Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba ADVOGADA: Juliana Guedes da Silva (OAB/PB 11.317) AGRAVADA: Cinthia Sany Franca Xavier ADVOGADO: Marcelly de Santana Batista (OAB/PB 27.360) Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da agravante, mantendo sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de negativação indevida do nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais é exorbitante, desarrazoado ou desproporcional em relação aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de prudência e equidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 4. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, mas o valor da indenização deve guardar correspondência com a intensidade concreta do abalo experimentado. 5. Nos autos, embora comprovada a negativação indevida, não se verifica a ocorrência de consequências mais gravosas, como recusa de crédito, situação vexatória pública ou prejuízos financeiros relevantes. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em hipóteses análogas de cobrança e/ou negativação indevida, tem fixado indenizações em patamares que variam, em regra, entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00. 7. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se acima dos parâmetros usualmente adotados pela Corte para casos semelhantes, revelando-se excessivo diante das circunstâncias fáticas do caso concreto. 8. A redução do quantum para R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preserva o caráter compensatório e pedagógico da indenização e evita o enriquecimento indevido da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano efetivamente suportado e os parâmetros jurisprudenciais deste tribunal. 3. É cabível a redução do quantum indenizatório quando o valor fixado se mostra excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes da Corte. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 179; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0826599-14.2021.8.15.0001, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 16.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801654-94.2020.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Segunda Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0816833-34.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Segunda Câmara Especializada Cível, j. 12.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800077-32.2020.8.15.0761, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Segunda Câmara Especializada Cível, j. 27.09.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821992-89.2020.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, em face da decisão monocrática de ID 37718269, que negou provimento ao apelo interposto pela agravante. Em suas razões, a agravante sustenta que o valor da indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante e desproporcional aos parâmetros estabelecidos pelo TJPB em julgados semelhantes, os quais variam entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evidenciando que o montante arbitrado não observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, reduzindo o valor do dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com os precedentes recentes e uniformes do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 38773392). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 39473090. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. A questão em discussão consiste em aferir se o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante ou desarrazoável e desproporcional em relação aos parâmetros estabelecidos por esta Corte em julgados semelhantes. Para a fixação do quantum relativo aos danos morais, o julgador deve agir com prudência e equidade no caso concreto, observando critérios como a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e o caráter pedagógico/punitivo da indenização, buscando sempre a razoabilidade e proporcionalidade para a fixação de um montante justo, que não seja exorbitante nem irrisório. Nos autos, embora comprovada a negativação indevida, não se verifica a ocorrência de consequências mais gravosas, como recusa de crédito, situação vexatória pública ou prejuízos financeiros relevantes. Em julgados semelhantes, de cobrança e/ou negativação indevida, os valores das indenizações têm variado entre o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes abaixo: Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, diante da negativação do nome da autora por suposta inadimplência relacionada a cartão de crédito que não foi desbloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das cobranças realizadas pela ré e a consequente inexistência do débito alegado; e (ii) a caracterização de dano moral decorrente da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). 4. A instituição ré não comprovou que o cartão de crédito foi desbloqueado pela autora ou que houve anuência válida quanto à cobrança das tarifas questionadas, resultando na declaração de inexistência do débito. 5. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da violação e o efeito pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas relacionadas a cartão de crédito não desbloqueado, sem comprovação de anuência válida do consumidor, é indevida e enseja a declaração de inexistência do débito. 2. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. (TJPB, Apelação Cível nº 0826599-14.2021.8.15.0001 - Relator: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 16.04.2025). CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA. Desabastecimento de água em zona rural. Fornecimento indispensável de serviço essencial. Conjunto probante que não permite comprovar a alegada regularidade no abastecimento. Direito humano ao acesso à água potável. Dano moral configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo. – Não pode o usuário do serviço ser compelido ao pagamento do serviço de tarifa de água sem a devida contraprestação. Se o serviço de abastecimento não é prestado, não cabe a cobrança da tarifa, sob pena de enriquecimento ilícito. – O dano moral indenizável é aquele capaz de atingir profundamente a esfera subjetiva da pessoa, causando-lhe grave dor interna, angústia ou sentimento de impotência, capaz de lhe subtrair a própria dignidade. – A violação do princípio da dignidade da pessoa humana, por se negar o direito fundamental ao mínimo existencial, dentre os quais, a água potável, por si só, já configura dano moral puro, prescindível de demonstração de dano concreto, já que este é presumido na hipótese, não se podendo justificar sua infringência sob a alegação de reserva do possível. Entendimento consoante o STF. – Não há dúvidas de que a apelada, não tendo abastecimento de água e recebendo cobranças de tarifas de um serviço que não era prestado durante anos, enfrentou enorme angústia e não apenas um mero dissabor ou aborrecimento. – Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto, considero justa a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Provimento do apelo. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801654-94.2020.8.15.0001 - Relator.: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Julgamento: 14.02.2022). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer e não fazer. A decisão ratificou liminar para refaturamento das contas em atraso com base na tarifa mínima de 10 m³, concedeu o parcelamento do débito, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A apelante argumenta que a sentença não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da condenação, sustenta que agiu no exercício regular de direito ao realizar as cobranças, e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se a cobrança realizada pela CAGEPA foi regular; (ii) verificar se estão presentes os elementos configuradores do dano moral; e (iii) avaliar se o valor arbitrado a título de dano moral é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
Trata-se de relação de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso em razão da prestação de serviços públicos essenciais por concessionária. A inversão do ônus da prova é cabível, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica. 5. A CAGEPA não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, como o efetivo consumo pelo promovente ou eventuais vazamentos na unidade consumidora. A ausência de comprovação da regularidade das cobranças configura cobrança indevida, impondo o refaturamento das contas. 6. A suspensão do fornecimento de água, sem comprovação da legitimidade do débito, foi indevida, especialmente porque o consumidor não é devedor contumaz. Tal conduta violou direitos básicos do consumidor, acarretando danos morais. 7. Os danos morais restaram configurados, pois a cobrança indevida e a negativação do nome do autor ultrapassaram o mero aborrecimento, gerando transtornos e constrangimentos ao consumidor. O ato ilícito, o dano e o nexo causal foram demonstrados, ensejando o dever de reparação, nos termos do art. 159 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. 8. Quanto ao valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais, verifica-se que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Esse valor é adequado para reparar o dano e evitar a reincidência de condutas similares pela concessionária, não havendo justificativa para sua redução. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cobranças indevidas e condutas abusivas por parte de concessionárias de serviço público, que expõem o consumidor a situações vexatórias e ultrapassem o mero aborrecimento, ensejam reparação por danos morais, como nos precedentes mencionados (TJPB, AC 08069288620168152003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; TJPB, AC 00456712020108152001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores indevidos pelo fornecimento de água, somada à negativação do nome do consumidor e à ausência de comprovação do débito, configura ato ilícito que enseja reparação por danos morais. 2. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, sem que o valor seja excessivo ou irrisório. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816833-34.2021.8.15.0001, Relator: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Julgamento: 12.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CRITÉRIOS CONDIZENTES COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A suspensão no fornecimento de água a cargo da concessionária, por vários períodos, gera danos morais ao morador, mormente quando a regularização do serviço não é solucionada e a concessionário cobra por tarifa no fornecimento de água. Tais circunstâncias são suficientes para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. - O montante arbitrado pelo juiz de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, se mostrou condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, devendo ser mantido. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800077-32.2020.8.15.0761 - Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Julgamento: 27.09.2023). A negativação indevida, que é a inclusão injusta do nome de alguém em cadastros de inadimplentes, pode causar prejuízos financeiros, como a dificuldade para obtenção de crédito, financiamentos, cartões de crédito, compras no comércio, etc., ensejando dano moral in re ipsa em virtude de constrangimentos e abalo à honra da pessoa. Contudo, em que pese a comprovação da negativação indevida, não se vislumbra a ocorrência de maiores proporções, tais como situação vexatória perante terceiros, negativa de crédito ou financiamento bancário ou recusa de compra no comércio, ou seja, o dano experimentado pela vítima não atingiu a maior extensão que poderia ter. Portanto, vislumbra-se que o valor da indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), exacerbou as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, estando fora do patamar das indenizações arbitradas por esta Corte em casos análogos. Nesse contexto, o valor do dano moral deve ser adequado à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, sem que o valor seja excessivo ou irrisório. Assim, entendo que a indenização por danos morais deve ser reduzida para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que julgo ser condizente com a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e o caráter pedagógico/punitivo da indenização. Ressalto que tal valor é suficiente para reparar o dano sofrido e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não implica em enriquecimento indevido, além de estar alinhado aos julgamentos desta Corte. Assim, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno para, reformando a decisão hostilizada, reduzir o valor do dano moral para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo os demais termos do decisum agravado. Em razão do resultado deste julgamento e diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do proveito econômico, na proporção de 20% para a autora e 80% para a promovida, ficando sobrestada a exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR