Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Danubia Karinne Andrade Lima dos Santos Advogada: Maria Eduarda Guedes Alves de Santana – OAB/PE nº 58.520
Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Aproveitamento de disciplinas em transferência interna entre unidades de instituição de ensino superior - Alteração de matriz curricular - Autonomia didático-pedagógica - Ausência de cerceamento de defesa - Inexistência de falha na prestação do serviço - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por estudante em face de instituição de ensino superior, julgou improcedentes os pedidos de aproveitamento integral de disciplinas cursadas em unidade diversa da mesma rede e de reparação moral. A autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, alega promessa de aproveitamento integral, ausência de informação prévia e clara sobre os efeitos da alteração da matriz curricular, violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, ao argumento de que apenas parte das disciplinas cursadas foi aproveitada após transferência da unidade de Pernambuco para a unidade da Paraíba, o que teria prorrogado a conclusão do curso e gerado prejuízos acadêmicos, profissionais e financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral requerida pela autora configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição de ensino agiu ilicitamente ao deixar de promover o aproveitamento integral das disciplinas cursadas anteriormente, com consequente obrigação de fazer e dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado reconhece, de forma fundamentada, que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A controvérsia sobre aproveitamento de disciplinas depende da verificação objetiva de compatibilidade entre conteúdo programático, carga horária e matriz curricular vigente, de modo que a prova testemunhal sobre eventual promessa verbal não substitui a necessária demonstração técnica da equivalência acadêmica. 5. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não é absoluta, mas resguarda à instituição de ensino a prerrogativa de organizar sua estrutura didático-pedagógica e de proceder à análise técnica do aproveitamento de estudos, sujeitando-se o controle judicial apenas à aferição de legalidade, arbitrariedade ou abuso. 6. A instituição de ensino analisa o pedido administrativo da estudante, reconhece o aproveitamento de 14 disciplinas e fundamenta a negativa parcial na alteração da matriz curricular entre os currículos 7218 e 7222 e na necessidade de compatibilidade com a grade vigente, o que afasta recusa genérica ou arbitrária. 7. A autora não demonstra, de forma concreta, a equivalência integral entre as disciplinas não aproveitadas e aquelas exigidas no novo currículo, pois não apresenta cotejo analítico suficiente entre ementas, conteúdos programáticos e cargas horárias apto a infirmar a conclusão técnico-acadêmica adotada pela instituição. 8. A incidência das normas consumeristas não dispensa a estudante de apresentar lastro mínimo do fato constitutivo de seu direito, especialmente em controvérsia técnica relativa à equivalência curricular, nem autoriza a inversão automática do ônus probatório sem verossimilhança concreta. 9. A mera expectativa subjetiva de aproveitamento integral, desacompanhada de prova segura de garantia formal, informação falsa ou conduta objetivamente enganosa, não caracteriza violação ao dever de informação nem à boa-fé objetiva. 10. O prolongamento da conclusão do curso, sem prova de atuação ilícita, arbitrária ou tecnicamente infundada da instituição, constitui consequência da adaptação ao currículo vigente e não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre aproveitamento de disciplinas pode ser decidida com base em prova documental suficiente e motivadamente reputada bastante pelo juízo. 2. A autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino autoriza a análise técnica de equivalência curricular, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, sem substituição do juízo acadêmico por avaliação abstrata. 3. A alteração de matriz curricular em transferência interna entre unidades da mesma rede não gera direito subjetivo ao aproveitamento integral de disciplinas sem demonstração objetiva de compatibilidade entre conteúdo programático e carga horária. 4. A ausência de prova de informação falsa, garantia vinculante de aproveitamento integral ou recusa arbitrária afasta a caracterização de falha na prestação do serviço educacional. 5. O atraso na conclusão do curso, sem demonstração de ato ilícito da instituição de ensino, não enseja obrigação de fazer nem indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 207; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 355, I, 373, I e II, 85, § 11, 98, § 3º, e 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0831684-87.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; TJPB, AC nº 0088927-42.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.393.680/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10.05.2016, DJe 19.05.2016; TRF1, AC 1032590-75.2020.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 2ª Turma, j. 27.05.2022, DJe 20.07.2022; TJSP, AC 1002303-87.2020.8.26.0189, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2020, DJESP 28.08.2020.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800918-44.2025.8.15.0731 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Danubia Karinne Andrade Lima dos Santos em face de sentença de ID 41088387, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem reconheceu a existência de relação de consumo, porém entendeu não demonstrada falha na prestação do serviço, destacando a legitimidade da atuação da instituição no exercício de sua autonomia acadêmica, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 41088388), no qual sustenta, em síntese, que a autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, não podendo legitimar práticas abusivas ou desprovidas de transparência. Defende que houve violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa da consumidora, especialmente diante da ausência de informação clara e prévia acerca dos impactos decorrentes da mudança de matriz curricular. Afirma que cursou 20 disciplinas na unidade de Pernambuco, tendo sido aproveitadas apenas 14 quando da transferência para a unidade da Paraíba, o que a obrigou a repetir matérias já concluídas e a cursar novas disciplinas, resultando na prorrogação da conclusão do curso de 2025.1 para 2026.1. Tal circunstância, segundo sustenta, acarretou prejuízos acadêmicos, profissionais e financeiros. Alega, ainda, que a instituição de ensino não demonstrou de forma técnica e individualizada a alegada incompatibilidade entre as disciplinas cursadas e aquelas exigidas na nova matriz curricular, limitando-se a justificativas genéricas. Sustenta que o ônus da prova incumbia à ré, nos termos do art. 14 do CDC e art. 373, II, do CPC, não tendo sido devidamente cumprido. Acrescenta que houve promessa de aproveitamento integral das disciplinas, ainda que verbal, circunstância que teria gerado legítima expectativa, posteriormente frustrada. Ressalta que a repetição das disciplinas não trouxe qualquer ganho pedagógico, constituindo medida desarrazoada e prejudicial. No que concerne ao dano moral, defende que o atraso na conclusão do curso ultrapassa o mero dissabor, por comprometer o planejamento de vida, o ingresso no mercado de trabalho e a estabilidade emocional da estudante, sendo, portanto, passível de indenização. Por fim, suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova oral requerida — destinada a comprovar, especialmente, a promessa de aproveitamento integral e a ausência de esclarecimentos prévios — violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, comprometendo a adequada instrução do feito. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela anulação do decisum para reabertura da fase instrutória. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 41088391), defendendo a manutenção integral da sentença, asseverando inexistir qualquer irregularidade na prestação do serviço educacional, uma vez que a análise do aproveitamento de disciplinas foi realizada em estrita observância às normas legais e regimentais aplicáveis, especialmente no que se refere à necessidade de compatibilidade entre carga horária, conteúdo programático e prazo de conclusão das disciplinas. Ressalta que tais critérios encontram respaldo na regulamentação educacional e no regimento interno da instituição. Argumenta que não há direito subjetivo ao aproveitamento integral de disciplinas, sobretudo em hipóteses de alteração de matriz curricular, sendo legítima a análise técnica individualizada realizada pela instituição. Sustenta que, no caso concreto, houve mudança curricular e que o aproveitamento parcial decorreu justamente da incompatibilidade entre as disciplinas cursadas e aquelas exigidas no novo currículo. Destaca, ainda, que a própria autora optou por realizar nova matrícula, vinculando-se, assim, às regras acadêmicas vigentes, inclusive quanto ao regime de aproveitamento de disciplinas, o que reforça a regularidade da conduta institucional. Invoca a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, enfatizando que as instituições de ensino possuem prerrogativa de auto-organização didático-pedagógica, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à administração acadêmica na definição de critérios técnicos de equivalência curricular. Ademais, sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, por não comprovar a equivalência integral das disciplinas nem a existência de ilegalidade na análise realizada. No tocante ao dano moral, afirma inexistir qualquer ato ilícito ou prejuízo indenizável, aduzindo que a situação narrada configura, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação civil, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, caso venha a ser reconhecido algum dever indenizatório, requer a fixação do quantum em patamar moderado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c artigo 178 do CPC, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, cumpre registrar que, não obstante veiculada ao final das razões de apelação, convém apreciar inicialmente a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por ostentar prejudicialidade lógica em relação ao exame do mérito. Consta dos autos que, após instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com o propósito de demonstrar, em especial, a alegada promessa de aproveitamento integral das disciplinas e a ausência de esclarecimentos prévios. Todavia, o magistrado de origem indeferiu fundamentadamente a produção da prova testemunhal, consignando que a causa estava suficientemente instruída por documentos e que a controvérsia poderia ser solucionada por julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por reputar desnecessária instrução adicional e protelatória a dilação probatória requerida. Registrou, ainda, que os aspectos decisivos da lide já se encontravam suficientemente esclarecidos, a afastar a tese de cerceamento. A decisão não merece reforma. Com efeito, o ponto central da controvérsia não reside propriamente na existência de tratativas informais ou de expectativas subjetivas da aluna, mas sim na verificação da regularidade, ou não, do procedimento de aproveitamento de estudos adotado pela instituição de ensino diante da alteração da matriz curricular da discente, com exame de compatibilidade entre disciplinas, conteúdos programáticos e carga horária. Trata-se, portanto, de questão cuja solução dependia essencialmente de prova documental, notadamente históricos escolares, requerimentos administrativos, resposta institucional, grade curricular e demonstração objetiva da equivalência entre os componentes curriculares. Nesse contexto, eventual prova oral acerca de suposta promessa de aproveitamento integral não teria aptidão, por si só, para substituir a necessária comprovação técnica da correspondência acadêmica entre as disciplinas cursadas e aquelas integrantes do novo currículo. A rigor, ainda que se admitisse a existência de informação verbal prestada por funcionária da instituição, isso não seria suficiente para infirmar a conclusão técnica resultante do procedimento acadêmico de análise de equivalência, cuja aferição se submete a critérios objetivos e regimentais. Logo, a prova testemunhal requerida mostrava-se prescindível para o deslinde da controvérsia. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de tratativas verbais preliminares no sentido do possível aproveitamento integral, tal circunstância não teria aptidão para afastar os critérios técnicos e regimentais de equivalência curricular, nem para gerar direito subjetivo à dispensa de disciplinas sem a correspondente demonstração objetiva de compatibilidade de conteúdo e carga horária. Por isso, a prova oral pretendida, além de não se mostrar indispensável, seria incapaz, por si só, de alterar a solução jurídica da controvérsia. É firme a orientação de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência desnecessária ou inútil à formação de seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada, como ocorreu no caso concreto. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2. Do mérito Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar se a instituição de ensino agiu ilicitamente ao deixar de promover o aproveitamento integral das disciplinas anteriormente cursadas pela autora em outra unidade da mesma rede, bem como se tal conduta enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais. A resposta é negativa. É certo que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto nem imuniza a instituição de ensino contra o controle jurisdicional, sobretudo quando alegadas práticas abusivas, violação da boa-fé objetiva ou ofensa a direitos do estudante. Cumpre registrar, ainda, que a insurgência recursal também se apoia na alegada ausência de informação clara e prévia acerca dos efeitos da alteração da matriz curricular, bem como na suposta violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa da estudante. Contudo, tampouco sob esse enfoque se evidencia falha na prestação do serviço. Isso porque os autos revelam que o pedido administrativo foi efetivamente analisado, com resposta expressa da instituição quanto à necessidade de compatibilidade entre as disciplinas cursadas e a grade vigente, não havendo prova de que tenha sido prestada garantia formal, específica e vinculante de aproveitamento integral. A mera expectativa subjetiva da discente, desacompanhada de prova segura de informação falsa, contraditória ou objetivamente enganosa, não basta para caracterizar violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva. A propósito, nesse sentido já se posicionou o TJPB: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM MEDICINA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação de Nicole Martins Lessa, reformando a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido de colação de grau antecipada no curso de Medicina, com fundamento em desempenho acadêmico relevante e aprovação em concurso público. O embargante alegou contradição por suposta inobservância do art. 47, § 2º, da LDB, e omissão quanto à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao deferir a colação de grau antecipada sem a realização de banca examinadora especial; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da autonomia universitária prevista constitucionalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada reconhece expressamente o disposto no art. 47, § 2º, da LDB, mas fundamenta o deferimento da colação antecipada na situação excepcional do caso concreto, com base na teoria do fato consumado e no desempenho acadêmico da estudante. O acórdão destaca que a estudante concluiu 94% da carga horária do curso, obteve coeficiente de rendimento elevado, foi aprovada em concurso público e já exerce regularmente a profissão por força de decisão judicial liminar. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a aplicação da teoria do fato consumado em situações análogas, reafirmando a validade da decisão. Quanto à alegada omissão sobre a autonomia universitária, a decisão embargada aborda diretamente o art. 207 da CF, ressaltando que tal autonomia não é absoluta e pode ser objeto de controle judicial diante de direitos fundamentais e situações consolidadas. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à veiculação de inconformismo recursal disfarçado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A colação de grau antecipada pode ser admitida, em caráter excepcional, com base na teoria do fato consumado, quando presentes desempenho acadêmico relevante, aprovação em concurso público e exercício regular da profissão por decisão judicial. A autonomia universitária não é absoluta, podendo ser relativizada para assegurar direitos fundamentais e diante de situações fáticas consolidadas. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96 ( LDB), art. 47, § 2º; CPC/2015, arts. 1.022 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 17/03/2016, DJe 29/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.393.680/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 10/05/2016, DJe 19/05/2016; TJPB, AC 0088927-42.2012.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 16/05/2017”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08316848720248152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). (Grifo nosso). Também é correto afirmar que, em relações dessa natureza, a incidência das normas protetivas do consumidor pode ser reconhecida, sem que isso elimine a autonomia didático-pedagógica da instituição. O ponto, contudo, é que o controle judicial sobre atos acadêmicos não autoriza a substituição do juízo técnico da instituição de ensino por avaliação judicial abstrata ou fundada unicamente na insatisfação do aluno. Exige-se, para tanto, demonstração concreta de ilegalidade, arbitrariedade, desvio de finalidade ou inobservância dos critérios normativos aplicáveis. No caso dos autos, não se identifica tal vício. Isso porque os elementos coligidos ao feito evidenciam que a autora foi transferida da unidade de Pernambuco, vinculada ao currículo 7218, para a unidade da Paraíba, vinculada ao currículo 7222, o que revela, desde logo, alteração da matriz curricular incidente sobre sua trajetória acadêmica. A própria recorrida destacou que houve mudança de currículo, análise individualizada e aproveitamento parcial do que foi considerado tecnicamente equivalente. A sentença consignou, com apoio nos documentos do processo, que a instituição aproveitou 14 disciplinas já cursadas pela autora, o que demonstra que não houve recusa genérica ou arbitrária, mas efetiva análise administrativa do pedido de isenção. Assentou, ademais, que a alteração da matriz curricular poderia repercutir no aproveitamento integral dos estudos, ainda que se tratasse de transferência dentro da mesma rede de ensino, por envolver disciplinas e conteúdos curriculares distintos. Consta, ainda, dos autos, resposta administrativa expressa da instituição, em requerimento formulado pela aluna em 23/01/2025, no sentido de que, para fins de aproveitamento, as disciplinas aprovadas deveriam apresentar conteúdo compatível com as disciplinas da grade curricular atual, tendo sido mantida a análise anterior. No mesmo documento, registrou-se que as disciplinas solicitadas “já estão cursadas na matrícula”, além da observação de que, para análise de componentes antes isentos, seria necessária a apresentação do histórico e dos planos de ensino de origem. De igual modo, as contrarrazões reproduzem o regulamento institucional segundo o qual o aproveitamento de disciplinas exige, cumulativamente, carga horária mínima de 75%, compatibilidade de conteúdo programático e observância do lapso temporal máximo de 10 anos, ressaltando que a análise depende de exame técnico em face da grade curricular vigente. Nesse cenário, incumbia à autora demonstrar, de forma minimamente objetiva, que as disciplinas não aproveitadas preenchiam os requisitos exigidos pelo regulamento acadêmico e que, apesar disso, a instituição recusou indevidamente sua dispensa. Contudo, não se verifica nos autos prova idônea de equivalência integral entre os componentes curriculares indeferidos e aqueles previstos na nova matriz. A apelação limita-se a afirmar que a instituição não comprovou a incompatibilidade, mas não apresenta cotejo analítico entre as disciplinas, tampouco evidencia, por meio de planos de ensino, ementas, cargas horárias e conteúdos programáticos, que as matérias remanescentes seriam efetivamente equivalentes. Outrossim, no que concerne ao ônus da prova, a apelante sustenta que deveria recair sobre a instituição de ensino. Contudo, ainda que se cogite a aplicação do CDC e a inversão probatória em favor da estudante, isso não a eximiria de apresentar lastro mínimo de verossimilhança acerca do fato constitutivo de seu direito, sobretudo em matéria técnica que demanda demonstração concreta da equivalência curricular. Em controvérsia dessa natureza, cabia à autora, ao menos, indicar objetivamente quais disciplinas entendia equivalentes e por quais razões técnicas, ônus mínimo que não foi satisfeito. Além disso, a instituição trouxe aos autos elementos documentais relevantes para justificar sua atuação, apontando a mudança de currículo, a existência de análise individual do histórico e a resposta administrativa fundada no critério de compatibilidade da grade vigente. Desse modo, não se verifica razão para redistribuição dinâmica do ônus da prova em termos aptos a alterar a solução da controvérsia. Em outras palavras, a insurgência permanece em nível argumentativo genérico, sem infirmar concretamente a fundamentação da sentença. Não se desconhece a frustração experimentada pela estudante diante do prolongamento do curso. Todavia, a mera postergação da conclusão da graduação, desacompanhada de prova segura de atuação abusiva ou arbitrária da instituição, não autoriza o Judiciário a impor aproveitamento integral de disciplinas sem base técnica suficiente. Eventual atraso na conclusão do curso, embora indesejável sob a ótica pessoal e profissional da discente, não gera automaticamente obrigação de fazer nem dever de indenizar. Sem prova de atuação arbitrária, contraditória ou tecnicamente infundada da instituição, o prolongamento da trajetória acadêmica configura consequência da adaptação ao currículo vigente, e não ilícito civil reparável. Em reforço, a alegação de que teria havido “promessa” de aproveitamento integral não altera a conclusão, uma vez que, além de a própria sentença ter assinalado que tal elemento se apresentou como prova isolada, incapaz de infirmar a decisão técnico-acadêmica adotada pela instituição, eventual expectativa gerada por tratativa verbal não se sobrepõe, por si, aos critérios objetivos de equivalência curricular e compatibilidade de conteúdo exigidos para a dispensa de disciplinas. Assim, inexistindo demonstração de que a análise administrativa afrontou o regulamento interno, as diretrizes acadêmicas ou a boa-fé objetiva, não há como reconhecer falha na prestação do serviço educacional. Por consequência, também não prospera o pedido indenizatório. A configuração do dano moral pressupõe violação relevante a direitos da personalidade, não bastando o mero desconforto, a frustração ou o dissabor decorrentes de impasses acadêmicos e administrativos. No caso, ausente prova de atuação ilícita da instituição de ensino, desaparece o próprio pressuposto da responsabilidade civil. E, mesmo sob outro enfoque, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a configurar abalo moral indenizável. Nessa esteira de entendimento: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADOS EM OUTRA GRADUAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que determinou o aproveitamento de créditos das disciplinas já cursadas pelo impetrante. 2. As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. 3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substitui-las para avaliar os critérios estabelecidos para a definição do aproveitamento de disciplinas já cursadas na própria ou em outra Instituição de Ensino Superior, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo. Precedentes colacionados no voto. 4. No caso dos autos, o autor pleiteia o aproveitamento das disciplinas concluídas no curso de Enfermagem para o curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia UFBA. 5. A Fundação Universidade Federal do Piauí indeferiu o pedido de aproveitamento feito na seara administrativa, uma vez que, com base na Resolução 177/12 CEPEX, há impedimento no pedido de aproveitamento e/ou dispensa, o qual só pode ser aceito quando a disciplina foi cursada há, no máximo, 8 anos da data do pedido e, no caso, o requerente já possui mais de 12 anos que concluiu o curso de Enfermagem. 6. Não há falar em direito ao aproveitamento das disciplinas cursadas na graduação de Enfermagem. Isso porque o aproveitamento dos estudos se trata de matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino que, após análise minuciosa da ementa e do conteúdo programático das matérias do curso de origem em cada caso concreto, conclui pela compatibilidade ou não com a ementa do curso que o discente pretende cursar, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e afastar legislação que expressamente veda o aproveitamento no caso concreto. 7. Por fim, não é o caso de aplicação da teoria do fato consolidado, uma vez que, juridicamente, o aproveitamento das disciplinas pode ser desfeito, de modo que o autor, que há pouco iniciou o curso de Medicina, ainda tem tempo suficiente para cursar as disciplinas que não foram aproveitadas. 8. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido”. (TRF 1ª R.; AC 1032590-75.2020.4.01.4000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 27/05/2022; DJe 20/07/2022) “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão do autor de que seja feita a análise curricular com aproveitamento de todas as matérias do curso de medicina que teria cursado no Paraguai. Análise curricular e aproveitamento das disciplinas já cursadas no exterior que devem respeitar a autonomia didático-científica da universidade. Incidência do art. 207 da CF. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002303-87.2020.8.26.0189; Ac. 13897082; Fernandópolis; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 26/08/2020; DJESP 28/08/2020; Pág. 2960). (Grifo nosso). Portanto, ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou falha informacional juridicamente relevante, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, conhecida a apelação, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação à apelante por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvado, todavia, o lapso temporal previsto na norma processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator