Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800475-06.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. DUQUE DE CAXIAS, 410, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58703-048 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.390,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA Endereço: Rua José do Patrocínio, 106, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada e prioridade de tramitação em razão da idade do autor, ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor, alegou na petição inicial (ID 109741610) que recebe seus proventos de aposentadoria em conta benefício junto ao banco demandado, por imposição do órgão pagador. Sustentou que, desde a abertura da conta, o réu vem debitando indevidamente a quantia de até R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos) sob a rubrica "CART CRED ANUID", referente a um serviço de cartão de crédito não solicitado, imposto unilateralmente e cobrado ilegalmente no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020. Informou ter procurado a instituição financeira para reclamar dos descontos, obtendo o protocolo de atendimento nº 338194442 (ID 109741626), mas sem sucesso na resolução administrativa. Com base na relação consumerista, na inversão do ônus da prova, na ilicitude da cobrança, na responsabilidade civil objetiva do banco e na configuração do dano moral in re ipsa em virtude dos descontos em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta, o autor pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a condenação do réu à obrigação de não fazer (cessar os descontos), a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Decisão (ID 112182711), deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar. Contestação (ID 114112133), arguindo preliminares de inépcia da inicial, por suposta falta de discriminação dos descontos indevidos; ausência de interesse de agir, pela alegada falta de requerimento administrativo prévio; e prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que o produto bancário (cartão de crédito/débito MÚLTIPLO) foi devidamente contratado e utilizado pelo autor através dos caixas eletrônicos, com pagamentos realizados sem insurgência. Alegou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, a inexistência de dano material sem comprovação de prejuízo e a ausência de má-fé, bem como a não configuração de dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica (ID 114926448). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 114928049 e 114779677). Em despacho (ID 116838617), o Juízo constatou que a parte autora ajuizou, de forma simultânea, as ações de nº 0800475-06.2025.8.15.0081, 0800476-88.2025.8.15.0081 e 0800477-73.2025.8.15.0081, todas distribuídas nesta unidade judiciária com similaridade substancial de pedido e causa de pedir, configurando hipóteses de conexão e indícios de fatiamento indevido da causa de pedir (litigância predatória). Sendo determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto. É o relatório. Decido. A parte ré defendeu a aplicação da prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Em se tratando de relação consumerista, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. No caso em tela, os descontos indevidos tiveram início em janeiro de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 24 de março de 2025 (ID 109741610). Considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pois o ajuizamento ocorreu dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. Portanto, a preliminar de prescrição trienal deve ser rejeitada. Conforme já delineado, a relação jurídica entre ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. enquadra-se perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça solidifica esse entendimento, ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A aplicação do CDC implica na observância de seus princípios basilares, notadamente a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso em apreço, a hipossuficiência do autor é manifesta, não apenas sob o aspecto técnico-informacional diante de uma robusta instituição financeira, mas também sob o prisma econômico e social, considerando sua condição de idoso, aposentado com proventos de baixa renda e, conforme alegado e não refutado, analfabeto. Tal condição o eleva à categoria de hipervulnerável, merecendo proteção ainda mais acentuada do ordenamento jurídico, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 722.940-MG. Diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua manifesta hipossuficiência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Cabia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito e da anuidade impugnada, bem como a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais efetuados pelo réu na conta benefício do autor, sob a rubrica "CART CRED ANUID". O autor alega veementemente que jamais solicitou ou contratou o referido cartão de crédito ou o serviço de anuidade a ele vinculado. Em sua contestação, o banco réu limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "o produto bancário foi devidamente contratado pela parte Autora, através dos canais colocados à disposição do consumidor, constando do contrato celebrado entre as partes todos os elementos necessários à exata compreensão dos encargos cobrados" e que o autor teria contratado o cartão de crédito/débito MÚLTIPLO através dos caixas eletrônicos e feito uso em estabelecimentos comerciais. No entanto, apesar de ter sido instado a produzir provas e de ter o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o BANCO BRADESCO S.A. não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do cartão de crédito ou a adesão do autor ao serviço de anuidade. Não há contrato assinado, termo de adesão, comprovantes de desbloqueio do cartão, faturas que demonstrem sua utilização ou qualquer outro elemento probatório que elida a alegação do autor. A ausência de prova da contratação, que era ônus exclusivo da instituição financeira (art. 373, II, CPC, e art. 6º, VIII, CDC), torna a cobrança da anuidade manifestamente indevida e ilícita. A conta do autor é uma conta benefício/salário, destinada ao recebimento de proventos previdenciários, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.406/2006 (e suas alterações, como a Resolução nº 3.424/2006), dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, vedando à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, salvo aquelas expressamente contratadas e autorizadas. A tese do venire contra factum proprium, invocada pelo réu, não se aplica ao caso. Este princípio pressupõe a existência de uma relação contratual válida e um comportamento contraditório da parte. Contudo, a própria existência do contrato é o ponto controvertido e não foi comprovada pelo banco. Não se pode falar em comportamento contraditório do autor se a base contratual que o sustentaria sequer foi demonstrada. Portanto, diante da ausência de qualquer prova da contratação do serviço de cartão de crédito e da anuidade, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos e a desconstituição do negócio jurídico a eles subjacente, por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade do consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o banco responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No presente caso, a falha na prestação do serviço é evidente. O BANCO BRADESCO S.A. efetuou descontos na conta do autor a título de anuidade de cartão de crédito sem que houvesse prova de sua contratação. Tal conduta configura um defeito no serviço, gerando o dever de indenizar. A alegação do réu de que agiu em exercício regular de direito não se sustenta, pois não demonstrou a existência de um direito válido a ser exercido. Embora constatada a irregularidade da cobrança, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, pela má-fé da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC). Isso porque, ausentes nos autos documentos contratuais, propostas de adesão ou registros internos que demonstrem ter havido contratação expressa, não é possível afirmar que o banco tenha agido deliberadamente para realizar descontos indevidos. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a inexistência de contrato não se confunde com prova de má-fé, especialmente porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de erro operacional, falha sistêmica ou equívoco na vinculação dos dados pessoais do consumidor. Assim, ausente prova robusta de cobrança dolosa, aplica-se a regra geral da restituição simples, e não em dobro, na forma do caput do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, o pleito de indenização moral não deve ser acolhido. O sistema processual civil brasileiro, ao reconhecer o direito fundamental de acesso à justiça estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não confere aos litigantes uma prerrogativa absoluta e ilimitada. Pelo contrário, o exercício do direito de ação encontra limites éticos e funcionais, sendo vedado o abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No presente caso, o exame dos autos em conjunto com a Certidão do NUMOPEDE (ID 110041734) e as alegações da Contestação (ID 114183761) demonstram a existência de, no mínimo, duas outras ações (0800476-88.2025.8.15.0081 e 0800477-73.2025.8.15.0081) ajuizadas contra o mesmo Banco Réu, pela mesma Autora e representadas pelo mesmo patrono, na mesma Vara Única da Comarca de Bananeiras e em datas próximas, todas questionando débitos ou contratos de natureza consumerista. O fracionamento de ações, que poderiam e deveriam ter sido cumuladas em uma única demanda (art. 327 do CPC), caracteriza uma manifesta estratégia de litigância predatória. O objetivo primário dessa conduta não é a busca eficiente da tutela jurisdicional para a integralidade do direito material (que seria alcançada em um único processo), mas sim a multiplicação de condenações em danos morais e de verbas de sucumbência honorárias, conforme já exaustivamente observado pela Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta o combate a condutas desnecessariamente fracionadas que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional. A multiplicação artificial de litígios, baseada na fragmentação de pretensões homogêneas contra o mesmo réu, onera desproporcionalmente o aparelho estatal, em especial um juízo de Vara Única, e revela um desvio do fim primordial do processo. A Autora, aproveitando-se da benesse da Justiça Gratuita e da natureza de sua hipossuficiência técnica (idoso, analfabeto, conforme ID 109741614), utiliza-se do processo para obter vantagens indevidas através de um modus operandi de litigância em série, sendo inegável o desvirtuamento da função social do processo e a má-fé na condução do feito. A defesa da Autora em sede de Réplica, ao afirmar que as ações “abordam contratos distintos e fatos jurídicos plenamente diversos, carentes de matéria comprobatória particular a cada caso”, não se sustenta diante da possibilidade real de cumulação de pedidos (declaração de inexistência de múltiplos contratos/débitos na mesma ação contra o mesmo Réu) e da clara semelhança dos temas ("Tarifas", "Cartão de Crédito", "Seguro"). A escolha pela fragmentação, neste contexto, representa um ato abusivo, pois visa maximizar o proveito econômico processual (honorários e danos morais individualizados) em detrimento da economia processual e da celeridade. A doutrina e a mais recente orientação dos órgãos de controle judiciário apontam para a necessidade de o magistrado extirpar do sistema este tipo de abuso. A improcedência do pedido, neste cenário, não é fundamentada meramente na insuficiência de prova do dano material (embora presente), mas sim na constatação de que o próprio exercício do direito de ação foi praticado em abuso, tornando toda a pretensão veiculada ilegítima, por violar a boa-fé e o fim social do instrumento processual. Dessa forma, o ajuizamento da presente demanda, como parte de uma estratégia de litigância seriada e fracionada, constitui abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, o que impõe o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados, uma vez que a ausência de boa-fé na busca pela tutela jurisdicional contamina a totalidade da postulação. O Judiciário não pode chancelar o desvirtuamento de suas finalidades concedendo-lhe o resultado almejado, sob pena de incentivo à reiteração de condutas predatórias e ao comprometimento da eficiência da Justiça. Reconhecida a ilegitimidade do exercício do direito e a má-fé subjacente à propositura da ação, cai por terra toda a pretensão condenatória. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida em sede de cognição sumária (ID 112182711), a análise exauriente do mérito confirmou a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, consubstanciado nos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. A ausência de comprovação da contratação do serviço pelo réu e a ilicitude da cobrança são fatos incontroversos. Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos da rubrica "CART CRED ANUID" na conta do autor, sob pena de multa diária, a fim de garantir a efetividade da presente decisão e resguardar a subsistência do demandante. Conforme despachos anteriores, foi determinada a reunião das ações de nº 0800475-06.2025.8.15.0081, 0800476-88.2025.8.15.0081 e 0800477-73.2025.8.15.0081 para julgamento simultâneo, em razão da identidade das partes, da similitude das causas de pedir e da conexão dos pedidos. Ressalte-se, contudo, que, embora reunidos para apreciação conjunta, os feitos mantêm sua autonomia processual, sendo proferida sentença individualizada em cada um dos processos, preservando-se a regularidade formal e a adequada individualização do provimento jurisdicional, sem prejuízo da uniformidade do entendimento adotado e da economia processual.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito e da cobrança de anuidade a ele vinculada, por ausência de comprovação de sua contratação pelo autor; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de não fazer, consistente em SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos da rubrica "CART CRED ANUID" na conta benefício do autor ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CONFIRMO a tutela de urgência para este fim; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES de todos os valores indevidamente descontados a título de "CART CRED ANUID" da conta do autor ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, desde janeiro de 2020 até a efetiva cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal contada da data de cada desconto. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (Autor) e seu patrono CESAR JUNIO FERREIRA LIRA (OAB/PB 25.677), solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do Réu BANCO BRADESCO S/A. Ademais, reconhecida a má-fé e a seriedade da conduta do advogado, que atua em massa com estratégias de desmembramento processual, conforme pleiteado pelo Réu, impõe-se a determinação de providências correcionais. A responsabilidade solidária do advogado encontra amparo não apenas na legislação processual, mas também no Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94, art. 32, parágrafo único), que responsabiliza o profissional em caso de lide temerária. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à repetição do indébito), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvando que a isenção de emolumentos não se estende à multa por litigância de má-fé, que é penalidade processual de caráter punitivo e não se confunde com despesa processual (art. 98, § 4º, do CPC). DETERMINO a expedição de ofícios, instruídos com cópia integral desta Sentença, Contestação e da Certidão NUMOPEDE para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB/PB), para ciência e apuração de eventual falta disciplinar do patrono CESAR JUNIO FERREIRA LIRA (OAB/PB 25.677), em razão da constatação de advocacia predatória e abuso do direito de ação por fracionamento de demandas e o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do TJ/PB e Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, para os fins de controle e rastreamento de litigância abusiva. Após o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a cobrança da multa de litigância de má-fé (não sujeita à gratuidade judiciária), e, cumpridas as determinações de ofícios, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 13:59:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO