Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Aldo Gomes Bezerra ADVOGADO: Nícolas Santos Carvalho Gomes - OAB/PB 32.769
APELADO: Mêntore Bank Instituição de Pagamento S. A ADVOGADO: Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar- OAB/CE 19.880 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE PROVA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente c/c indenização por danos morais, limitando-se a insurgência recursal à pretensão de reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em conta bancária, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de comprovação de abalo psicológico ou emocional, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral pressupõe a efetiva lesão a direitos da personalidade, com repercussão negativa na esfera íntima, psicológica ou na honra da vítima. Não se verifica, no caso concreto, prejuízo de ordem subjetiva, inexistindo negativação do nome do autor ou demonstração de trauma psicológico ou emocional decorrente da cobrança indevida. A devolução em dobro do valor indevidamente cobrado já contempla a reparação do dano material e os eventuais aborrecimentos oriundos da conduta irregular do fornecedor. A simples existência de descontos indevidos em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no âmbito da Segunda Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em conta bancária, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de prova de efetivo abalo a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29.05.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808435-04.2024.8.15.2003 – Juízo da 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Aldo Gomes Bezerra (Id. 39770151), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de Ressarcimento de Valores Cobrados Indevidamente C/C Indenização por danos morais por ele interposta em face do Mêntore Bank Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O apelante requer a reforma parcial da sentença, especificamente no que tange à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 39770157). Sem a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório. VOTO: Des.Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente recurso de apelação cinge-se exclusivamente à discussão sobre o cabimento da indenização por danos morais. É que a reparação extrapatrimonial pressupõe a existência de lesão aos direitos da personalidade da vítima, com reflexos negativos para sua integridade física, psicológica, equilíbrio emocional, honra ou imagem. No caso dos autos, as circunstâncias não autorizam o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva do autor. Não houve negativação de seu nome, nem há demonstração de que ele tenha sofrido algum trauma psicológico ou emocional com a cobrança indevida. É preciso não esquecer que, ao determinar a devolução da cobrança indevida em dobro, a lei já contempla a reparação do dano material e os eventuais aborrecimentos que advieram da prática irregular do fornecedor dos serviços. A simples existência de descontos indevidos em conta bancária não constitui, por si só, dano moral indenizável. Nesse sentido já decidiu esta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.(TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807170-35.2023.8.15.0181, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntada em 29/05/2024) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO. Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na origem, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do apelante. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator