Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rita Ferreira da Silva ADVOGADOS: Nilza Medeiros Pereira - OAB/PB 21.862-A e outro
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Antonio Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 -A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR ASSINATURA FÍSICA EM 2015. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SAQUES E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Patos, que julgou improcedentes os pedidos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A autora alegou desconhecimento do contrato de cartão de crédito consignado e dos saques que originaram descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a inexigibilidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do cartão de crédito consignado, alegadamente realizado por meio digital com pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se há ilicitude nos descontos efetuados, de modo a justificar repetição de indébito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 4. A alegação de contratação digital é refutada pela prova documental nos autos, que comprova a assinatura física da autora em termo de adesão datado de 02/10/2015, anterior à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos celebrados sob a égide de norma anterior, respeitando-se o princípio do tempus regit actum. 6. Os valores contratados foram efetivamente depositados na conta da autora e por ela sacados e utilizados na íntegra no mesmo dia, configurando aceitação tácita e ratificação do contrato, sendo incompatível com a tese de inexistência de vínculo contratual. 7. Não se verifica falha na prestação do serviço bancário, tampouco ato ilícito que justifique reparação por dano material ou moral, pois os descontos decorreram de contrato válido e regularmente executado. 8. A tese de dano moral e de cobrança indevida é afastada diante da legalidade da contratação e da ausência de qualquer conduta abusiva ou desinformada por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura física realizada em 2015 é válida e eficaz, mesmo tratando-se de pessoa idosa, sendo inaplicável a exigência de assinatura física prevista em lei posterior. 2. A utilização dos valores contratados pela consumidora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e caracteriza ratificação tácita do contrato, nos termos da boa-fé objetiva. 3. Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou conduta abusiva do fornecedor, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou repetir valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desª Agamenilde D. A. V. Dantas, j. 15.03.2023; AC nº 0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham L. C. Ramos, j. 28.03.2023; AC nº 0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos C. de Albuquerque, j. 08.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802181-96.2025.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco BMG S.A. A Apelante alegou na inicial a inexistência de contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e o desconhecimento dos saques que motivaram descontos automáticos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de nulidade do negócio, a inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por dano moral. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, juntando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, formalizado por assinatura física da Autora em 02 de outubro de 2015 (ID 39242239 - Pág. 3), além de comprovantes de transferências bancárias (TEDs) e extratos comprovando o crédito dos valores referentes ao saque na conta de titularidade da Autora e a subsequente utilização do numerário. A sentença de primeiro grau (ID 39242268) reconheceu a higidez da contratação, destacando a comprovação documental do contrato e a prova do recebimento e saque integral dos valores pela Autora, o que, somado à demora de aproximadamente dez anos para o questionamento judicial, ratificou a validade do pacto e a ausência de vício de consentimento. Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 39242269), reiterando que não realizou o contrato, alegando ser idosa e leiga. Ademais, sustentou especificamente que a suposta contratação foi realizada por meio digital, sendo essa ilegal conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para negócios dessa natureza envolvendo idosos. Requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro e condenar o Apelado ao pagamento de danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 39242275), defendendo a manutenção da sentença, reafirmando a regularidade da contratação, a comprovação da utilização dos valores e a inexistência de má-fé ou dano moral. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Dispensa-se o preparo recursal, pois o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (deferida em Primeiro Grau, ID 39242225), a qual mantenho nesta instância recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que a apelação deve ser desprovida. O recurso de apelação visa a reforma da sentença que reconheceu a validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e julgou improcedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. O cerne da controvérsia reside na validade do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a alegação de que a contratação se deu por meio digital, em descompasso com a Lei Estadual nº 12.027/2021. A autora ajuizou a presente demanda, objetivando a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por dano material, em dobro; e ao pagamento de indenização por danos morais, em face dos descontos de valores alegadamente indevidos em sua aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada (RMC), que defende não ter celebrado. Em contestação, o banco defendeu a regularidade dos descontos realizados, na medida em que houve a devida manifestação de vontade do autor para firmar contrato de empréstimo. Sobreveio a sentença que entendeu pela regularidade da contratação e, via de consequência, julgou improcedentes os pedidos preambulares. Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Confira: CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Cita-se: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A Apelante fundamenta seu pleito recursal na tese de que sua contratação, por ser idosa, deveria ter ocorrido mediante assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Segundo a Apelante, o contrato foi supostamente firmado por meio digital, sendo, portanto, nulo. Entretanto, a documentação anexada aos autos pelo Banco BMG S.A. demonstra de forma incontroversa que o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado foi firmado em 02 de outubro de 2015 (ID 39242239 - Pág. 3). Este documento, denominado "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", é um documento físico, com o espaço para a assinatura do(a) Aderente/Titular preenchido com a rubrica da Sra. Rita Ferreira da Silva. Portanto, a própria premissa fática da Apelante é equivocada, pois o contrato objeto da discussão não é digital, mas sim físico. Ademais, e mais importante, a Lei Estadual nº 12.027, mencionada como fundamento para a nulidade, tem sua vigência iniciada apenas no ano de 2021. É cediço que o negócio jurídico, para ser válido, deve obedecer à legislação vigente à época de sua celebração, conforme o princípio do tempus regit actum. Uma lei superveniente, como a Lei Estadual nº 12.027/2021, não possui o condão de retroagir para invalidar ou impor formalidades a atos jurídicos perfeitos e acabados realizados em 2015, sob a égide da legislação anterior. Na data em que o contrato foi firmado (02/10/2015), o Termo de Adesão apresentado pelo Apelado era plenamente válido e apto a vincular as partes, não havendo que se falar em ilegalidade baseada em lei posterior. Desta forma, é manifesta a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso em apreço. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato foi efetivamente celebrado, tendo as informações sido devidamente prestadas e o numerário disponibilizado. Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Portanto, independentemente da modalidade de contratação, o convencimento judicial quanto à validade do negócio foi solidamente construído sobre a prova da manifestação de vontade e, principalmente, da consumação do contrato. Conforme demonstrado nos autos, a contratação em 02/10/2015 gerou um saque autorizado cujos valores (R$ 1.041,44 e R$ 1.065,94) foram creditados em duas transferências (TEDs) na conta bancária de titularidade da Apelante no dia 13/10/2015 (ID 39242261 - Pág. 5). Os extratos bancários acostados demonstram que, na mesma data de recebimento, a Apelante sacou a integralidade do numerário. O recebimento e a imediata utilização dos valores pela mutuária são condutas absolutamente incompatíveis com a alegação de inexistência de vínculo ou de vício de consentimento. A retenção e o uso do capital por longo período (aproximadamente dez anos, até o ajuizamento da ação em 2025) configuram, no mínimo, a aceitação tácita e a ratificação do contrato, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pautado no princípio da boa-fé objetiva. A sentença se mostrou correta ao concluir que o Apelado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (Art. 373, II, do Código de Processo Civil), comprovando a existência, o valor e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos consignados. Reconhecida a validade da contratação e a legalidade dos descontos realizados pelo Apelado no benefício previdenciário do(a) Apelante, como mero exercício regular de direito, resta completamente afastada qualquer pretensão à reparação civil. Nesse sentido, eis a jurisprudência: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais - Cartão de crédito consignado - Legalidade - contrato assinado - Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023). PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que a celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) - Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência - Manutenção - Desprovimento.- Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada “reserva de margem consignável” (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saque. [...]. (0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE - ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). Não há ato ilícito praticado pelo Banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De igual modo, a cobrança efetuada é devida e respaldada no contrato validamente celebrado e executado, o que inviabiliza o pleito de repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. Assim, considerando que as cobranças realizadas pela instituição financeira constituem atuação legítima, não se identifica qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos material ou moral. Outrossim, verifica-se que, no contrato celebrado entre as partes inexiste cláusula a ensejar dúvida acerca do serviço efetivamente contratado, prevendo de maneira clara e precisa as suas características. Desse modo, deve ser mantida, integralmente, a sentença de improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Em face do exposto, voto pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR