Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Configura-se o vício de omissão, sanável via embargos de declaração, quando a parte dispositiva da sentença deixa de incluir condenação expressa sobre direito que foi claramente reconhecido na fundamentação do julgado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face da sentença de ID 110606188, alegando vício de omissão no dispositivo final do julgado. Sustenta a parte embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ilegalidade da redução de suas comissões de 7% para 5% e do indevido abatimento do ICMS da base de cálculo, tais matérias não constaram da parte condenatória final. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115587329), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria de fundo carece de comprovação, buscando, em essência, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. A análise da sentença embargada revela uma clara dissonância entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, este juízo foi explícito ao reconhecer o direito do autor, afirmando que "resta também incontroverso a prática ilegal de redução da comissão de 7% para 5% (...) autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais" e que "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias". Contudo, tal conclusão não foi transportada para o dispositivo da sentença, que constitui a parte do julgado que produz coisa julgada e forma o título executivo. A ausência de um comando condenatório expresso sobre matéria cujo direito foi amplamente reconhecido na fundamentação caracteriza a omissão alegada, devendo ser sanada por esta via. Os argumentos trazidos nas contrarrazões pela parte embargada, que visam infirmar o mérito da questão já decidida, são inadequados para esta sede processual. A discordância quanto à justiça da decisão ou à valoração das provas deve ser manifesta por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar à parte dispositiva da sentença de ID 110606188 o seguinte comando condenatório: "c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas à redução indevida do percentual de comissão de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), bem como das diferenças resultantes do abatimento do ICMS da base de cálculo, devendo as comissões ser calculadas sobre o valor total das mercadorias. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento a menor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 08 de agosto de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO