Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800528-18.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DAS NEVES DE SOUTO em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é beneficiária previdenciária do INSS, mantendo uma conta corrente para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e sofre descontos diretos em sua conta, sem que haja autorização e utilização, a título de anuidade de cartão de crédito (“Card Cred Anuidade”). Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada argui preliminares e, no mérito, defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação de Cartão Múltiplo nº 5067.27xx.xxxx.1505 e que, localizadas as cobranças motivo da lide, procedeu com o estono dos valores. Em réplica, a parte autora aduz que a promovida não elencou nos autos qualquer documento comprobatório do estorno, ao tempo em que apontou a ausência de contrato e a ausência de uso dos serviços de cartão de crédito. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Logo, a preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar. Da prescrição No que tange à prescrição, aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A presente ação discute descontos mensais de cunho continuado, realizados de forma reiterada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, hipótese que não se verifica nos autos, pois o feito foi proposto dentro do quinquênio legal. Com efeito, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 25/03/2019. DO MÉRITO No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da parte autora que percebe benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Da análise do feito, não se verifica que o promovente contratou os serviços de cartão de crédito do promovido. O promovido não colacionou cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço de cartão de crédito, bem como as faturas (ID. 90924725, 90924726, 90924727, 90924733 e 90924734) e os Extratos (ID. 87713364) não comprovam a utilização do cartão pelo promovente. Assim, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Da devolução simples Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Do dano moral O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativa. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de, por si só, terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade ou intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Reforça a convicção nesse sentido, o fato de que o valor dos descontos serem módicos, aliado ao fato de que os descontos se iniciaram em 2019 e apenas em 2024 a parte autora ajuizou esta ação questionando-os, o que demonstra que não a privaram do essencial para sua subsistência. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para a) Declarar inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, de maneira simples, OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", de 25/03/2019 em diante, observando-se a incidência da prescrição quinquenal. O valor a ser restituído deverá ser compensado com os montantes porventura disponibilizados à parte autora a título de estorno, desde que comprovados, de forma inequívoca, a remessa e o efetivo recebimento por esta, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito. A correção monetária deverá observar o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA. Os juros de mora incidirão a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024). A partir dessa data, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. c) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento desta sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito