Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANUBIA KARINNE ANDRADE LIMA DOS SANTOS
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800918-44.2025.8.15.0731 [Adimplemento e Extinção] Vistos e etc. 1. Relatório DANUBIA KARINNE ANDRADE LIMA DOS SANTOS, regularmente qualificada, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que a Autora, aluna do curso de Biomedicina da Universidade Estácio de Sá, foi matriculada inicialmente na unidade de Pernambuco, ensejo em que cursou 20 disciplinas, o que corresponde a quatro semestres acadêmicos. Relata que solicitou sua transferência para unidade da Paraíba, no mesmo curso, no entanto, ao solicitar a isenção de disciplinas cursadas em Pernambuco, a autora teve isentas apenas 14 disciplinas. Assegura que, com a alteração curricular e a não isenção de todas as disciplinas cursadas, a autora foi informada que, em razão dessa alteração, seria obrigada a cursar novamente as matérias que, originalmente haviam sido dispensadas, além da inclusão de novas disciplinas. Isso acarretou uma prorrogação no término do curso, inicialmente previsto para o primeiro semestre de 2025.1, para o primeiro semestre de 2026.1, prejudicando consideravelmente seu planejamento acadêmico e profissional.
Diante do exposto, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, que este Juízo determinasse à Ré a imediata regularização do curso, com o aproveitamento integral das disciplinas, permitindo-lhe a formatura no semestre 2025.1, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária – id 108561211. Regularmente citada, a ré ofereceu resposta ao pedido – id 108864830, defendendo que a IES possui discricionariedade (dentro da autonomia didática e administrativa que lhe é conferida pelo art. 207 da CF e art. 53 da LDB) para admitir, ou não, o aproveitamento de disciplinas. Verbera que as disciplinas devem ter conteúdo (detalhado nos planos de ensino) compatível com as disciplinas da sua grade curricular atual, quando realiza a alteração de currículo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Afirma que os débitos deverão ser mantidos os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – id 110358979, seguida de réplica à contestação. Manifestação da parte autora noticiando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão suso declinada – id 112296069, recurso esse rejeitado pela instância superior – id 116087932. Instadas à especificação de provas, a autora postulou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da promovente, bem como para fins de depoimento de testemunhas, o que foi indeferido na decisão inserta no id 115512247 e 123898000. A ré, por seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, objetivando que a instituição de ensino demanda proceda ao aproveitamento das disciplinas cursadas pela autora na unidade de Pernambuco, do curso de Biomedicina, bem como seja condenada ao ressarcimento pelos danos morais sofridos. É pacífico o entendimento de que a relação estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino privada configura uma relação de consumo, sujeita às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, a responsabilidade da instituição Ré pela reparação de danos é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a demonstração de um defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. Não obstante essa premissa consumerista, é imperativo que se observe a legislação educacional específica, notadamente os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que conferem às universidades a prerrogativa de gestão didático-científica. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 207, que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sujeitando-se ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Complementarmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) dispõe, em seu art. 53, III, que as universidades têm a incumbência de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos. Tais dispositivos consagram o princípio fundamental da autonomia universitária, conferindo às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir as matrizes curriculares de seus cursos, os métodos de ensino e, crucialmente para o deslinde desta demanda, os critérios para aproveitamento de estudos e adaptações curriculares. Desse modo, o poder de decidir quais estudos podem ser transferidos e aproveitados de um currículo para outro, ou de uma unidade para outra, reside na esfera da discricionariedade técnica da instituição de ensino, pautada em critérios pedagógicos, de compatibilidade programática e de carga horária. Ao manifestar-se em sua defesa, a Ré colacionou trechos de seu regulamento interno (Regulamento de Aproveitamento de Disciplinas), ratificando que o processo de isenção exige a observância cumulativa de critérios técnicos, quais sejam: (I) carga horária mínima correspondente a 75% da disciplina e (II) conteúdo programático compatível, conforme disposto no Art. 5º do regulamento que rege a matéria naquela instituição. O Poder Judiciário, em questões estritamente acadêmicas, não pode substituir a análise técnica e pedagógica realizada pela IES, sob pena de violar a garantia constitucional da autonomia universitária. A intervenção judicial somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade, flagrante desvio de finalidade, dolo ou abuso de direito, os quais não foram demonstrados pela Autora nos autos. A simples divergência subjetiva quanto ao resultado da análise curricular não é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço. Nessa toada, cabe à IES deliberar sobre o aproveitamento das disciplinas cursadas em outras instituições, avaliando a possibilidade aproveitamento de estudos realizados por alunos em processos de transferência, matrícula de graduados, entre outros.
Trata-se de medida de estrita competência das instituições de ensino superior, devendo ser regulamentado pelo colegiado acadêmico da própria instituição e estar disciplinado em seu estatuto ou regimento A aluna demandante buscou a transferência da unidade de Pernambuco (currículo 7218) para a Paraíba (currículo 7222), o que por si só, já indica uma mudança na Matriz Curricular que naturalmente pode impactar o aproveitamento integral de estudos, mesmo dentro da mesma rede de ensino. O Histórico Escolar da nova matrícula (Id 108864833) evidencia que a Instituição Ré procedeu, de fato, à isenção de 14 (catorze) disciplinas cursadas, demonstrando que a análise foi realizada e o aproveitamento foi concedido naquilo que se considerou técnico e academicamente equivalente. Alegar que a não isenção das seis disciplinas remanescentes configura ato ilícito é desconsiderar a prerrogativa da instituição de zelar pela integridade do seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e pela equivalência de conteúdos essenciais à formação em Biomedicina, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais. Em resposta ao requerimento de revisão da Autora (Protocolo 37625310, Id 108864838), a IES foi clara ao manter o indeferimento, justificando: "Para aproveitamento, as disciplinas aprovadas, devem ter conteúdo (detalhado nos planos de ensino) compatível com as disciplinas da sua grade curricular atual." A menção de que as disciplinas solicitadas já estavam cursadas na matrícula aponta para a inviabilidade técnica de conceder nova isenção a matérias que, embora com nome semelhante, não satisfizessem os critérios de compatibilidade de conteúdo e carga horária do currículo 7222, ou que já tinham sido contabilizadas de outra forma. Alega a Autora que houve a promessa de isenção total por funcionária da Estácio, o que não é capaz de configurar ato ilícito que macule a decisão técnico-acadêmica final, posto se tratar de prova isolada, sem ser corroborada por outros meios. Portanto, a recusa parcial no aproveitamento das disciplinas constitui exercício regular de direito e de autonomia didático-científica da Ré, não havendo que se falar em ilegalidade, arbitrariedade ou falha na prestação do serviço. O atraso na conclusão do curso, decorre da ausência de compatibilidade curricular da integralidade dos estudos prévios, e não de uma conduta negligente da IES. Nesse contexto, a pretensão principal de obrigação de fazer esbarra frontalmente nos fundamentos expostos, posto que o ato de aproveitamento parcial se revela ato lícito. A alteração da grade curricular e a imposição de disciplinas de adaptação ou complementação são procedimentos legítimos e inerentes ao exercício da autonomia didática da IES, cabendo à aluna cumprir as exigências da nova matriz curricular para obter sua titulação. Reconhecer o direito à conclusão antecipada implicaria violar a grade curricular vigente e potencialmente comprometer a formação da discente, o que seria inadmissível. Consequentemente, resta prejudicada a análise do pleito indenizatório por danos morais. A responsabilidade civil, mesmo em sede consumerista, exige a presença do ato ilícito na prestação do serviço, elemento essencial que se demonstrou ausente na conduta da Instituição Ré. Tendo a IES atuado dentro dos limites de sua prerrogativa didático-científica e regulamentar, a frustração da Autora em relação ao cronograma de formatura (2025.1) e as consequências negativas em sua saúde emocional ou oportunidade de emprego não podem ser imputadas à conduta da Ré como causa originadora do dano, rompendo-se, assim, o nexo causal. Tais dissabores, embora lamentáveis, inserem-se nos riscos inerentes à migração entre grades curriculares, que impõe ao estudante o ônus de adaptação aos novos requisitos. A ausência de ato ilícito por parte da universidade, que procedeu à análise do histórico escolar e concedeu o aproveitamento na medida da equivalência técnica encontrada, leva à inevitável conclusão pela improcedência do pedido de obrigação de fazer e, por arrastamento, do pleito indenizatório. 3. Dispositivo Sentencial Mediante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANUBIA KARINNE ANDRADE LIMA DOS SANTOS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência deverá permanecer suspensa pelo prazo estabelecido no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito