Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
AGRAVADO: Aguinaldo Luis de Mendonça ADVOGADO: Alana Martins Marques Navarro OAB PB 17101 – A e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONFIRMA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. O agravante alegou nulidade da decisão monocrática, por afronta ao art. 932, IV, do CPC, além de violação aos princípios do devido processo legal e da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade na decisão monocrática que julgou a apelação, por suposta afronta às hipóteses legais do art. 932, IV, do CPC e aos princípios do devido processo legal e da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação de ato processual exige demonstração de vício e de prejuízo concreto à parte, o que não foi evidenciado no caso, já que o agravante não indicou perda de posição jurídica ou expectativa frustrada de julgamento mais favorável. 4. A decisão monocrática se encontra amparada nas hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC, tendo sido proferida com base em jurisprudência consolidada do Tribunal. 5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual vício em decisão monocrática é superado com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, inexistindo nulidade processual. 6. A ausência de prejuízo e a possibilidade de reapreciação da matéria pelo colegiado impedem o reconhecimento de nulidade e tornam legítimo o julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, não é nula quando pautada em jurisprudência dominante e passível de controle por meio de agravo interno. 2. A anulação de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, inexistente no caso em que o agravo interno permite o reexame colegiado da matéria. 3. Eventual vício formal na decisão monocrática resta superado com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V; 277; 282, §1º; 283; 1.026, §§2º e 3º. CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2019. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.858.331/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04.09.2020. STJ, AgInt no REsp 1.622.336/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.
APELANTE: FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO - FUNDO EMPREENDER PB., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: JOAO BOSCO CANDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição, configurando ofensa ao bem jurídico da pessoa humana. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (0800952-13.2017.8.15.0371, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2019) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Apelação / Remessa Necessária (1728) 0800003-71.2016.8.15.0161 [Cláusulas Abusivas]
Apelante: Estado da Paraíba
Apelado: João dos Santos Costa RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Procedência do pedido. Irresignação da Fazenda Pública. Contrato de empréstimo. Programa EMPREENDER/PB. Inexistência de lastro contratual. Impossibilidade de juntada de documentos em grau recursal sem justa causa. Negativação indevida. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Valor proporcional e razoável. Correção monetária e juros de mora. Tema 905 do STJ e Taxa Selic (EC 113/2021). Modificação. Reforma parcial da sentença. Provimento em parte. - É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando a parte que se diz credora, ora demandada, não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal negativação, configurando ofensa moral passível de indenização. - É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal, quando não houve a demonstração de impossibilidade de apresentá-los na fase instrutório-probatória. Há, nesse caso, preclusão consumativa, conforme preceitua o art. 435, parágrafo único do CPC. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, a todo modo, restou observado nos autos. - De acordo com a tese firmada no Tema 905 do STJ, o índice de correção monetária, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, é o IPCA-E, sendo aplicada, aos juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º- F da lei 9.494/97). - A partir do dia 09.12.2021, com o início da vigência da EC 113/2021, será observado o disposto em seu art. 3º, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Provimento parcial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0800118-33.2019.8.15.0761 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (id. 35881975) interposto pelo Estado da Paraíba contra Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, alegando que a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação e por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 932, IV, do CPC. Sustentou, ainda, que o julgamento monocrático violou os princípios do devido processo legal e da colegialidade, requerendo, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao crivo do órgão colegiado, com a anulação do julgado monocrático. A sentença lançada no id nº 35593427, julgou procedente o pedido, para condenar a promovida a pagar a autora a título de dano moral a quantia de R$ 8.000,00 (Oito Mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação, atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso (art. 398 do novel Código Civil e súmula 54 do STJ) e determinar à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SPC ou qualquer outro cadastro negativo, caso ainda não tenha sido efetivada, confirmando a tutela antecipada deferida. Decisão monocrática no id nº. 35688432 negando provimento ao apelo e mantendo inalterada a sentença. Contrarrazões não apresentadas conforme id nº. 37005629. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da alegação de nulidade da decisão monocrática por afronta ao art. 932 do CPC: Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto, sob o argumento de que o referido decisum foi proferido à margem das hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza, em caráter excepcional, o julgamento monocrático pelo Relator. Não assiste razão, contudo, à insurgência. Nos termos da sistemática processual vigente, a anulação de atos processuais — inclusive os de conteúdo decisório — exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a existência de vício ou desconformidade com o ordenamento jurídico e (ii) a demonstração de prejuízo concreto à parte, consubstanciado na perda de posição jurídica favorável ou na frustração da expectativa legítima de obtenção de resultado processual mais benéfico. A esse respeito, leciona Fredie Didier Jr. que “não há nulidade sem prejuízo” (pas de nullité sans grief), conforme se depreende de diversos dispositivos do CPC, como os arts. 277, 281, 282, §1º, e 283, todos voltados à preservação dos atos processuais sempre que atingida sua finalidade, ainda que realizados em desconformidade formal (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 25. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 543-544). No caso concreto, a parte agravante limita-se a apontar a suposta inobservância ao art. 932 do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara e objetiva qual o efetivo prejuízo suportado, seja pela perda de posição processual já adquirida, seja pela frustração de eventual resultado mais favorável que pudesse advir do julgamento colegiado. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie que o julgamento colegiado teria potencial para alterar o resultado alcançado pela decisão singular ora impugnada. Ao revés, as circunstâncias do caso indicam que a conclusão adotada monocraticamente pelo Relator seria mantida pela 3º Câmara em eventual julgamento colegiado: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800952-13.2017.8.15.0371Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800003-71.2016.8.15.0161, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA DESPROVIMENTO DO APELO. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes. Súmula 479 STJ. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. (0823281-03.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2024) A decisão monocrática, nesse contexto, apreciou a matéria nos exatos limites legais e jurisprudenciais, sendo plenamente cabível à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Dessa forma, ausente a demonstração de prejuízo concreto ou sequer potencial, descabe a anulação da decisão monocrática, cuja desconstituição implicaria mero retrocesso processual e indevido retardamento na entrega da prestação jurisdicional, em desconformidade com a lógica do processo enquanto instrumento de efetivação célere do direito (pro cedere), como bem assinala Hélio Bastos Tornaghi (A relação processual penal. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 1). De todo modo, mesmo que se admitisse eventual irregularidade formal na prolação da decisão singular, tal vício restaria sanado com o julgamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA SINGULARMENTE E PROVIDA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS OPORTUNAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 932, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte exerce o contraditório e a ampla defesa, quando oportunamente apresenta contrarrazões ao recurso de apelação, e após essa ser provida singularmente, submete ao colegiado o exame da controvérsia em sede de agravo interno, de sorte que "Não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual" (AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2019). 2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 932, V DO CÓDIGO FUX. INOCORRÊNCIA. TCFA RELATIVA AO 4o. TRIMESTRE DE 2001, COM VENCIMENTO NO 5o. DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I DO CTN: CONTAGEM DO QUINQUÊNIO A PARTIR DO 1o. DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática exarada por este eminente Relator, uma vez que não se verificava no caso a possibilidade de aplicação do art. 932, V do Código Fux. 2. A irresignação não merece prosperar. Não houve prejuízo às partes, uma vez que resguardada a possibilidade de interposição de Agravo Interno objetivando forçar o exame de matéria pelo Colegiado competente. 3. Trata-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração da decadência do direito do IBAMA de constituir o crédito tributário relativo à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) devida no quarto trimestre de 2001. 4. O crédito tributário em questão se refere à TCFA relativa ao quarto trimestre de 2001, cujo pagamento poderia ter sido efetuado até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte. Sendo assim, caso não efetuado o pagamento, o Fisco poderia lançar o tributo enquanto não ocorrida a decadência, cujo prazo tem início a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso, 1o. de janeiro de 2003, de modo que, realizado o lançamento em 30.8.2007, constata-se não haver sido alcançado pela decadência. 5.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa (AgInt no REsp n. 1.622.336/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). Portanto, ante a ausência de prejuízo demonstrado e a superação de eventual vício pelo julgamento colegiado do agravo interno, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da decisão monocrática. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 35688432, nos termos lançados nos autos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR