Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Francisco de Sousa Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira – OAB/PB 25.677; Sabrina Borges Luz – OAB/PB 32.133
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade da relação jurídica e determinou a restituição dos valores descontados, mas condenou a parte autora e seu patrono por litigância de má-fé, além de afastar o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de decisão surpresa; (ii) estabelecer se há error in procedendo pela ausência de instauração de procedimento autônomo para apuração de conduta processual; (iii) definir se a multiplicidade de demandas caracteriza litigância de má-fé e se a cobrança indevida enseja dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado forma seu convencimento com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expondo fundamentadamente as razões da aplicação da multa, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. A aplicação de multa por litigância de má-fé no próprio processo não configura decisão surpresa quando lastreada nos elementos constantes dos autos. O reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça prescinde de procedimento autônomo, inserindo-se no poder-dever de direção do processo pelo magistrado. O reconhecimento da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, não se presumindo da mera multiplicidade de demandas. A procedência parcial dos pedidos autorais evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão e afasta a caracterização de atuação temerária. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou circunstância excepcional, não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. A ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para indenização. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já representa medida sancionatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por error in procedendo. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a decisão se fundamenta nos elementos dos autos e observa o contraditório. 2. O reconhecimento de litigância de má-fé pode ocorrer no próprio processo, sem necessidade de procedimento autônomo. 3. A multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, exigindo prova de dolo processual. 4. A cobrança indevida sem circunstâncias excepcionais não gera dano moral, configurando mero aborrecimento.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800475-06.2025.8.15.0081 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, nos presentes autos de “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito e da cobrança de anuidade a ele vinculada, por ausência de comprovação de sua contratação pelo autor; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de não fazer, consistente em SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos da rubrica "CART CRED ANUID" na conta benefício do autor ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CONFIRMO a tutela de urgência para este fim; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES de todos os valores indevidamente descontados a título de "CART CRED ANUID" da conta do autor ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, desde janeiro de 2020 até a efetiva cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal contada da data de cada desconto. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (Autor) e seu patrono CESAR JUNIO FERREIRA LIRA (OAB/PB 25.677), solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do Réu BANCO BRADESCO S/A. Ademais, reconhecida a má-fé e a seriedade da conduta do advogado, que atua em massa com estratégias de desmembramento processual, conforme pleiteado pelo Réu, impõe-se a determinação de providências correcionais. A responsabilidade solidária do advogado encontra amparo não apenas na legislação processual, mas também no Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94, art. 32, parágrafo único), que responsabiliza o profissional em caso de lide temerária. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à repetição do indébito), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvando que a isenção de emolumentos não se estende à multa por litigância de má-fé, que é penalidade processual de caráter punitivo e não se confunde com despesa processual (art. 98, § 4º, do CPC). DETERMINO a expedição de ofícios, instruídos com cópia integral desta Sentença, Contestação e da Certidão NUMOPEDE para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB/PB), para ciência e apuração de eventual falta disciplinar do patrono CESAR JUNIO FERREIRA LIRA (OAB/PB 25.677), em razão da constatação de advocacia predatória e abuso do direito de ação por fracionamento de demandas e o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do TJ/PB e Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, para os fins de controle e rastreamento de litigância abusiva. Após o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a cobrança da multa de litigância de má-fé (não sujeita à gratuidade judiciária), e, cumpridas as determinações de ofícios, ARQUIVEM-SE os autos. [...]. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: Preliminarmente: (i) a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ante a condenação por litigância de má-fé sem prévia intimação do patrono para se manifestar, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a nulidade da sentença pela ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a responsabilização do advogado por suposta lide temerária deve ocorrer em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB e do art. 77, §6º, do CPC; No mérito: (iii) a ausência de fundamento legal para aplicação da multa por litigância de má-fé com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a qual não prevê tal penalidade; (iv) a inexistência de dolo ou conduta temerária, sendo indevida a penalidade aplicada, sobretudo diante do reconhecimento parcial da procedência dos pedidos; (v) a impossibilidade de condenação do advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilização ocorrer perante o órgão de classe competente; Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, afastar a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado, BANCO BRADESCO S/A, sustenta o acerto da sentença, defendendo a legalidade da decisão e a adequação da multa aplicada, bem como a caracterização de litigância abusiva em razão do fracionamento de demandas, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, sob a alegação de decisão surpresa na aplicação da multa por litigância de má-fé. Tal afirmação não prospera. O juízo singular, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, formou seu convencimento no livre convencimento motivado, expondo de forma fundamentada as razões que o conduziram à conclusão adotada, inclusive quanto à configuração da litigância abusiva. Ademais, tal matéria constitui matéria de ordem pública e decorre do próprio resultado a que chegou a sentença, Assim, não se verifica qualquer afronta ao devido processo legal. De igual modo, não há que se falar em error in procedendo pela ausência de instauração de procedimento autônomo para apuração da conduta do causídico. A atuação do juízo encontra respaldo no seu Poder-dever de instrutor do processo, podendo reconhecer, como no caso concreto, a possível ocorrência de condutas atentatórias à dignidade da justiça, pelo fundamentos expostos. No mérito, cinge-se a questão à análise da configuração dos danos morais e à aplicação da multa por litigância de má-fé. Assiste parcial razão ao apelante! No que alude ao dano moral, diga-se em consonância com o STJ: [...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. [...]." (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) […] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […] (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...] (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Pois bem. Afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, que já ocorriam há anos, sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, em valores mensais pouco expressivos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas contra legis como a denunciada, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais. No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6. A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por JOSÉ DE SOUZA MARQUES contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos nº 0056612661 e 0056612235 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária. O autor apelou da rejeição ao pedido de indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira contestou a nulidade contratual e pleiteou alternativamente a compensação de valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a contratação eletrônica por pessoa idosa e analfabeta é válida; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da contratação nula de cartão de crédito com reserva de margem consignada; (iii) se é possível a compensação dos valores creditados ao consumidor nos contratos declarados nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e de duas testemunhas documentalmente identificadas torna o contrato nulo por vício formal, nos termos da jurisprudência consolidada. A restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário deve observar a prescrição quinquenal, sendo simples até 29/03/2021 por ausência de comprovação de má-fé, e em dobro a partir de 30/03/2021, conforme precedente vinculante do STJ (EAREsp 600.663/RS). A inexistência de prova de circunstância excepcional que evidencie lesão concreta à personalidade do autor, bem como a ausência de negativação de seu nome, afasta o reconhecimento do dano moral in re ipsa. A restituição dos valores ao consumidor deve ser compensada com os valores comprovadamente creditados por força do contrato declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O percentual de 10% a título de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação mostra-se adequado, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada por pessoa analfabeta é nula quando ausente assinatura a rogo e de duas testemunhas documentadas. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário exige conduta contrária à boa-fé objetiva e incide apenas sobre cobranças posteriores a 30/03/2021. A ausência de negativação do nome do consumidor e de prova de violação a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor em contratos nulos, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-MG, AC nº 10570190016776001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 24.06.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802705-90.2024.8.15.0231, Rel. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) Gabinete 08, juntado em 21/07/2025). No tocante a multa por litigância de má fé, embora o juízo de origem tenha identificado a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, a qual exige a demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. No caso concreto, verifica-se que a própria sentença reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. Tal circunstância enfraquece a tese de atuação temerária da parte autora, uma vez que evidencia a plausibilidade jurídica de sua pretensão. Ademais, a configuração da litigância abusiva demanda prova robusta de que a parte atuou com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para fins ilegítimos, o que não se verifica de forma clara nos autos. O simples ajuizamento de demandas múltiplas, ainda que relacionadas, não autoriza, automaticamente, a imposição de penalidade por má-fé, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo processual relevante ou de intuito malicioso. Dessa forma, afigura-se desproporcional a condenação da parte autora (e de seu patrono) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, impondo-se o afastamento da penalidade.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e ao seu patrono, mantendo-se a sentença no mais inalterada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -