Execução de Título Extrajudicial 0800965-18.2025.8.15.0731 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Carregando...
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.987,56
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2026, 15:14
Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 15:14
Conclusos para despacho
09/05/2026, 21:38
Juntada de Projeto de sentença
09/05/2026, 21:38
Conclusos ao Juiz Leigo
29/04/2026, 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2026 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo.
23/04/2026, 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
23/04/2026, 09:28
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2026, 18:05
Juntada de Petição de diligência
17/03/2026, 18:05
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 13:50
Expedição de Mandado.
06/03/2026, 12:37
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2026 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo.
06/03/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 10:23
Ver todas as movimentações (94)
Todas as movimentações
(94)
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2026, 15:14
Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 15:14
Conclusos para despacho
09/05/2026, 21:38
Juntada de Projeto de sentença
09/05/2026, 21:38
Conclusos ao Juiz Leigo
29/04/2026, 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2026 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo.
23/04/2026, 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
23/04/2026, 09:28
Juntada de Petição de petição
23/04/2026, 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2026, 18:05
Juntada de Petição de diligência
17/03/2026, 18:05
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 13:50
Expedição de Mandado.
06/03/2026, 12:37
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2026 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo.
06/03/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 07:42
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 18:07
Conclusos para despacho
12/02/2026, 10:25
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 10:14
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 12:29
Determinada Requisição de Informações
09/01/2026, 08:38
Conclusos para despacho
03/11/2025, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/11/2025, 06:51
Juntada de Petição de diligência
03/11/2025, 06:51
Expedição de Mandado.
31/10/2025, 09:36
Outras Decisões
16/10/2025, 09:38
Conclusos para despacho
15/10/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE Ré(u): COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME DESPACHO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800965-18.2025.8.15.0731 Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id. 124399249. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 07:50
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2025, 07:35
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 11:12
Conclusos para despacho
25/09/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE Ré(u): COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME DESPACHO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800965-18.2025.8.15.0731 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE em face de COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EIRELI – ME, na qual a parte exequente busca o adimplemento de taxas condominiais supostamente inadimplidas relacionadas ao imóvel objeto da demanda. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que os boletos apresentados como lastro da execução estão emitidos em nome de terceiro, qual seja, JOÃO VICTOR CAMPOS E SILVA (id. 107716268), o que compromete a certeza e a legitimidade do crédito executado, elemento essencial à constituição de título executivo extrajudicial. Ademais, a certidão de inteiro teor do imóvel, constante no documento de id. 107716261, revela que o bem gerador dos débitos se encontra gravado com hipoteca em primeiro grau a favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, sendo, portanto, necessária a ciência do credor hipotecário acerca da presente demanda, nos termos do art. 799, I, do CPC. Nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. A presença de boletos em nome de terceiro gera dúvida razoável quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que impede o prosseguimento da execução na forma em que proposta. Diante do exposto, para que não sejam praticados atos processuais passíveis de nulidade, chamo o feito à ordem para determinar que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, bem como promova a inclusão do credor hipotecário Banco do Nordeste do Brasil S/A no polo passivo da demanda, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2025, 08:02
Conclusos para despacho
29/08/2025, 19:22
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 00:55
Publicado Expediente em 26/08/2025.
26/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE Ré(u): COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME DESPACHO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800965-18.2025.8.15.0731 Vistos, etc. Pesquise-se, no Sistema RENAJUD, se o(a) executado(a) possui bens; em caso positivo e, em não havendo restrição preexistente, proceda-se de imediato a inserção de restrição veicular quanto à circulação (restrição total), inclusive com a remoção do veículo para o exequente que ficará como depositário(a). Realizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a) para fins de embargos no prazo de 15 dias. Apresentados os embargos, à impugnação no prazo de 15 dias. Na hipótese de não apresentação dos embargos, adote-se as providências legais para fins da hasta pública; ficando desde já nomeado Miguel Alexandrino Monteiro Neto para o encargo de leiloeiro oficial. No entanto, caso a pesquisa aponte a existência de restrições referentes a outros processos, dê-se conhecimento à parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 09:00
Juntada de comunicações
22/08/2025, 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/08/2025, 09:46
Conclusos para despacho
13/08/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 10:44
Publicado Expediente em 08/08/2025.
08/08/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EXPEDIENTE - Vistos, etc.... No autos foi solicitado o bloqueio on line de valores através do Bacenjud, onde, após tramitação administrativa do sistema, restou infrutífera a penhora determinada, conforme tela abaixo informada. Sendo assim, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/958, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (BacenJud), veículos (RenaJud) e informações na Receita Federal (InfoJud). Caso as parte resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 dias, minuta de acordo, para fins de homologação. Citação/intimações necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se.
07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 17:45
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 10:52
Conclusos para despacho
06/08/2025, 07:28
Juntada de certidão de decurso de prazo
06/08/2025, 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/07/2025, 16:33
Conclusos para despacho
30/07/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 00:28
Publicado Expediente em 24/07/2025.
24/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE Ré(u): COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME DESPACHO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800965-18.2025.8.15.0731 Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 09:38
Determinada diligência
10/07/2025, 16:04
Conclusos para despacho
09/07/2025, 12:45
Juntada de certidão de decurso de prazo
09/07/2025, 12:44
Decorrido prazo de COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 02:31
Juntada de Petição de diligência
05/06/2025, 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2025, 08:42
Expedição de Mandado.
23/05/2025, 08:16
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 15:18
Conclusos para despacho
21/05/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 10:54
Publicado Expediente em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE Ré(u): COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME DESPACHO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800965-18.2025.8.15.0731 Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 12:04
Determinada diligência
09/05/2025, 15:36
Conclusos para despacho
30/04/2025, 12:50
Juntada de certidão de decurso de prazo
30/04/2025, 12:50
Outras Decisões
23/04/2025, 11:54
Conclusos para despacho
22/04/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 01:07
Publicado Expediente em 11/04/2025.
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que deixei de citar o Executado,COSTA MARINA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME, em virtude do imóvel de número 2027 da Argemiro de Figuredio ter sido demolido, dando lugar, hoje, a um prédio em construção, conforme se verifica em imagens recentes e de período anterior abaixo printada. Dou fé João Pessoa, 8 de abril de 2025 VALTERIVAN FREIRE DE SOUSA Oficial de Justiça IMAGEN 2024: IMAGEM 2022:
10/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2025, 19:51
Juntada de Petição de diligência
08/04/2025, 19:51
Expedição de Mandado.
01/04/2025, 08:16
Determinada diligência
26/03/2025, 09:44
Conclusos para despacho
24/03/2025, 11:16
Distribuído por sorteio
13/02/2025, 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
13/02/2025, 10:11
Documentos
Despacho
•
13/05/2026, 15:14
Despacho
•
13/05/2026, 15:14
Despacho
•
24/02/2026, 15:51
Despacho
•
09/01/2026, 08:38
Decisão
•
16/10/2025, 09:38
Despacho
•
07/10/2025, 07:35
Despacho
•
19/09/2025, 08:02
Despacho
•
16/08/2025, 09:46
Despacho
•
06/08/2025, 10:52
Despacho
•
31/07/2025, 16:33
Despacho
•
10/07/2025, 16:04
Despacho
•
21/05/2025, 15:18
Despacho
•
09/05/2025, 15:36
Despacho
•
23/04/2025, 11:54
Despacho
•
26/03/2025, 09:44