Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
REU: JOSEFA MAYANE DA SILVA SANTOS COSTA DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800943-50.2023.8.15.0271 Natureza: MONITÓRIA (40)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 110089234), pleiteia a continuidade dos atos executórios com a realização de buscas de bens da executada por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Id. 108654847). A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Neste sentido,manifesta-se a jurispridência pacífica: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Assim, considerando que a executada, empresária individual, responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa, e que é dever do Judiciário promover os meios para a satisfação do crédito constituído, DEFIRO o pedido da parte exequente. Determino à Secretaria que proceda às seguintes diligências: Consulta ao sistema RENAJUD: Realize a busca por veículos registrados em nome da executada, JOSEFA MAYANE DA SILVA SANTOS COSTA (CPF nº 055.701.884-60) e da empresa FARMÁCIA SANTA LUZIA (CNPJ nº 38.383.888/0001-61). Em caso de resultado positivo, promova-se a imediata restrição de transferência dos veículos encontrados. Consulta ao sistema INFOJUD: Solicite as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada e da empresa individual. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Picuí, data assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.