Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0811207-70.2024.8.15.0731 [Abono de Permanência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE(045.928.634-02); SANDRA VALERIA DE ALMEIDA PORTO(691.982.764-68); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA interposta por SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA PORTO em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB. Narra a autora, em síntese, ser servidora pública do município de Cabedelo, desde 02/05/2005, ocupando o cargo efetivo de professora M com lotação na Secretaria de Educação, tendo o seu pedido de abono de permanência sido indeferido inicialmente e, somente após o recurso administrativo, o abono de permanência foi reconhecido, com efeitos a partir de outubro de 2024, com o valor equivalente a sua contribuição previdenciária. Aduz já ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária desde 07/10/2019, motivo pelo qual entende, portanto, fazer jus ao recebimento do abono de permanência a partir daquela data. Ao final, requereu justiça gratuita e condenação da Edilidade no pagamento retroativo do abono de permanência entre os períodos de outubro/2019 a setembro/2024 (60 meses). Redução das custas processuais em 90% (Id. 108230482). O demandado, na contestação, afirmou que inexiste direito ao recebimento retroativo do abono de permanência devendo o pedido ser julgado improcedente (Id. 115842566). A autora, na impugnação à contestação, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 117660048). Intimadas a especificarem provas, apenas a autora se manifestou informando que não tem mais nenhuma a produzir (Id. 122900603). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos gira em torno do direito da autora em receber o retroativo do abono de permanência. O abono de permanência está previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Assim sendo referido abono é pago em razão da situação excepcional e transitória, por, malgrado reunir o servidor as condições para aposentadoria, manter-se trabalhando, o que, no caso, deu-se em razão do interesse da própria Administração de acordo com a portaria assinada pelo prefeito do Munícipio de Cabedelo, concedendo à servidora/autora o recebimento da verba ora reivindicada (Id. 105559729). Verifica-se que a autora ingressou nos quadros da municipalidade em 02/05/2005, conforme portaria de nomeação (Id. 105559718), entretanto, antes desse período já havia laborado e contribuído para o sistema RGPS, estando elegível para aposentadoria voluntária a partir de 07/10/2019, nos termos da simulação de aposentadoria emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo (IPSEMC), (Id. 105559713). Assim dispõe a Carta Magna: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio............................................................................................................................. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II” O abono de permanência está previsto, ainda, na Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: “Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”. Neste mesmo sentir caminha a Lei Municipal, citada pelo Município réu em sua defesa, embora entenda a edilidade, a contrario sensu, que se trata de um direito discricionário da administração pública. Ressalto que se aplica no caso em apreço a Súmula Vinculante nº 33/STF: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” Portanto, a legislação exige tão somente para a concessão do benefício que o servidor efetivo complete as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, para fazer jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Em arremate, merece atenção destaque os precedentes do STF, decididos em repercussão geral (Tema 888/STF), onde grifei: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA (TEMA 888). 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - AgR ARE: 925733 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, Primeira Turma). “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (STF - RG ARE: 954408 RS - RIO GRANDE DO SUL 0381878-21.2014.8.21.0001, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação: DJe-077 22-04-2016). De fato, as alegações da inicial têm lastro probatório, já que a parte autora preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária e, estando em exercício, após o cumprimento deste, faz jus ao abono de permanência, nos termos da legislação de regência. Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe, para reconhecer o direito autoral, na forma pretendida na inicial, até que essa venha a se afastar do exercício laboral. No caso concreto, como a autora já recebe o abono desde outubro de 2024, são devidos os meses anteriores a outubro, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição do processo (17/12/2024), ou seja, 57 (cinquenta e sete) meses de abono de permanência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Cabedelo a pagar o retroativo do abono de permanência, de outubro/2019 a setembro/2024, referente a 57 (cinquenta e sete meses), em virtude da prescrição quinquenal, com acréscimo do IPCA-E para correção monetária e juros de mora com base na remuneração da poupança (este último a partir da citação) até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, passando para Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, de forma a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Em face da sucumbência mínima, condeno o município réu ao pagamento das custas (ressarcimento) bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária, por se encontrar o valor abaixo da previsão legal (CPC, art. 496, §3º, III). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição