0816109-05.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse em conciliar e se ainda tem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 12:05
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:51
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:11
Publicação
21/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816109-05.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 12:30
Publicação
10/04/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 11:18
Mero expediente
07/04/2025, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 05:56
Publicação
28/03/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO
REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0816109-05.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo. Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º). Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito