Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda Advogados: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB/AL n.º 8.399 e Aldem Cordeiro Manso Filho – OAB/AL n.º 8.425
Embargado: HEMOCLIN Centro de Hematologia e Laboratório de Análises Clínicas S/S Ltda Advogado: José Dinart Freire de Lima – OAB/PB n.º 7.541 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. MORA EX RE. LEI DO PROTESTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que julgou recurso anterior, sob a alegação de existência de contradição quanto à análise do cerceamento de defesa e do ônus da prova das glosas administrativas, bem como de omissão quanto à aplicabilidade do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.492/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao validar o indeferimento da prova pericial e, ao mesmo tempo, reconhecer o não cumprimento do ônus da prova pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da aplicabilidade do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.492/1997, no tocante à exigibilidade do título protestado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O indeferimento da prova pericial decorre do entendimento do magistrado, como destinatário da prova, de que o conjunto documental existente era suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A constatação de que as alegações de glosas administrativas eram genéricas e desacompanhadas de prova idônea configura mera aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, II, do CPC, inexistindo incompatibilidade lógica com o indeferimento da produção probatória. A mora, em obrigações líquidas e com vencimento certo, é ex re, operando-se pelo simples inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, sendo irrelevante, para a exigibilidade do título, a discussão acerca das formalidades da intimação do protesto previstas na Lei nº 9.492/1997. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição quando o indeferimento da prova decorre da suficiência do conjunto probatório e, no mérito, se reconhece o não cumprimento do ônus da prova pela parte. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, a mora é ex re e a exigibilidade do crédito independe das formalidades de intimação do protesto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, e 373, II; CC, art. 397; Lei nº 9.492/1997, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836016-83.2024.8.15.0001 Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda, com fulcro no art. 1.022, do CPC, alegando contradição e omissão no acórdão (ID 37620578). Em suas razões recursais, a instituição financeira aponta contradição no acórdão ao analisar, de forma paradoxal, a preliminar de cerceamento de defesa e o mérito recursal referente ao ônus da prova das glosas administrativas. Afirmou que o acórdão validou o indeferimento da prova e, ao mesmo tempo, puniu a parte por não ter produzido a prova. Aponta, ainda, omissão quanto a aplicabilidade ou inaplicabilidade do art. 14. § 1º, da Lei n.º 9.492/1997 (Lei do Protesto). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 39118242). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Segundo o preceito normativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A via dos embargos declaratórios não pode ser transformada em uma terceira instância de julgamento, servindo como um sucedâneo recursal para impugnar os fundamentos da decisão e obter sua reforma por discordância quanto à justiça do decidido. Dito isso, passemos à análise das razões dos embargos. Quanto à alegada contradição, não assiste razão à embargante. O acórdão foi claro ao pontuar que o indeferimento da prova pericial ocorreu porque o magistrado, destinatário da prova, entendeu que os documentos constantes nos autos eram bastantes para a entrega da prestação jurisdicional. A suficiência de provas para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, diz respeito à maturidade da causa para julgamento, e não ao êxito da prova em favor de quem a produziu. Ao concluir que as alegações de glosas eram genéricas e desacompanhadas de suporte probatório, o acórdão apenas aplicou as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, CPC). Não há incompatibilidade lógica em se considerar que o processo está apto para julgamento e, no mérito, concluir que a parte não se desincumbiu do seu ônus. O que a embargante denomina contradição é, em verdade, inconformismo com a valoração das provas feita pelo colegiado. No tocante à omissão, o acórdão enfrentou a tese de nulidade do título por vício no protesto ao assentar que, em obrigações líquidas e certas, a mora é ex re, operando-se pelo simples inadimplemento no vencimento, conforme o art. 397 do Código Civil. Quando a obrigação executada é lastreada em contrato com vencimento certo, notas fiscais emitidas em sua execução e valores determinados, não há falar em ausência de mora por falta de notificação. Ao adotar tal fundamento, o julgado considerou irrelevante a discussão sobre as formalidades da intimação do protesto previstas na Lei nº 9.492/1997 para fins de exigibilidade do título. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, que reconhece que, nessas hipóteses, a exigibilidade do crédito nasce com o simples inadimplemento, bastando, para fins executivos, a comprovação do vencimento e da obrigação assumida. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a debater, um a um, todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira coerente e completa, como ocorreu no caso em tela. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se hígido e inalterado o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator