Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
EMBARGADO: HEMOCLIN CENTRO DE HEMATOLOGIA E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS S/S LTDA S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução, opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face de HEMOCLIN CENTRO DE HEMATOLOGIA E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/S LTDA, igualmente qualificado, onde alega, em suma, que: (a) houve ausência de notificação do executado; (b) o contrato não possui valores determinados; (c) as notas fiscais não servem como título executivo extrajudicial; (d) há ausência de força probatória que comprove o direito da exequente. Por todas essas razões, pugna pela procedência dos Embargos à Execução. Instada, a parte embargada apresentou impugnação, conforme o Id 103814974, oportunidade na qual rechaça cada ponto dos embargos, ratifica, ainda, a Execução proposta, sob o argumento de que as notas fiscais possuem força de título executivo extrajudicial. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os presentes Embargos à Execução. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual. O feito está isento de vícios e/ou irregularidades, onde foi observados todos os trâmites processuais e legais, estando apto ao julgamento, nos moldes do art. 920, II, do CPC. Inexistentes questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Pois bem. Da Ausência de Notificação Sustenta o embargante que os boletos bancários apresentados pelo exequente, embora representem uma cobrança formal, não foram estabelecidos com a notificação do protesto, uma vez que o devedor não fora cientificado com aviso de recebimento ou qualquer documento equivalente. Contudo, resta necessário esclarecer que a notificação extrajudicial não se dispõe como requisito indispensável para constituição em mora do devedor, tendo em vista que se trata de um título executivo extrajudicial, em face da dívida líquida, certa e exigível, a sua demonstração vide planilha de cálculo satisfaz a constituição. Neste sentido também entende a jurisprudência de forma uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. Inadimplência não negada pela recorrente. Preliminar de inexistência de título executivo. Preliminar que se afasta. Assinatura do credor que não consta como requisito essencial à validade do título na Lei nº 10.931/04. Notificação extrajudicial do devedor. Desnecessidade quanto à sua constituição em mora. Por se tratar de um título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível, em dinheiro, prescinde-se da notificação do devedor para a constituição em mora, bastando ao credor demonstrar a dívida através de planilha de cálculo, conforme previsão contida no art. 28, da Lei nº 10.931/04. A mora, como se sabe, deriva do próprio inadimplemento da obrigação no seu termo, sendo dispensável, em regra, qualquer outra providência do credor, salvo situações especiais como, por exemplo, para a propositura de ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual se mostra necessário o prévio encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. Inteligência do art. 397 do Código Civil. Excesso de execução. Tese que se rechaça. Alegação genérica. Embargante, ora apelante, que não observou o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, deixando de apontar o valor que entende excessivo. Higidez do título executivo. Desnecessidade da prova pericial contábil. Reforma de ofício da sentença para fixar honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0041488-55.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 23/05/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.). APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - MORA EX RE - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de contrato com mora ex re, o não pagamento das parcelas na data de vencimento é suficiente para configuração da mora, sendo desnecessária a notificação para constituir o devedor em mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.601883-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Desta feita, não sendo a notificação um requisito imprescindível para fins de ajuizamento de ação de execução, não há como entende-lo como imprescindível e, portanto, não há no que se falar em ausência de certeza e exigibilidade do título em questão, motivo pelo qual carece de razão o embargante neste ponto. Dos Valores do Contrato Os títulos extrajudiciais são documentos aos quais a lei confere status de prova do crédito, dispensa-se a chancela judicial. Com efeito, o contrato cuja execução se sustenta, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante previsão legal. Conforme contrato somado aos autos do processo de execução (Id 101275430), elenca-se os preços dos serviços e a consequente forma de pagamento, da qual na cláusula sexta, inclusive, está disposta a previsão de emissão de nota fiscal pela contratada para consequente adimplemento da obrigação, nos moldes do parágrafo quinto da cláusula contratual supracitada. Assim, não há qualquer vício ou nulidade na pressente execução. Este é, também, o entendimento jurisprudencial majoritário. Senão temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO LOCATÁRIO E PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC/2015, o crédito decorrente de aluguel de imóvel e os encargos acessórios, devidamente comprovados documentalmente, constitui título executivo extrajudicial. Sendo a execução instruída com o contrato de locação devidamente assinado pelo locatário e com a planilha atualizada do débito, deve ser afastada a tese de irregularidade do título. (TJ-MG - AC: 10024143097079001 Belo Horizonte, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Assim, não deve prosperar a tese de ausência de liquidez do título. Das Notas Fiscais como Título Executivo Sustenta, o embargante, que as notas fiscais que fundamentam a dívida não constituem título executivo extrajudicial, de modo que a execução deve ser extinta por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Contudo, carece de razão o embargante. Os títulos extrajudiciais possuem força executiva, ou seja, são documentos que podem ser executados diretamente, sem a necessidade de um processo judicial prévio. Isso significa que são documentos de reconhecimento de direitos ou obrigações geradas fora do ambiente judicial e, caso o devedor não cumpra a obrigação estabelecida no título, o credor poderá ingressar diretamente com uma ação de execução. Eles possuem autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, ou seja, a validade e a eficácia do título não dependem da existência ou da validade do negócio jurídico que lhe deu origem. Isso significa que o título extrajudicial pode ser válido e executável, mesmo que o negócio jurídico subjacente seja inválido ou ineficaz. Assim, embora o posicionamento jurisprudencial atual reze que somente a nota fiscal, acompanhada do respectivo instrumento de protesto e do indispensável comprovante de entrega da mercadoria ou serviço constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar o processo de execução, observa-se que os requisitos foram devidamente cumpridos no processo. Nesta testilha é importante não se olvidar que os títulos virtuais/notas fiscais suprem a ausência física do referido título cambial, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, quanto verificados os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. Neste sentido expõe a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. I - A Ata de registro de preços, notas de empenho e as notas fiscais assinadas pelo apelado demonstram a efetiva entrega da mercadoria e representam título executivo extrajudicial apto a aparelhar o feito executivo, eis que firmado por documento particular, obedecendo os requisitos formais para a sua formação, consoante dicção do art. 784, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0019968.04.2017.8.09.0031,JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível,Publicado em 05/03/2020 14:06:01). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Carência da ação executiva por nulidade do título - Inocorrência - Nota fiscal acompanhada de instrumento de protesto e prova documental da prestação do serviço que suprem a ausência da duplicata mercantil propriamente dita, constituindo regular título executivo extrajudicial - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Ação de execução regularmente instruída - Concludente prova documental não infirmada pelo embargante - Embargos categoricamente rejeitados pelo D. juízo de primeira instância -Verba honorária sucumbencial que, tendo sido fixada nos regulares moldes do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, também não comporta minoração - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1065043-86.2022.8.26.0100; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) No caso concreto, a comprovação de prestação do serviço se dá de forma válida, uma vez que presente nos autos o contrato firmado entre as partes, o qual esclarece a prestação do serviço aluído em notas fiscais, com ciência expressa do embargante, que firmou sua assinatura, além de previsão da emissão das notas fiscais para adimplemento da obrigação pelo serviço realizado, conforme cláusula sexta do contrato de Id 101275430. Ademais, verifica-se nos autos da ação de execução os títulos protestados, vide Id 94046577, que dão fundamento à presente demanda e concretiza o entendimento de que as notas fiscais em questão constituem título executivo extrajudicial, ora preenchidos os requisitos, motivo pelo qual rejeito a arguição levantada pelo embargante. Da Ausência de Material Probatório Alega, ainda, o embargante, que o autor ora exequente não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em que pese a alegação da parte ré, diante do ônus da prova que incumbe ao autor, observo que este cumpriu devidamente com a incumbência que carrega. Isso porque não basta a parte alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado. Neste diapasão, vislumbro que a embargada cumpriu com o ônus que carrega ao passo que comprovou o preenchimentos dos requisitos que fundamentam a supracitada execução, os quais dão força de título executivo extrajudicial aos protestos em questão. Por outro lado, cabia ao embargante demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que tão somente se limitou a meras alegações que não demonstraram a carência de força de título executivo extrajudicial alegada, motivo pelo qual entendo que não logrou êxito quanto ao encargo probatório que lhe cabia. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836016-83.2024.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento da execução. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito