Execução de Título Extrajudicial 0804888-81.2022.8.15.0141 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 104.515,40
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
14/05/2026, 06:50
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 19:41
Publicado Expediente em 05/05/2026.
05/05/2026, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 00:58
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 20:58
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2026, 14:12
Conclusos para despacho
29/04/2026, 08:40
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 08:37
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:49
Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:49
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
22/04/2026, 11:49
Juntada de comunicações
04/03/2026, 09:08
Juntada de Ofício
03/03/2026, 12:39
Ver todas as movimentações (243)
Todas as movimentações
(243)
Conclusos para despacho
14/05/2026, 06:50
Juntada de Petição de petição
13/05/2026, 19:41
Publicado Expediente em 05/05/2026.
05/05/2026, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 00:58
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 20:58
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2026, 14:12
Conclusos para despacho
29/04/2026, 08:40
Juntada de Petição de petição
29/04/2026, 08:37
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:49
Publicado Decisão em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:49
Expedição de Outros documentos.
22/04/2026, 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
22/04/2026, 11:49
Juntada de comunicações
04/03/2026, 09:08
Juntada de Ofício
03/03/2026, 12:39
Deferido o pedido de
03/03/2026, 05:39
Conclusos para despacho
25/02/2026, 22:15
Juntada de Informações
25/02/2026, 22:15
Juntada de comunicações
04/02/2026, 11:16
Expedição de Carta.
04/02/2026, 10:53
Determinada Requisição de Informações
03/02/2026, 11:13
Decorrido prazo de ROSILDA BENTO DINIZ em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:21
Publicado Despacho em 21/01/2026.
27/01/2026, 14:58
Conclusos para despacho
20/01/2026, 07:14
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 22:35
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
15/01/2026, 09:06
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2026, 13:34
Conclusos para despacho
12/01/2026, 12:49
Juntada de Informações
12/01/2026, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2026, 07:07
Conclusos para despacho
16/12/2025, 21:39
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
15/12/2025, 20:24
Publicado Expediente em 11/12/2025.
11/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO Considerando o insucesso da pesquisa no sistema INFOJUD, EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 09:45
Conclusos para despacho
03/12/2025, 20:00
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 12:11
Juntada de Petição de resposta
25/11/2025, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 01:19
Publicado Despacho em 25/11/2025.
25/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO A parte executada deverá procurar agência bancária a fim de certificar-se do alegado bloqueio, uma vez que não há registro de bloqueio no SISBAJUD. A pesquisa requerida pelo exequente não reportou resultados. Assim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de suspensão. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO A parte executada deverá procurar agência bancária a fim de certificar-se do alegado bloqueio, uma vez que não há registro de bloqueio no SISBAJUD. A pesquisa requerida pelo exequente não reportou resultados. Assim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de suspensão. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2025, 13:15
Conclusos para despacho
18/11/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição
15/11/2025, 22:10
Publicado Despacho em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO A pesquisa requerida pelo exequente não reportou resultados. Assim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de suspensão. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/11/2025, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 11:30
Conclusos para despacho
05/11/2025, 06:24
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 21:57
Publicado Despacho em 29/10/2025.
30/10/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
30/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO A pesquisa no sistema INFOJUD já foi realizada, conforme declarações juntadas aos autos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) Intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 08:05
Juntada de Informações
22/10/2025, 12:00
Conclusos para despacho
14/10/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:58
Publicado Despacho em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO Considerando o insucesso da tentativa de bloqueio, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição
02/10/2025, 20:20
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2025, 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
24/09/2025, 12:59
Conclusos para despacho
24/09/2025, 05:52
Decorrido prazo de CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
22/09/2025, 12:46
Juntada de Petição de resposta
02/09/2025, 19:23
Publicado Sentença em 01/09/2025.
01/09/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:30
Decorrido prazo de CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804888-81.2022.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA/, apresentou embargos de declaração contra a decisão que determinou o desbloqueio das contas da executada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra decisão que lhe foi desfavorável. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão embargada. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 104.515,40
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804888-81.2022.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA/, apresentou embargos de declaração contra a decisão que determinou o desbloqueio das contas da executada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra decisão que lhe foi desfavorável. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão embargada. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 104.515,40
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804888-81.2022.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA/, apresentou embargos de declaração contra a decisão que determinou o desbloqueio das contas da executada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra decisão que lhe foi desfavorável. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão embargada. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 104.515,40
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804888-81.2022.8.15.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA/, apresentou embargos de declaração contra a decisão que determinou o desbloqueio das contas da executada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra decisão que lhe foi desfavorável. A decisão encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão embargada. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 104.515,40
29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 23:04
Embargos de declaração não acolhidos
28/08/2025, 13:11
Decorrido prazo de CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:27
Decorrido prazo de ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:27
Juntada de Petição de resposta
26/08/2025, 21:13
Conclusos para decisão
21/08/2025, 12:14
Publicado Despacho em 19/08/2025.
19/08/2025, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 04:14
Juntada de Petição de contrarrazões
18/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/08/2025, 20:40
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2025, 08:54
Conclusos para despacho
15/08/2025, 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/08/2025, 13:16
Juntada de Petição de resposta
07/08/2025, 06:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
06/08/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DECISÃO Após tentativa de bloqueio online no SISBAJUD, a parte executada juntou petição em id. 116380360, requerendo o desbloqueio da sua conta salário, afirmando que teve bloqueado o valor de R$ 6.582,24, referente ao seu salário pago pela UFPB. Juntou extrato comprovando o bloqueio do salário integral. Intimado, o exequente requereu o levantamento dos valores e que não houve comprovação da indisponibilidade da quantia bloqueada. É o que importa relatar. O pedido apresentado pelo executado deverá ser deferido, tendo em vista que se encontra em consonância tanto com a previsão legal, como vemos: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A despeito do valor encontrado não estar depositada em caderneta de poupança, destaco que tal fato não afasta a impenhorabilidade da quantia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Desse modo, sendo nítido que o valor bloqueado é bem inferior a 40 salários mínimos vigentes, é de rigor a sua imediata liberação, haja vista o caráter impenhorável da verba, além de ser notório que os valores são referentes ao salário da executada, possuindo caráter alimentar. Isto posto, determino o imediato desbloqueio do valor localizado em id. 116380363. Ao Cartório, providências necessárias. Intimem-se as partes da presente decisão. Ao final, ausentes novos requerimentos, cumpra-se conforme determinado em id. 113583594 e suspenda-se a execução. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DECISÃO Após tentativa de bloqueio online no SISBAJUD, a parte executada juntou petição em id. 116380360, requerendo o desbloqueio da sua conta salário, afirmando que teve bloqueado o valor de R$ 6.582,24, referente ao seu salário pago pela UFPB. Juntou extrato comprovando o bloqueio do salário integral. Intimado, o exequente requereu o levantamento dos valores e que não houve comprovação da indisponibilidade da quantia bloqueada. É o que importa relatar. O pedido apresentado pelo executado deverá ser deferido, tendo em vista que se encontra em consonância tanto com a previsão legal, como vemos: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A despeito do valor encontrado não estar depositada em caderneta de poupança, destaco que tal fato não afasta a impenhorabilidade da quantia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Desse modo, sendo nítido que o valor bloqueado é bem inferior a 40 salários mínimos vigentes, é de rigor a sua imediata liberação, haja vista o caráter impenhorável da verba, além de ser notório que os valores são referentes ao salário da executada, possuindo caráter alimentar. Isto posto, determino o imediato desbloqueio do valor localizado em id. 116380363. Ao Cartório, providências necessárias. Intimem-se as partes da presente decisão. Ao final, ausentes novos requerimentos, cumpra-se conforme determinado em id. 113583594 e suspenda-se a execução. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DECISÃO Após tentativa de bloqueio online no SISBAJUD, a parte executada juntou petição em id. 116380360, requerendo o desbloqueio da sua conta salário, afirmando que teve bloqueado o valor de R$ 6.582,24, referente ao seu salário pago pela UFPB. Juntou extrato comprovando o bloqueio do salário integral. Intimado, o exequente requereu o levantamento dos valores e que não houve comprovação da indisponibilidade da quantia bloqueada. É o que importa relatar. O pedido apresentado pelo executado deverá ser deferido, tendo em vista que se encontra em consonância tanto com a previsão legal, como vemos: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A despeito do valor encontrado não estar depositada em caderneta de poupança, destaco que tal fato não afasta a impenhorabilidade da quantia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Desse modo, sendo nítido que o valor bloqueado é bem inferior a 40 salários mínimos vigentes, é de rigor a sua imediata liberação, haja vista o caráter impenhorável da verba, além de ser notório que os valores são referentes ao salário da executada, possuindo caráter alimentar. Isto posto, determino o imediato desbloqueio do valor localizado em id. 116380363. Ao Cartório, providências necessárias. Intimem-se as partes da presente decisão. Ao final, ausentes novos requerimentos, cumpra-se conforme determinado em id. 113583594 e suspenda-se a execução. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DECISÃO Após tentativa de bloqueio online no SISBAJUD, a parte executada juntou petição em id. 116380360, requerendo o desbloqueio da sua conta salário, afirmando que teve bloqueado o valor de R$ 6.582,24, referente ao seu salário pago pela UFPB. Juntou extrato comprovando o bloqueio do salário integral. Intimado, o exequente requereu o levantamento dos valores e que não houve comprovação da indisponibilidade da quantia bloqueada. É o que importa relatar. O pedido apresentado pelo executado deverá ser deferido, tendo em vista que se encontra em consonância tanto com a previsão legal, como vemos: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A despeito do valor encontrado não estar depositada em caderneta de poupança, destaco que tal fato não afasta a impenhorabilidade da quantia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Desse modo, sendo nítido que o valor bloqueado é bem inferior a 40 salários mínimos vigentes, é de rigor a sua imediata liberação, haja vista o caráter impenhorável da verba, além de ser notório que os valores são referentes ao salário da executada, possuindo caráter alimentar. Isto posto, determino o imediato desbloqueio do valor localizado em id. 116380363. Ao Cartório, providências necessárias. Intimem-se as partes da presente decisão. Ao final, ausentes novos requerimentos, cumpra-se conforme determinado em id. 113583594 e suspenda-se a execução. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a)
Expedição de Outros documentos.
03/08/2025, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2025, 07:23
Conclusos para despacho
01/08/2025, 15:37
Juntada de comunicações
01/08/2025, 15:37
Juntada de Informações
01/08/2025, 15:37
Deferido o pedido de
01/08/2025, 15:21
Conclusos para despacho
23/07/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 10:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
18/07/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JORDANIA DA SILVA SOUZA - PB26245 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o pedido da executada. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 19:12
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2025, 18:52
Conclusos para despacho
16/07/2025, 16:13
Juntada de comunicações
16/07/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 12:07
Juntada de comunicações
25/06/2025, 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/06/2025, 12:55
Conclusos para despacho
09/06/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 12:46
Publicado Expediente em 03/06/2025.
03/06/2025, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO A parte autora ajuizou embargos de declaração em face do despacho proferido em id. 113033748, entretanto, é sabido que embargos de declaração só são cabíveis em face de decisões interlocutórias e sentenças, sendo os despachos irrecorríveis. Assim, não conheço os embargos de declaração apresentados. Na ausência de requerimentos, suspendam-se a execução, conforme determinado previamente. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em Substituição Cumulativa EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a)
02/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 07:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/05/2025, 17:01
Conclusos para despacho
29/05/2025, 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/05/2025, 09:58
Publicado Despacho em 23/05/2025.
23/05/2025, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO SERP/CRC: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) indefiro, uma vez que a referida diligência pode ser obtida sem interferência do Judiciário, pois, de acordo com o art. 1º, IV, do Provimento n. 46/2015 do CNJ (que implementou o CRC), qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. Intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, visando a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 18:12
Conclusos para despacho
21/05/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 01:14
Publicado Despacho em 14/05/2025.
15/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO Considerando o insucesso da pesquisa no sistema SNIPER, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 17:00
Conclusos para despacho
12/05/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 14:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
07/05/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0804888-81.2022.8.15.0141. EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA Endereço: Avenida Venancio Neiva, s/n, Anexo 1, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE Endereço: Praça Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ROSILDA BENTO DINIZ Endereço: Praça de Sá Leitão, 51, B, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-000 Advogado do(a) Intime-se o exequente para tomar ciência das informações obtidas através do INFOJUD e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará na suspensão do processo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 09:28
Conclusos para despacho
23/04/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 12:05
Publicado Expediente em 15/04/2025.
16/04/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - "Em seguida, intime-se o exequente para, 15 dias, pagar as diligências necessárias a expedição do mandado de busca e apreensão."
14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 08:55
Juntada de Certidão
11/04/2025, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2025, 16:10
Conclusos para despacho
06/03/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.
01/02/2025, 06:19
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 13:46
Conclusos para despacho
05/12/2024, 13:17
Juntada de Petição de certidão
05/12/2024, 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/08/2024, 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/08/2024, 17:17
Conclusos para despacho
07/08/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 16:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 17:43
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2024, 10:00
Conclusos para despacho
17/07/2024, 15:02
Juntada de Petição de comunicações
17/07/2024, 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
01/07/2024, 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/07/2024, 21:15
Expedição de Mandado.
06/06/2024, 15:10
Determinada Requisição de Informações
04/06/2024, 08:38
Conclusos para despacho
13/05/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 12:52
Juntada de Certidão
25/04/2024, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2024, 09:13
Conclusos para despacho
08/03/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição
08/03/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
17/02/2024, 18:01
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2024, 12:21
Conclusos para despacho
17/02/2024, 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 13:18
Juntada de comunicações
15/01/2024, 13:16
Juntada de Alvará
15/01/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição
12/01/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
29/12/2023, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
22/12/2023, 08:17
Conclusos para despacho
19/12/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:34
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 06:00
Decorrido prazo de ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 01:07
Juntada de Petição de certidão
22/11/2023, 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2023, 11:43
Juntada de Informações
26/10/2023, 22:04
Juntada de comunicações
16/10/2023, 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/10/2023, 16:13
Conclusos para despacho
04/10/2023, 06:25
Decorrido prazo de CATOLE FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E EVENTOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:46
Juntada de Petição de certidão
28/09/2023, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/09/2023, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2023, 18:13
Conclusos para despacho
11/09/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.
11/08/2023, 14:24
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2023, 14:23
Conclusos para despacho
09/08/2023, 16:58
Juntada de Petição de certidão
04/08/2023, 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/04/2023, 16:06
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 15:31
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 07:01
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 06:44
Conclusos para despacho
19/03/2023, 11:12
Juntada de Petição de certidão
10/03/2023, 14:27
Decorrido prazo de ESDRAS BENJAMIN CAVALCANTE em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 00:07
Decorrido prazo de ROSILDA BENTO DINIZ em 03/03/2023 23:59.
04/03/2023, 00:07
Juntada de Petição de certidão
24/02/2023, 13:57
Juntada de aviso de recebimento
24/02/2023, 13:54
Juntada de Petição de certidão
24/02/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/11/2022, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/11/2022, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/11/2022, 08:14
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2022, 13:29
Conclusos para decisão
23/11/2022, 13:27
Juntada de Petição de petição
23/11/2022, 13:20
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 09:57
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.237.373/0001-20).
14/11/2022, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2022, 17:39
Distribuído por sorteio
14/11/2022, 13:44
Documentos
Despacho
•
03/05/2026, 14:12
Decisão
•
22/04/2026, 11:50
Decisão
•
03/03/2026, 05:39
Despacho
•
03/02/2026, 11:13
Despacho
•
12/01/2026, 13:39
Despacho
•
12/01/2026, 13:34
Despacho
•
12/01/2026, 07:07
Despacho
•
09/12/2025, 09:45
Despacho
•
23/11/2025, 11:07
Despacho
•
22/11/2025, 13:15
Despacho
•
09/11/2025, 09:37
Despacho
•
09/11/2025, 08:36
Despacho
•
27/10/2025, 09:22
Despacho
•
27/10/2025, 08:05
Despacho
•
03/10/2025, 09:07
Ver todos os documentos (51)
Todos os documentos
(51)
Despacho
•
03/05/2026, 14:12
Decisão
04/08/2025, 00:00
04/08/2025, 00:00
04/08/2025, 00:00
04/08/2025, 00:00
•
22/04/2026, 11:50
Decisão
•
03/03/2026, 05:39
Despacho
•
03/02/2026, 11:13
Despacho
•
12/01/2026, 13:39
Despacho
•
12/01/2026, 13:34
Despacho
•
12/01/2026, 07:07
Despacho
•
09/12/2025, 09:45
Despacho
•
23/11/2025, 11:07
Despacho
•
22/11/2025, 13:15
Despacho
•
09/11/2025, 09:37
Despacho
•
09/11/2025, 08:36
Despacho
•
27/10/2025, 09:22
Despacho
•
27/10/2025, 08:05
Despacho
•
03/10/2025, 09:07
Despacho
•
02/10/2025, 14:15
Sentença
•
28/08/2025, 23:04
Sentença
•
28/08/2025, 13:11
Despacho
•
17/08/2025, 20:40
Despacho
•
17/08/2025, 08:54
Decisão
•
03/08/2025, 14:59
Despacho
•
03/08/2025, 07:23
Decisão
•
01/08/2025, 15:21
Despacho
•
16/07/2025, 19:12
Despacho
•
16/07/2025, 18:52
Despacho
•
23/06/2025, 12:55
Despacho
•
29/05/2025, 17:01
Despacho
•
21/05/2025, 21:28
Despacho
•
21/05/2025, 18:12
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