Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILVA ANTUNES MATIAS.
RÉU: BANCO BRADESCO. S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0868830-65.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por NILVA ANTUNES MATIAS, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, anexando os demais documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, juntou apenas a procuração válida, deixando de comprovar que efetivamente procedeu com o requerimento administrativo perante a instituição bancária. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, VI, do N.C.P.C: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) De início, é mister destacar que o interesse de agir, pressuposto processual, é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Considerando a natureza da ação proposta, vê-se que os Tribunais vêm condicionando o prosseguimento de demandas de dada espécie ao requerimento na via administrativa, valendo salientar que a solicitação via e-mail não vem sendo aceita, haja vista que não há como confirmar, de forma incontroversa, o recebimento pela instituição financeira. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ENCAMINHADO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADA. DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50476169420228240930, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 13/04/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifou-se) In casu, a parte autora afirma na petição de ID: 114423892 que instituição financeira recebeu o requerimento, no entanto, condicionou o envio do contrato a dadas circunstâncias, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais que constam no documento. No caso presente, de acordo com a narrativa autora, tem-se que não houve negativa por parte da promovida na via administrativa. Tem-se, na verdade, condições para que a solicitação fosse integralmente atendida. Por outro lado, não resta evidenciado que a parte autora tenha suprido a limitação e que ainda assim o pleito não tenha sido atendido pela parte ré. Diante da natureza jurídica da ação, esta não prescinde do interesse jurídico, que no caso de contratos bancários, somente se configura após o requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ no julgamento do Resp nº 1349453/MS: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (grifou-se) Diante do constatado, ainda que supostamente requerido administrativamente, a autora deixou de providenciar o que foi solicitado pela instituição financeira. Dessa forma, outro caminho não resta senão a extinção do processo pela verificada ausência de interesse processual. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito