Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILDO GOMES BEZERRA
REU: MENTORE BANK LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808435-04.2024.8.15.2003 [Tarifas, Indenização por Dano Moral]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MENTORE BANK LTDA (ID 121706438) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 121281133), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu à restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados indevidamente, com correção monetária a partir de cada débito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de determinar que a ré cesse imediatamente a cobrança de “cesta de serviços” na conta do autor, por ausência de contratação específica. A sentença atacada condenou o réu vencido a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da condenação imposta (art.85, CPC). O embargante, em sua peça recursal, alega que a decisão embargada padece de vícios de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em detalhada argumentação, sustenta que este juízo teria sido omisso ao deixar de estabelecer sucumbência recíproca, uma vez que “reconheceu acertadamente a ausência de dano moral e julgou improcedente o respectivo pedido, acolhendo a pretensão do Embargado tão somente quanto à devolução da quantia cobrada a título de “cesta de serviços”, cujo requerimento inicial era de R$338,00 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) conforme alinha “b” da petição inicial.” Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 122550528), pugnando pela rejeição dos embargos. Em sua manifestação, o embargado refuta as alegações do embargante, sustentando que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente presente na decisão judicial, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à revisão do entendimento judicial ou à alteração do resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, reflexamente, a modificação do julgado (efeitos infringentes), o que deve ser demonstrado de forma cabal e inequívoca. A estrita observância dos pressupostos legais é fundamental para evitar a desvirtuação do instituto e a protelação indevida do trânsito em julgado. É imperioso ressaltar que este juízo entendeu que o autor decaiu de parte mínima (§ único, art.86, CPC), embora a princípio o pedido cumulativo de reparação por danos morais pudesse em tese representar o pedido principal. Ademais, o dispositivo sentencial estabeleceu a condenação do “réu vencido a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da condenação imposta (art.85, CPC).” A condenação imposta foi a de restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados indevidamente. Assim, não há o que modificar na sentença atacada, no meu sentir. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos (ID 121706438), mantendo integralmente a sentença em seus próprios e jurídicos termos. P.I.C. Intime-se o promovido, em seguida, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (id.123308057), no prazo legal. JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito