Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSA DE LOURDES SANTANA
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO PROCESSUAL CONSUMADA - ART. 334, § 9°, CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS TERMOS DO ART. 926 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APÓS O CUMPRIMENTO -ARQUIVE-SE. Visto. ROSA DE LOURDES SANTANA, ajuizou a presente ação de obrigação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ambos qualificado nos autos. Houve sentença, confirmada por acórdão transitado em julgado, condenando o réu ao pagamento de valores a título de LICENÇA PRÊMIO não usufruídas e férias. Na fase de execução a parte autora apresentou petição de id.109906779, onde a parte requer a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta encontra-se no id.109906777, requerendo a consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, insta esclarecer, que apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800029-34.2022.8.15.0331 Assunto: [Pagamento em Pecúnia, Indenização / Terço Constitucional]
trata-se de direitos disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70070054820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065435729, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1. A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2. Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Sendo assim, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de cumprimento a sentença transitada em julgado, consoante Termo de Acordo de id. 109906779. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 334, §9º do CPC. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III ambos do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem condenação em honorários. Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, após o cumprimento do ACORDO - promova-se o arquivamento definitivo do feito. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito