Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - OAB/PB 2.461-A 2ª
APELANTE: Rita de Cássia Serrano ADVOGADOS: Lucas Furtado Franca Diniz - OAB/PB 28.342 e outro
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica discutida, determinou a exclusão do contrato da folha de pagamento da autora, condenou o demandado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC); (ii) definir a existência ou não de falha na prestação do serviço e de vício de consentimento na contratação; e (iii) apurar a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado e os respectivos descontos em folha de pagamento possuem previsão expressa e foram devidamente informados à consumidora, conforme documentos juntados aos autos. 4. A instituição financeira demonstra a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário correspondente ao limite de crédito contratado, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da autora. 5. A autora não comprova vício de consentimento ou ausência de informação adequada, sendo incontroversa a celebração do contrato e a utilização do crédito disponibilizado. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. 7. Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, inexiste responsabilidade civil do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 8. Em face da regularidade da contratação e da ausência de ilicitude nas cobranças, não se reconhece direito à repetição de indébito em dobro nem à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do demandado provido. Recurso da demandante prejudicado. Tese de julgamento: 1. A contratação regular de cartão de crédito consignado, com informação clara e prévia sobre as condições de pagamento e a reserva de margem consignável, afasta a alegação de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço. 2. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais em desfavor da instituição financeira. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a apresentação de prova mínima pelo consumidor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I. CPC, arts. 85, § 2º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800952-98.2021.8.15.0071, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802306-84.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS n. 0800493-92.2023.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao primeiro e julgar prejudicado o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A (1º apelante - ID 33416755) e por Rita de Cássia Serrano (2ª apelante - ID 33416759), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta pela segunda em face do primeiro apelante, julgou procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante ao exposto, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que: 1. DECLARO INEXISTENTE AS RELAÇÕES JURÍDICAS discutidas nestes autos, devendo o contrato ser excluído do benefício previdenciário da autora (Contrato nº 17248757, BANCO BMG), Como consequência, o réu deve se abster de cobrar qualquer valor a eles referentes, sob pena de devolução em dobro da quantia descontada; 2. CONDENO a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária incidente desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde o efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto; 3. CONDENO a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) CADA, com correção monetária pelo INPC, contado a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 33416753). Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, o Banco BMG S/A (1º apelante), alega que, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado a quo, o contrato foi devidamente celebrado entre as partes. Destaca que no momento da celebração do negócio foi acordado entre as partes o funcionamento do produto contratado, qual seja, um empréstimo consignado. Reafirma não ter havido abusividade na contratação. Defende a legitimidade das cobranças. Insurge-se contra a devolução em dobro. Realça a inexistência de danos materiais indenizáveis. Resiste à indenização por danos extrapatrimoniais. Reporta-se à legislação e à jurisprudência, pedindo, ao final, o provimento do recurso, com reforma da sentença, de modo a se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. Subsidiariamente, intenta a redução do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais (ID 33416755). Preparo regular (ID 33416757). Igualmente irresignada, Rita de Cássia Serrano (2ª apelante), sustenta a ocorrência de abalo anímico indenizável. Discorre sobre os critérios para fixação do valor compensatório pelo abalo extrapatrimonial. Intenta o provimento do recurso, com reforma da sentença no tocante à majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais e que a aplicação do índice de correção monetária seja pelo IGP-M (ID 33416759). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 33416724). Apenas o Banco BMG S/A, colacionou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela segunda apelante (ID 33416763). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Eis a síntese do essencial. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 33416724). Ab initio, imperioso frisar que inobstante a interposição de 02 (duas) apelações cíveis cujo escopo da primeira é a desconstituição da sentença singular e, da segunda, que tenciona a reforma da sentença no tocante à majoração do quantum fixado a título de indenização pelo abalo moral e a alteração do índice de correção monetária, por questão de técnica processual passo à análise de ambas, de forma conjunta. Emerge dos autos que a autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, por meio da qual objetiva ser ressarcida pelo desconto de valores alegadamente indevidos em sua aposentadoria, referentes a contrato de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada (RMC), que defende não ter celebrado. Argumenta a favor da indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro dos valores descontados e inversão do ônus probatório. Em contestação, o banco defendeu a regularidade dos descontos realizados, na medida em que houve a devida manifestação de vontade da autora para firmar contrato de empréstimo. Ressalta que há contrato de adesão ao cartão de crédito consignado efetivamente celebrado entre as partes, com a disponibilização de limite de crédito em favor da parte autora, sem qualquer insurgência administrativa nos canais de atendimento do Banco até o ajuizamento da presente demanda, o que revela ausência de dano moral, inexistência de danos materiais e inaplicabilidade da restituição dobrada dos valores. Em impugnação, a autora rechaça as teses sustentadas pelo primeiro apelante, defendendo a abusividade da modalidade de empréstimo com reserva de margem consignado. Sobreveio a sentença que entendeu pela irregularidade da contratação e, via de consequência, julgou procedentes os pedidos preambulares. Eis os contornos da actio. Adianto que dou provimento ao primeiro apelo e, como consectário lógico, julgo prejudicado o segundo recurso. Dou os motivos. Como relatado, o inconformismo das partes cinge-se: (i) a procedência do pedido inicial que condenou o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro; (ii) ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, (iii) o índice de correção monetária consignado na sentença. Pois bem. Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem) e saque (95% do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso não se pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos os detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena de o cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados do que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Cita-se: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato foi efetivamente celebrado, tendo as informações sido devidamente prestadas e o numerário disponibilizado. De fato, nos autos consta cópia da fatura do cartão (ID 33416731), constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, percebe-se que houve contratação do cartão de crédito consignado, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso (ID 33416737). Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos diz respeito ao não pagamento integral das faturas por parte do consumidor, inexistindo violação ao inc. IV do art. 6º, do CDC, na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais - Cartão de crédito consignado - Legalidade - contrato assinado - Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023). PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que a celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) - Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência - Manutenção - Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada “reserva de margem consignável” (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saque. [...]. (0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Esta Câmara não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Desprovimento do apelo. (0800952-98.2021.8.15.0071, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE - ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. - De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (0802306-84.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023). Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, considerando que as cobranças realizadas pela instituição financeira constituem atuação legítima, não se identifica qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos material ou moral. Ipso facto, tenho que as razões recursais expostas no primeiro apelo, devem ser parcialmente acolhidas. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Dê provimento ao primeiro recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial. 2. Diante do provimento do primeiro apelo, julgue prejudicada a análise do segundo cujo escopo era a majoração do quantum arbitrado a título de reparação pelo suposto abalo anímico. 3. Considerando o novo deslinde dado à causa, inverta o ônus da sucumbência, condenando a autora, Rita de Cássia Serrano, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Suspenda a exigibilidade de tais verbas, nos limites do que foi decidido na origem. 5. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator