Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Cabedelo PROCURADORES: Diego Carvalho Martins; João Augusto da Nóbrega Neto; Francisco David Veras Rocha (OAB/PB 17.865-A); Vanessa Gomes Ferreira Gadelha (OAB/PB 17.225) APELADA: Sandra Valéria de Almeida Porto ADVOGADA: Cássia Versiane Dias Albuquerque (OAB/PB 22.288) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento retroativo de abono de permanência, referente ao período de outubro de 2019 a setembro de 2024, limitado pela prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária, juros de mora e, a partir de 09/12/2021, Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, ou apenas a partir do deferimento administrativo; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal não constitui liberalidade administrativa, pois decorre do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e da permanência em atividade. 4.O reconhecimento administrativo do abono de permanência tem natureza declaratória, porque apenas formaliza situação jurídica já constituída pelo implemento dos requisitos constitucionais. 5.A Administração não dispõe de margem discricionária para negar o benefício ou limitar seus efeitos financeiros à data do deferimento formal quando os requisitos legais estão comprovados. 6.O preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária em 07/10/2019 foi comprovado por documentos administrativos, e o direito ao abono foi posteriormente reconhecido pela própria Administração. 7.A EC nº 103/2019 não impede o pagamento retroativo quando os requisitos para aposentadoria foram implementados antes da alteração constitucional invocada. 8.O requerimento administrativo não constitui requisito constitutivo do direito ao abono de permanência, pois a permanência em atividade após o preenchimento dos requisitos revela a opção pela continuidade do vínculo funcional. 9.O requerimento administrativo não constitui requisito constitutivo do direito ao abono de permanência, pois a permanência em atividade após o preenchimento dos requisitos revela a opção pela continuidade do vínculo funcional. 10.A legalidade orçamentária não afasta obrigação decorrente da Constituição Federal, especialmente quando o direito foi reconhecido administrativamente e a condenação observa a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 19; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 179, 487, I, e 1.007, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 da repercussão geral, RE nº 676.335, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2017; STJ, Súmula 85; TJPB, Apelação Cível nº 0806501-88.2017.8.15.0731, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000844-15.2024.8.26.0414, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19.09.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811207-70.2024.8.15.0731 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cabedelo contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral veiculada na Ação de Cobrança de Pagamento Retroativo de Abono de Permanência ajuizada por Sandra Valéria de Almeida Porto. Alegou a autora, na inicial, ser servidora pública do Município de Cabedelo desde 02/05/2005, ocupante do cargo efetivo de professora M, com lotação na Secretaria de Educação, sustentando ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 07/10/2019. Afirmou que o pedido administrativo de abono de permanência foi inicialmente indeferido, sendo posteriormente reconhecido apenas após recurso administrativo, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2024. Por essa razão, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período de outubro/2019 a setembro/2024. A sentença (Id. 40490252), contudo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Cabedelo ao pagamento do retroativo do abono de permanência, de outubro/2019 a setembro/2024, referente a 57 meses, em virtude da prescrição quinquenal. Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração da poupança, estes a partir da citação, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando, a partir de 09/12/2021, à aplicação da Taxa SELIC, de forma a englobar correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou o Município ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 40490254), o Município de Cabedelo sustenta, em síntese, que o abono de permanência não seria automaticamente devido com o mero preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, defendendo a necessidade de reconhecimento administrativo formal. Argumenta que, após a EC nº 103/2019, o art. 40, §19, da Constituição Federal passou a condicionar a concessão do benefício aos critérios estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, de modo que a Administração possuiria margem de discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade da permanência do servidor em atividade. Aduz, ainda, que o pagamento retroativo, sem prévio reconhecimento administrativo, violaria os princípios da legalidade e da legalidade orçamentária, ressaltando que o abono somente foi concedido à autora após reanálise administrativa, por meio da Portaria nº 9.171/2024, com efeitos a partir de outubro de 2024. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido de pagamento retroativo do abono de permanência, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Preparo dispensado, por se tratar de recurso interposto por ente público, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 40490257), arguindo, preliminarmente, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que o Município teria reproduzido argumentos genéricos já deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, requereu a manutenção integral do julgado, sustentando que a própria Administração reconheceu o direito adquirido da servidora ao abono de permanência, notadamente por meio do Parecer Jurídico SEAD nº 730/2024 e da Portaria nº 9.171/2024, além da simulação de aposentadoria emitida pelo IPSEMC, que indicaria a elegibilidade desde 07/10/2019. Defendeu, ainda, que o abono de permanência possui natureza de direito subjetivo e vinculado, não se submetendo a juízo discricionário da Administração, bem como que o requerimento administrativo não constitui requisito para o nascimento do direito, porquanto a permanência em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria configura opção tácita do servidor. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário que justifique sua intervenção, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de interesse da parte. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. De início, embora a apelada tenha suscitado preliminar de ausência de dialeticidade recursal nas contrarrazões (Id. 40490257), verifica-se que o Município de Cabedelo, ainda que de modo reiterativo, impugnou o núcleo da sentença, ao sustentar a impossibilidade de pagamento retroativo do abono de permanência antes do reconhecimento administrativo formal do direito. Assim, por se identificar insurgência minimamente direcionada aos fundamentos da decisão recorrida, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal consiste em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, faz jus ao pagamento retroativo do abono de permanência desde a data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária, ou se o benefício somente seria devido a partir do deferimento administrativo. A sentença recorrida deve ser mantida. O abono de permanência, na redação constitucional aplicável ao caso, encontra fundamento no art. 40, §19, da Constituição Federal, segundo o qual: “§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.” Tratando-se de professora, deve-se considerar, ainda, a regra do art. 40, §5º, da Constituição Federal, segundo a qual: “§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” Da leitura dos dispositivos constitucionais, extrai-se que o abono de permanência não constitui liberalidade administrativa. Preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, a Administração não dispõe de margem discricionária para negar o benefício ou restringir seus efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, salvo se demonstrada ausência dos requisitos legais, o que não ocorre na hipótese. No caso concreto, a documentação acostada aos autos confirma a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito. A portaria de nomeação (Id. 40489660) demonstra o vínculo efetivo da autora com o Município de Cabedelo. A Declaração de Tempo de Contribuição nº 406/2024-SEAD (Id. 40489661) e o documento emitido pelo IPSEMC acerca do direito adquirido sob a redação da EC nº 41/2003 (Id. 40489663) constituem elementos administrativos relevantes para comprovar que a servidora havia implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 07/10/2019. Além disso, o Parecer Jurídico SEAD nº 730/2024 (Id. 40490217) e a Portaria de Concessão de Abono de Permanência (Id. 40490218) evidenciam que a própria Administração, após reanálise, reconheceu o direito da autora ao benefício. Esse ponto é decisivo. O Município não está diante de situação em que o Poder Judiciário substitui indevidamente a Administração na análise originária de requisitos funcionais. Ao contrário, a própria Administração reconheceu o direito da servidora ao abono de permanência, passando a pagá-lo a partir de outubro de 2024. A discussão, portanto, restringe-se aos efeitos financeiros anteriores ao deferimento formal, isto é, se o ato administrativo teve natureza constitutiva ou meramente declaratória. E, nesse particular, a razão está com a sentença. O reconhecimento administrativo do abono de permanência possui natureza declaratória, pois apenas constata situação jurídica já formada quando o servidor implementa os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária e permanece em atividade. O direito não nasce com a portaria; nasce com o preenchimento dos requisitos legais. A portaria apenas formaliza situação preexistente. A tese recursal de que o benefício dependeria de juízo de conveniência e oportunidade não se sustenta diante da natureza constitucional do abono de permanência. A discricionariedade administrativa pode existir quanto à organização interna dos serviços públicos, mas não para afastar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sobretudo quando os requisitos de aposentadoria voluntária foram comprovados por documentos oficiais do próprio ente municipal. Também não procede o argumento de que a EC nº 103/2019 impediria o pagamento retroativo. No caso, a autora sustenta — e os documentos administrativos indicam — que preencheu os requisitos para aposentadoria em 07/10/2019, antes da alteração constitucional invocada pelo Município. Ademais, o Parecer Jurídico SEAD nº 730/2024 e a Portaria nº 9.171/2024 reconhecem administrativamente o direito da servidora, o que esvazia a tentativa de afastar, no processo judicial, a existência da situação funcional que a própria Administração admitiu. A jurisprudência constitucional também caminha nesse sentido. No Tema 888 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria já foi enfrentada em hipótese substancialmente semelhante, também oriunda da Comarca de Cabedelo, ocasião em que se reconheceu que o abono de permanência é devido ao servidor que comprova o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo. O precedente prestigia a natureza declaratória do ato de concessão e afasta a tese de que o termo inicial do benefício se subordina ao deferimento formal pela Administração. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO de PERMANÊNCIA. VERBA PREVISTA NO ART. 40, § 19 DA CF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA SERVIDORA PREENCHIDOS. AJUSTE QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO, TENDO EM VISTA O INÍCIO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É cediço que o abono de permanência está previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, pago em razão da situação excepcional e transitória, por, malgrado reunir o servidor as condições para aposentadoria, manter-se trabalhando. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.APELAÇÃO CÍVEL n. 0806501-88.2017.8.15.0731, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021. Esse precedente possui elevada aderência ao caso concreto, pois enfrenta precisamente a tese ora deduzida pelo Município de Cabedelo: a suposta necessidade de requerimento administrativo como condição para o pagamento retroativo do abono de permanência. A orientação ali firmada reforça que o requerimento não é requisito constitutivo do direito, mas apenas instrumento de provocação administrativa para formalização de situação já existente. A orientação jurisprudencial de outros tribunais, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 888 da repercussão geral, prestigia exatamente a premissa adotada na sentença recorrida: o direito ao abono de permanência nasce com o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência do servidor em atividade, não se subordinando à data do requerimento ou do deferimento administrativo, os quais possuem natureza meramente declaratória. Nessa linha, o seguinte precedente, ao aplicar a orientação constitucional firmada pela Suprema Corte, assentou: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DO ABONO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, CONFORME ART. 40, § 19, DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2005. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2021. ABONO DE PERMANÊNCIA TAMBÉM DEVIDO A QUEM PREENCHER OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº 888 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA D’OESTE contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento retroativo do abono de permanência desde o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial até a efetiva implementação da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria especial tem direito ao recebimento retroativo do abono de permanência desde o cumprimento dos requisitos legais até a implementação da aposentadoria, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40, § 19, da Constituição Federal assegura ao servidor público que completou os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade o direito ao abono de permanência. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 888 de Repercussão Geral, estabeleceu que o abono de permanência também é devido ao servidor que preenche os requisitos da aposentadoria especial. No presente caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora demonstra que esta esteve exposta a condições insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial após 25 anos de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 005/2012. A extinção do abono de permanência pelo art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 002/2021 não afeta o direito adquirido da parte autora, conforme garantido pelo art. 31 da referida lei, que assegura os direitos de servidores que já haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria. A jurisprudência consolidada reconhece o direito ao abono de permanência desde o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, independentemente da data do requerimento administrativo ou de seu deferimento, que é meramente declaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O servidor público que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial faz jus ao recebimento do abono de permanência desde o cumprimento dos requisitos até a implementação da aposentadoria, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; Lei Complementar Municipal nº 004/2005; Lei Complementar Municipal nº 002/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 de Repercussão Geral, RE nº 676.335, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/08/2017. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000618-10.2024.8.26.0414, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 13/08/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000163-45.2024.8.26.0414, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 12/08/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10008441520248260414 Palmeira D Oeste, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Não há, portanto, como acolher a tese municipal de que o pagamento retroativo violaria a legalidade orçamentária. A legalidade orçamentária não serve como escudo para afastar obrigação decorrente da própria Constituição Federal, sobretudo quando a vantagem foi reconhecida administrativamente e a condenação observa a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização. Quanto à prescrição, a sentença também merece manutenção. Tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas dessa natureza, quando não negado o próprio fundo de direito, prescrevem apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Na hipótese, a sentença observou a prescrição quinquenal e limitou a condenação ao pagamento de 57 meses de abono de permanência, relativos ao período reconhecido como devido, com base nas fichas financeiras e planilhas juntadas aos autos (Ids. 40489666, 40490219 e 40490220). O dispositivo sentencial foi expresso ao condenar o Município ao pagamento do retroativo do abono de permanência, em virtude da prescrição quinquenal, com incidência dos consectários legais. Também devem ser mantidos os critérios de atualização definidos na origem. A sentença determinou a incidência do IPCA-E e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando, a partir de 09/12/2021, à aplicação da Taxa SELIC, de forma a englobar correção monetária e juros de mora. Tal solução está em consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu a incidência da SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Assim, comprovado nos autos que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 07/10/2019, permaneceu em atividade e teve o direito ao abono reconhecido pela própria Administração, não há fundamento jurídico para restringir os efeitos financeiros à data do deferimento administrativo. A permanência em atividade, nessas circunstâncias, revela a opção da servidora pela continuidade do vínculo funcional, sendo indevida a retenção, pelo Município, dos valores correspondentes ao período anterior ao ato formal de concessão. Em síntese, as provas documentais constantes dos autos, especialmente a Declaração de Tempo de Contribuição nº 406/2024-SEAD (Id. 40489661), o documento do IPSEMC relativo ao direito adquirido (Id. 40489663), o Parecer Jurídico SEAD nº 730/2024 (Id. 40490217), a Portaria de Concessão de Abono de Permanência (Id. 40490218), as fichas financeiras (Id. 40489666) e as planilhas de cálculo (Ids. 40490219 e 40490220), amparam a conclusão adotada na sentença. A apelação, por sua vez, não apresenta elemento capaz de afastar a comprovação do preenchimento dos requisitos, limitando-se a sustentar, sem êxito, a necessidade de deferimento administrativo como marco inicial do benefício. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos, impondo-se o desprovimento da apelação interposta pelo Município de Cabedelo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Cumprindo o § 11 do art. 85 do CPC, elevo a verba honorária de responsabilidade do apelante em 5%, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. É como VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora