Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CINTHIA SANY FRANCA XAVIER
RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. SENTENÇA Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA DE FATURAS QUANDO IMÓVEL NÃO ERA ATENDIDO PELA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSUMO OU LIGAÇÃO CLANDESTINA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA. 1. Da análise das evidências constantes nos autos, apontam para a impossibilidade da cobrança das faturas de consumo de água do imóvel da autora, anterior a data da instalação do hidrômetro e, consequentemente, a patente ilegalidade da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes e, considerando a necessidade da adoção dos procedimentos previstos na legislação atinente, deverão ser reconhecidas como ilegítimas as cobranças do consumo, bem como a negativação do nome da autora, devendo ser acolhida a pretensão de desconstituição do débito; 2. Existindo nos autos comprovação de irregularidade das cobranças realizadas, pautada em controverso consumo de água anterior a data de instalação de hidrômetro, além da ilegalidade da negativação do nome da autora, é indiscutível o dever de reparação pelo dano moral experimentado.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821992-89.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. CINTHIA SANY FRANCA XAVIER, qualificada nos autos, através de advogada regularmente habilitado nos autos, sob o pálio da gratuidade processual, adentrou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DA PARAÍBA, sociedade de economia mista, igualmente qualificada, alegando em síntese, que até o ano de 2020, não contava com instalações de água encanada e esgoto, em razão das alegações da demandada de que não existia a disponibilidade do serviço para a região, cujo consumo de água de sua residência era feita através de carros pipa. Afirma que a partir de fevereiro de 2020, foram realizadas as instalações de água, hidrômetro e esgoto, sendo que um mês após a instalação, foi notificada da existência de um débito no valor de R$ 2.782,15, correspondente a cobrança pelo suposto fornecimento de água, desde o mês de setembro do ano de 2012, que ensejou a inscrição do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, tendo buscado resolução administrativa sem obtenção de êxito, expondo o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, pugnou pela concessão de tutela para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, e quanto ao mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de danos de natureza material que alega ter experimentado e demais pedidos de costume. Tutela de urgência deferida na decisão de ID 35361024. Realizada audiência conciliatória, não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio, seguida da apresentação de defesa pela CAGEPA, alegando que que a autora mantém relação de consumo com a empresa desde setembro de 2012, restando constatado que ocorreu uma ligação clandestina, e como não tinha previsão orçamentária para realização da extensão de rede para o local, por liberalidade, não executou o corte no fornecimento, nem cobrou multa por ligações clandestinas, cadastrando a ligação sem instalação de hidrômetro e passou a cobrar o consumo de tarifa mínima, tendo como data do cadastro o dia 27/08/2012, e a primeira fatura cobrada 09/2012 e após a instalação do hidrômetro em fevereiro de 2020, foram mensurados os débitos anteriores, utilizando a médias dos últimos seis meses, de acordo com a Resolução de Diretoria da ARPB N° 002/2010. Alega ainda, que as cobranças são legais, atuando no exercício regular de seu direito, inexistindo danos morais, pugnando ao final, pelo julgamento improcedente da lide e demais pedidos. Impugnação da contestação de ID 50346761. Declinada a competência dos presentes autos para uma das Varas da Fazenda desta Comarca (ID 54394455), foram redistribuídos para este juízo, sendo suscitado conflito negativo de competência, restando decidido que a competência para processar e julgar a presente demanda pertencia a este juízo (ID 66697336). Intimada as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora e testemunha, que foi realizada em ambiente virtual, conforme se observou no termo de ID 90092635, vindo os presentes autos conclusos para análise de mérito. É o breve relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação ajuizada com o intento de desconstituir débito e obter a reparação de danos morais em virtude de suposto defeito nos serviços prestados pela concessionária promovida, em específico, a pretensão baseia-se na alegação de recebimento de fatura da cobrança de um débito, no valor de R$ 2.782,15, referente a faturas mensais de suposta prestação dos serviços de fornecimento de água, desde o mês de setembro do ano de 2012, o que ensejou a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes. A autora afirma que o referido imóvel não era atendido pelo sistema de abastecimento de água da parte ré, cuja as necessidades do fornecimento diários de água eram atendidas mediante a aquisição de cargas de “carros pipa” ou da disponibilização de água por imóvel vizinho, arguindo ainda, que o hidrômetro somente foi instalado na sua residência no mês de fevereiro de 2020, após a realização de obras para a extensão da rede de esgoto e consequente fornecimento de água para atender a todos os imóveis localizados na região. O caso ora em apuração trata-se, indubitavelmente, de relação de consumo, pois satisfaz aos requisitos da legislação consumerista, mormente os predicados do art. 2º e 3º do CDC, tratando-se de prestação de serviço, conforme preceito do art. 3º, II, CDC. Para a legislação consumerista, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor, é despicienda a demonstração de culpa deste, o que, entretanto, não dispensa a comprovação da ocorrência do defeito na prestação do serviço e dos danos causados. Assim, além da demonstração do dano, existe a necessidade de constatação de defeito na prestação do serviço ofertado pelo fornecedor. Neste ponto, para o caso em epígrafe, não cabe a inversão do ônus da prova, pois ao consumidor cabe demonstrar o que alega, incumbindo-lhe demonstrar que o serviço prestado pela concessionária foi defeituoso e causou-lhe danos, sendo irrazoável exigir que o fornecedor demonstre tais situações. Sustenta a concessionária ré que a cobrança é legal, pois é decorrente de consumo anterior à data da instalação do hidrômetro, ao afirmar que existia uma ligação clandestina para o fornecimento de água para o imóvel em que a parte autora residia, no entanto, não colacionou aos autos, qualquer documento que comprovasse a aduzida ilegalidade/irregularidade, tal como termo de vistoria ou laudo elaborado por servidor da parte ré, ou por outro profissional habilitado, pelo contrário, resta comprovado que a empresa prestadora de serviço público frauda o sistema, usando de subjetivismo, para fazer cobranças ilegais e abusivas com o claro fim de enriquecimento ilícito. A ilação de que a parte autora tinha ligação clandestina é uma fraude praticado por presunção de que as pessoas são desonestas, e foi deita, na existência de um imóvel próximo, que possuía água canalizada, e que por vezes, cedia baldes de água para os demais vizinhos, inclusive para a parte autora, não se sabendo se tal fornecimento era decorrente do desvio de tubulação da rede de abastecimento, no entanto, mostra-se incontroverso que tal desvio, caso tenha ocorrido, foi perpetrado por terceiro, não pela parte autora, que sequer poderia ser tratada como praticante de alguma ilegalidade. Saliento que existe nos autos, robusta documentação apresentada pela própria concessionária demandada, inclusive em depoimento da parte autora e oitiva de testemunha, que demonstram que não havia hidrômetro instalado no imóvel em que a parte autora residia, anterior ao mês de fevereiro de 2020, em razão da impossibilidade momentânea de execução de extensão de rede de abastecimento de água para a região (ID 44179809 e 44179811), no entanto, nada restou comprovado quanto a existência de ligação clandestina de rede de abastecimento de água, instalada no imóvel em que a parte autora residia. Assim, a consumidora demandante apresentou provas suficientes do fato constitutivo de seu direito e, por outro lado, a concessionária demandada não comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, ante a patente ilegalidade e abusividade de sua conduta, no que diz respeito ao lançamento de faturas referentes ao consumo de água de período anterior à instalação de hidrômetro, bem como a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sendo a cobrança uma fraude praticada por empregados da CAGEPA com o fim de trazer enriquecimento ilícito para a companhia. Sobre a questão, cito: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM REVISIONAL DE DÉBITO, C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DE ÁGUA. DISCUSSÃO DE OUTROS DIREITOS. DO AUTOR POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALORES BEM SUPERIORES. DEMONSTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR VÁRIOS DIAS. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em falta de interesse de agir, em razão da suposta correção pela concessionária das contas de água discutidas, quando a parte autora pleiteia, além da retificação, indenização por dano moral - Restando devidamente comprovado que houve significativa mudança da média de consumo de água nas faturas discutidas nos autos, imperioso se torna o recálculo daquelas - A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos, por força da teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva - Comprovada a interrupção arbitrária do fornecimento de água na residência do autor, serviço essencial ao ser humano, imperioso se torna o dever de indenizar, por não caracterizar mero dissabor na vida em sociedade. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido observadas essas condições quando da fixação do quantum indenizatório moral, a ratificação do montante estipulado na sentença é medida que se impõe.” (TJ-PB 00746571320128152001 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Deste modo, da análise das evidências constantes nos autos, apontam para a impossibilidade da cobrança das faturas de consumo de água do imóvel da autora, anterior a data da instalação do hidrômetro e, consequentemente, a patente ilegalidade da inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes e, considerando a necessidade da adoção dos procedimentos previstos na legislação atinente, deverão ser reconhecidas como ilegítimas as cobranças do consumo, bem como a negativação do nome da autora, devendo ser acolhida a pretensão de desconstituição do débito. Dos danos morais. Entre os pressupostos da responsabilidade civil, mesmo nas relações consumeristas, tem-se como imprescindível a demonstração do defeito na prestação de serviço e o dano experimentado pela vítima. A parte autora argumenta a ocorrência de danos morais, ante a reconhecida conduta ilícita praticada pela concessionária demandada, que teria causado vários dissabores a parte autora, tanto quanto a cobrança indevida de faturas de consumo de água, bem como a negativação do seu nome, devidamente demonstrada nos autos (ID 35204632), além de ser tratada pelo empregados desleais da empresa como praticante de ato ilícito, quando os atos ilícitos e abusivos eram eles que estavam praticando. No que concerne aos danos morais, o art. 186 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Além disso, o art. 927 do Códex, informa que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Na hipótese vertente, o dano moral é patente e tem que ser reparado de forma minimamente de forma concreta. Mostra-se incontroversa a violação do sossego da parte da autora, que durante muitos anos, sofreu com a precariedade no fornecimento de água para o consumo básico da sua residência, que sempre necessitou adquirir, em rateio com vizinhos, os serviços de fornecimento de água por meio de “carro pipa”, ou até mesmo, da caridade de vizinho, que não se sabe como, possuía água canalizada em seu imóvel. Assim, quando finalmente os apelos dos moradores da região foram atendidos, inclusive da parte autora, em decorrência da extensão da rede de fornecimento de água pela concessionária demandada e, consequente instalação de hidrômetro em sua residência para aferição do consumo mensal, é surpreendida com a cobrança fraudulenta de faturas pretéritas, pautadas no absurdo de se presumir que todas as pessoas são desonestas, sem prova nenhuma das alegações ou fornecimento da água, muito menos comprovada alegação maliciosa de ligação clandestina, situação esta que transborda ao mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada. Desse modo, existindo nos autos comprovação de irregularidade das cobranças realizadas, pautada em controverso consumo de água anterior a data de instalação de hidrômetro, além da ilegalidade da negativação do nome da autora, é indiscutível o dever de reparação pelo dano moral experimentado. Em casos semelhantes, assim já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA À MAIOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO PATAMAR FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIZÊNCIA COM O ZELO E COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Tendo a concessionária, no caso concreto, deixado de adotar todas as providências necessárias para a verificação de irregularidade no aparelho medidor, solicitado pelo consumidor, persistindo na cobrança excessiva relativa ao consumo, merece o consumidor ser restituído do valor pago à maior e ressarcimento moral pelos transtornos suportados. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.”(0827842-61.2019.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021); Outra: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO negativa de débito. CAGEPA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDORA QUE ALEGA aumento indevido nas faturas. Pedido de perícia em hidrômetro. Demandada que não dispõe de profissionais em seu quadro para tal mister. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. Reconhecimento de inexigibilidade dos valores cobrados acima da taxa mínima de consumo. Devolução em dobro da quantia indevidamente paga. Sentença ULTRA petita. Nulidade parcial do decisum. Provimento parcial do recurso. - Se o juízo proferiu decisão fora dos pedidos exordiais, a sentença deve ser declarada parcialmente nula, porquanto ultra petita. -Havendo inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete ao demandado comprovar a legalidade na cobrança das faturas. - Não se desincumbindo de tal mister, a procedência do pedido relativo a desconstituição dos débitos cobrados em excesso das faturas de água da residência da autora é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença quanto a esse entendimento.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00211712620068152001, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 05-09-2014). Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser irrisório, nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir com o uso de presunção maliciosa, ofensiva, e vergonhosamente abusiva. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, vislumbra-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pedido na exordial mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, embora a situação merecesse uma reparação em valor superior a esse, mas esse valor foi o pedido na exordial.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito concebíveis na espécie, observados os arts. 186 e 927 do CC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para a desconstituir o débito no valor de R$ 2.782,15, referente a cobrança das faturas do fornecimento dos serviços de distribuição de água e esgotos, a partir de setembro de 2012, até a data da instalação do hidrômetro em imóvel que a autora residia, bem como condenar a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DA PARAÍBA, a pagar indenização à autora CINTHIA SANY FRANCA XAVIER, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, com aplicação de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), mantendo a tutela anteriormente concedida. Condeno também a parte demandada a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.