Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800943-50.2023.8.15.0271.
AUTOR: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
REU: JOSEFA MAYANE DA SILVA SANTOS COSTA DECISÃO
EXPEDIENTE - CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 136421426, requer concessão de prazo para a juntada de planilha de débitos atualizada, bem como a utilização de ferramentas de busca patrimonial mais incisivas, especificamente a reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros (Teimosinha) e a pesquisa por meio do sistema SNIPER. Argumenta a exequente que, após a frustração de diligências anteriores, como o RENAJUD negativo (ID 136249671) e a análise das declarações de renda via INFOJUD (ID 136401572), restou demonstrado que a executada movimenta valores em sua esfera pessoal. Por se tratar de empresária individual, reforça a tese de confusão patrimonial, justificando que a constrição deve recair diretamente sobre o CPF da sócia. Da Atualização dos Cálculos e da Natureza Jurídica Inicialmente, acolho o pedido de concessão de prazo para a apresentação de cálculos atualizados. A precisão do valor exequendo é requisito indispensável para a expedição de ordens de bloqueio via sistemas informatizados, garantindo que a execução não exceda o limite do crédito e observe o princípio da menor onerosidade para o devedor. No que tange ao direcionamento da execução, este Juízo já consignou, na decisão de ID 125694107, que a empresa individual é uma ficção jurídica. Não existe separação patrimonial entre a pessoa natural e o empresário individual. Portanto, é plenamente legítima a incidência de atos constritivos sobre o patrimônio da sócia, identificada pelo CPF 055.701.884-60, uma vez que os bens integram um patrimônio único. Da Reiteração Automática (Teimosinha) Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, entendo adequada a utilização da ferramenta conhecida como "Teimosinha", disponível no sistema SISBAJUD. Esta funcionalidade permite a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mecanismo mais eficaz para capturar valores que eventualmente ingressem nas contas bancárias da executada ao longo do mês. O SISBAJUD é um instrumento colocado à disposição do Judiciário para imprimir economia e celeridade aos processos executivos. Ao contrário do bloqueio pontual, a reiteração automática oferece uma alta probabilidade de resultado positivo, especialmente em hipóteses onde a parte executada mantém atividade econômica ativa e recebe pagamentos de forma recorrente, tornando a medida proporcional e necessária para a satisfação do crédito. Da Utilização do Sistema SNIPER Ademais, defiro o uso da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil, e o Estado deve fornecer meios tecnológicos eficazes para o combate à ocultação de bens. O SNIPER é essencial no cenário atual para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros que muitas vezes escapam às pesquisas isoladas do SISBAJUD ou RENAJUD. A ferramenta permite uma investigação profunda sobre a existência de outros ativos ou participações em grupos econômicos, sendo providência adequada diante da anterior tentativa frustrada de localização de veículos. Ante o exposto: a) DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente junte aos autos a planilha de débitos atualizada; b) Após a juntada dos cálculos, DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, utilizando a modalidade de reiteração automática (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ordem recair sobre o CPF 055.701.884-60; c) Caso o resultado seja positivo, sendo os valores sequestrados suficientes ao pagamento total ou parcial do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais quantias excedentes e a transferência dos valores devidos para uma conta judicial, a fim de assegurar a preservação do poder aquisitivo do crédito, mediante a incidência de juros e correção monetária. d) Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve eventual excesso na indisponibilidade financeira, apresentando prova documental do alegado. e) Decorrido o prazo da "Teimosinha" sem a satisfação integral do débito, DETERMINO a imediata utilização da ferramenta SNIPER, tanto no CPF da executada quanto no CNPJ da firma individual, para investigação de vínculos e bens passíveis de constrição; d) Com a vinda dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Picuí-PB, data, assinatura e publicação eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito