Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL PROCESSO Nº 0800284-90.2025.8.15.7701 DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que se pleiteia a condenação do Estado do Paraíba no fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE 400mg, DARATUMUMABE 100mg e BORTEZOMIBE, os quais não estão incorporados ao SUS, ao custo anual de R$ 391.586,22. É o relato. Decido. Vieram os autos. Sabe-se que firmou o entendimento de que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n.855.178-RG, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin). Do mesmo modo, a referida Corte, no mesmo julgado, entendeu que: “Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários(...)2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. A respeito desta espécie, constou na STA 175uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): ‘Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.’ Como regra geral, nas três ‘subespécies’ apontadas, a União comporá o polo passivo da lide. Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação,exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos,procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autoriza do pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc”. Ocorre que, em que pese a jurisprudência consolidada que reconhece a solidariedade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, com a observância das competências das instâncias gestoras do SUS, por ocasião do julgamento do tema 1.234 (RE 1.366.243) do STF, restou consolidado o entendimento de que é da União a competência para lidar com medicamentos de alto custo e cuja tecnologia ainda não foi incorporada ao SUS, como o dos autos. Com efeito, O STF firmou a seguinte tese, tema 1.234 (RE 1.366.243): “Os acordos foram submetidos à homologação do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta mesma Sessão Virtual, com as seguintes teses de julgamento: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. Pois bem, no caso dos autos, o custo anual do tratamento buscado nesta via, corresponde a valor que ultrapassa 210 salários mínimos, de modo que, a Justiça Estadual não é competente para o processamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. Feita a emenda, na forma acima determinada, remetam-se os autos para a Justiça Federal competente. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE. Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica emitida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito