Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802181-96.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por RITA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, alegando ausência de contratação de cartão de crédito consignado (RCC) e desconhecimento dos saques que motivaram descontos automáticos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento do débito/descontos, repetição em dobro e compensação por dano moral. Justiça gratuita deferida. Devidamente citado, o demandado por sua vez, apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, juntando contratos com assinatura física, comprovantes de TED/ordens de pagamento, faturas e histórico de saques debitados em contas da autora. Deferidas diligências, foi expedido ofício à instituição bancária destinatária, cumprido, com confirmação do crédito e juntada de extratos. A autora requereu o prosseguimento sem objeções ao ofício; o demandado reiterou a improcedência. Sem outras provas úteis, vieram conclusos. Após, os autos vieram conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da prescrição Sustenta o réu a ocorrência da prescrição trienal, eis que decorrera mais de cinco anos entre a celebração do contrato de empréstimo e a propositura da ação. Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento. Este é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao INSS e ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional. Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente. Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório). A demandante trouxe aos autos os extratos de seu benefício previdenciário, onde é inconteste que recebe apenas um salário mínimo (vide ID 71782518), valor este corroído por diversos descontos consignados. Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito O cerne da controvérsia cinge-se à validade e legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) vinculado ao benefício previdenciário da autora, do qual teria decorrido o saque do limite de crédito, com posterior cobrança mediante desconto automático do pagamento mínimo em folha. A autora sustenta a inexistência de contratação, afirmando não ter firmado o instrumento que originou a consignação, nem recebido cartão físico ou faturas. O réu, todavia, comprovou documentalmente a adesão ao produto, mediante apresentação de contrato formalizado por assinatura física, anexado aos autos, acompanhado dos documentos pessoais da titular e dos comprovantes de transferência do numerário (TED/ordem de pagamento). A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pelo demandante. O contrato assinado foi digitalizado nos autos, assim como a documentação pessoal, TEDs conforme se confirma a validade da transação mediante resposta de ofício da CEF (ID. 121244886 – P.2/2), onde consta que o autor resgatou, o valor de R$ 1.065,94 (hum mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), assim como o valor da segunda TED (ID. 121351336 – p.5/10) referente ao valor de R$ 1.041,44 (hum mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) valores estes correspondente ao total do crédito da operação depositada em sua conta. É de se salientar que as instituições financeiras passaram a reverter todo crédito/saldo existente em contas correntes para contas poupança, a fim de que renda automaticamente enquanto o dinheiro permanecer parado na conta. É o que se observa dos autos. O valor da contratação caiu direto para a poupança, sento efetuados saques imediatamente pelo autor. Os referidos créditos foram enviados para sua conta em 13/10/2015, e sacados integralmente no mesmo dia pelo autor. Diante disto, entendo que não deve ser o contrato anulado, isso porque o valor foi depositado em sua conta em outubro do ano de 2015 e, somente em 2025, dez anos após ter usado o valor, ingressou com a presente demanda. Resta patente o conhecimento do autor quanto à contratação, eis que, imediatamente após o depósito, sacou a integralidade do valor de sua conta. Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que o recebimento de valor referente a contrato não contraído e a não restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato. Ora, a parte afirma que recebeu o valor em sua conta em outubro de 2015, ao ingressar com a presente demandada dez anos após, sequer fez o depósito em juízo do valor, o que só evidencia ter feito uso do numerário ratificando os termos do contrato. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pelo postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; publicado em 05.05.2014 Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida nos autos. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito