Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NILVA ANTUNES MATIAS ADVOGADO: CELSO GONCALVES - MS20050
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0868830-65.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por NILVA ANTUNES MATIAS (ID 36842128), com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 36318290), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Nilva Antunes Matias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido liminar ajuizada em face do Banco Bradesco. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, diante da ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora deixou de atender adequadamente às exigências da instituição financeira em pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, sem a devida comprovação de recusa ou omissão da instituição financeira em atender pedido administrativo de exibição de documentos, formulado com observância dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.349.453/MS), exige, como condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, a demonstração de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, bem como o recolhimento do custo do serviço e a existência de poderes específicos na eventual representação por procurador. 4.A documentação apresentada não comprova que a notificação administrativa foi acompanhada de procuração com poderes especiais, tampouco houve prova de recusa expressa ou omissão injustificada por parte da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC/2015). 5.O ajuizamento da ação ocorreu apenas 21 dias após o envio do requerimento extrajudicial, sem que tenha sido observado o prazo de 30 dias, usualmente adotado pelos tribunais como parâmetro razoável para configurar resistência. 6.A ausência de demonstração de notificação administrativa válida e do decurso de prazo suficiente descaracteriza o interesse de agir, tornando legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige demonstração de pedido administrativo prévio, formalizado com poderes específicos e prazo razoável para resposta. 2.A ausência de comprovação da regularidade do requerimento administrativo e do transcurso de prazo suficiente descaracteriza o interesse de agir. 3.É legítima a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, quando não demonstrada a resistência da parte requerida ao pedido administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 485, VI; Lei Complementar nº 105/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJ-SP, APL 1021278-02.2015.8.26.0071, Rel. Des. Jairo Oliveira Júnior, j. 13.02.2017; TJ-PR, APL 1419571-2, Rel. Des. Cristiane Santos Leite, j. 23.02.2016. Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos artigos 6º e 373, §1º, do CPC, e artigo 6º, III e VIII, do CDC. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende, ainda, a configuração de distinguishing em relação ao Tema 648 do STJ, argumentando que o precedente se restringe a casos de expurgos inflacionários, enquanto a lide versa sobre exibição de contratos para apurar descontos em benefício previdenciário. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe. Das razões recursais, constata-se que a questão agitada identifica-se com o Tema 648 (REsp nº 1.349.453/MS) da sistemática dos recursos repetitivos, em cujo julgamento o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543 C do CPC, firma se a seguinte tese A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp n. 1.349.453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (ID 36842145, Pág. 1). No caso em desate, inclusive aplicando o tema, observa-se que o colegiado local consignou expressamente que a sua decisão foi proferida em conformidade com o precedente qualificado: “III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.349.453/MS), exige, como condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários, a demonstração de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, bem como o recolhimento do custo do serviço e a existência de poderes específicos na eventual representação por procurador. 4.A documentação apresentada não comprova que a notificação administrativa foi acompanhada de procuração com poderes especiais, tampouco houve prova de recusa expressa ou omissão injustificada por parte da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC/2015). 5.O ajuizamento da ação ocorreu apenas 21 dias após o envio do requerimento extrajudicial, sem que tenha sido observado o prazo de 30 dias, usualmente adotado pelos tribunais como parâmetro razoável para configurar resistência. 6.A ausência de demonstração de notificação administrativa válida e do decurso de prazo suficiente descaracteriza o interesse de agir, tornando legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.” (ID 35883627, Pág. 2 e 36318290, Pág. 2). Acerca do alegado distinguishing, registre-se que a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a tese firmada no repetitivo sob comento não se limita exclusivamente a casos de expurgos inflacionários, sendo aplicável a todo pedido de exibição de documentos bancários, inclusive contratos, independentemente da finalidade da ação principal a ser ajuizada. Desse contexto, conclui-se, portanto, que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba