Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 41870848. DOU FÉ.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40788927) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 11:47
Mero expediente
15/10/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 06:34
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Configura-se o vício de omissão, sanável via embargos de declaração, quando a parte dispositiva da sentença deixa de incluir condenação expressa sobre direito que foi claramente reconhecido na fundamentação do julgado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face da sentença de ID 110606188, alegando vício de omissão no dispositivo final do julgado. Sustenta a parte embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ilegalidade da redução de suas comissões de 7% para 5% e do indevido abatimento do ICMS da base de cálculo, tais matérias não constaram da parte condenatória final. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115587329), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria de fundo carece de comprovação, buscando, em essência, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. A análise da sentença embargada revela uma clara dissonância entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, este juízo foi explícito ao reconhecer o direito do autor, afirmando que "resta também incontroverso a prática ilegal de redução da comissão de 7% para 5% (...) autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais" e que "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias". Contudo, tal conclusão não foi transportada para o dispositivo da sentença, que constitui a parte do julgado que produz coisa julgada e forma o título executivo. A ausência de um comando condenatório expresso sobre matéria cujo direito foi amplamente reconhecido na fundamentação caracteriza a omissão alegada, devendo ser sanada por esta via. Os argumentos trazidos nas contrarrazões pela parte embargada, que visam infirmar o mérito da questão já decidida, são inadequados para esta sede processual. A discordância quanto à justiça da decisão ou à valoração das provas deve ser manifesta por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar à parte dispositiva da sentença de ID 110606188 o seguinte comando condenatório: "c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas à redução indevida do percentual de comissão de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), bem como das diferenças resultantes do abatimento do ICMS da base de cálculo, devendo as comissões ser calculadas sobre o valor total das mercadorias. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento a menor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 08 de agosto de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Configura-se o vício de omissão, sanável via embargos de declaração, quando a parte dispositiva da sentença deixa de incluir condenação expressa sobre direito que foi claramente reconhecido na fundamentação do julgado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face da sentença de ID 110606188, alegando vício de omissão no dispositivo final do julgado. Sustenta a parte embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ilegalidade da redução de suas comissões de 7% para 5% e do indevido abatimento do ICMS da base de cálculo, tais matérias não constaram da parte condenatória final. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115587329), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria de fundo carece de comprovação, buscando, em essência, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. A análise da sentença embargada revela uma clara dissonância entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, este juízo foi explícito ao reconhecer o direito do autor, afirmando que "resta também incontroverso a prática ilegal de redução da comissão de 7% para 5% (...) autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais" e que "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias". Contudo, tal conclusão não foi transportada para o dispositivo da sentença, que constitui a parte do julgado que produz coisa julgada e forma o título executivo. A ausência de um comando condenatório expresso sobre matéria cujo direito foi amplamente reconhecido na fundamentação caracteriza a omissão alegada, devendo ser sanada por esta via. Os argumentos trazidos nas contrarrazões pela parte embargada, que visam infirmar o mérito da questão já decidida, são inadequados para esta sede processual. A discordância quanto à justiça da decisão ou à valoração das provas deve ser manifesta por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar à parte dispositiva da sentença de ID 110606188 o seguinte comando condenatório: "c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas à redução indevida do percentual de comissão de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), bem como das diferenças resultantes do abatimento do ICMS da base de cálculo, devendo as comissões ser calculadas sobre o valor total das mercadorias. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento a menor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 08 de agosto de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Configura-se o vício de omissão, sanável via embargos de declaração, quando a parte dispositiva da sentença deixa de incluir condenação expressa sobre direito que foi claramente reconhecido na fundamentação do julgado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face da sentença de ID 110606188, alegando vício de omissão no dispositivo final do julgado. Sustenta a parte embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ilegalidade da redução de suas comissões de 7% para 5% e do indevido abatimento do ICMS da base de cálculo, tais matérias não constaram da parte condenatória final. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115587329), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria de fundo carece de comprovação, buscando, em essência, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. A análise da sentença embargada revela uma clara dissonância entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, este juízo foi explícito ao reconhecer o direito do autor, afirmando que "resta também incontroverso a prática ilegal de redução da comissão de 7% para 5% (...) autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais" e que "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias". Contudo, tal conclusão não foi transportada para o dispositivo da sentença, que constitui a parte do julgado que produz coisa julgada e forma o título executivo. A ausência de um comando condenatório expresso sobre matéria cujo direito foi amplamente reconhecido na fundamentação caracteriza a omissão alegada, devendo ser sanada por esta via. Os argumentos trazidos nas contrarrazões pela parte embargada, que visam infirmar o mérito da questão já decidida, são inadequados para esta sede processual. A discordância quanto à justiça da decisão ou à valoração das provas deve ser manifesta por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar à parte dispositiva da sentença de ID 110606188 o seguinte comando condenatório: "c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas à redução indevida do percentual de comissão de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), bem como das diferenças resultantes do abatimento do ICMS da base de cálculo, devendo as comissões ser calculadas sobre o valor total das mercadorias. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento a menor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 08 de agosto de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Configura-se o vício de omissão, sanável via embargos de declaração, quando a parte dispositiva da sentença deixa de incluir condenação expressa sobre direito que foi claramente reconhecido na fundamentação do julgado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face da sentença de ID 110606188, alegando vício de omissão no dispositivo final do julgado. Sustenta a parte embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ilegalidade da redução de suas comissões de 7% para 5% e do indevido abatimento do ICMS da base de cálculo, tais matérias não constaram da parte condenatória final. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115587329), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria de fundo carece de comprovação, buscando, em essência, a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar. A análise da sentença embargada revela uma clara dissonância entre a fundamentação e o dispositivo. Na fundamentação, este juízo foi explícito ao reconhecer o direito do autor, afirmando que "resta também incontroverso a prática ilegal de redução da comissão de 7% para 5% (...) autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais" e que "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias". Contudo, tal conclusão não foi transportada para o dispositivo da sentença, que constitui a parte do julgado que produz coisa julgada e forma o título executivo. A ausência de um comando condenatório expresso sobre matéria cujo direito foi amplamente reconhecido na fundamentação caracteriza a omissão alegada, devendo ser sanada por esta via. Os argumentos trazidos nas contrarrazões pela parte embargada, que visam infirmar o mérito da questão já decidida, são inadequados para esta sede processual. A discordância quanto à justiça da decisão ou à valoração das provas deve ser manifesta por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar à parte dispositiva da sentença de ID 110606188 o seguinte comando condenatório: "c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas à redução indevida do percentual de comissão de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), bem como das diferenças resultantes do abatimento do ICMS da base de cálculo, devendo as comissões ser calculadas sobre o valor total das mercadorias. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento a menor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 08 de agosto de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 09:51
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:48
Retificação de movimento
27/05/2025, 13:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 08:13
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:28
Publicação
16/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUÇÃO INDEVIDA DE COMISSÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL. NOVA DECISÃO COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A rescisão unilateral de contrato de representação comercial por prazo indeterminado, sem demonstração de justa causa, enseja o pagamento das verbas indenizatórias previstas na Lei nº 4.886/65, notadamente aviso prévio e indenização equivalente a 1/12 das comissões auferidas durante a vigência do contrato (art. 27, alínea “j”). 2. Configura dano moral a rescisão abrupta e injustificada de vínculo contratual duradouro, com alegações desonrosas e sem respaldo probatório, comprometendo a imagem e reputação do representante no mercado. A honra objetiva da pessoa jurídica é tutelável, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por J.B.P. DA SILVA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em face das empresas TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA. Narra a parte autora que firmou contrato de representação com as promovidas no ano de 1984, com vigência por tempo indeterminado, abrangendo os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba, tendo exercido suas atividades com excelência até o mês de abril de 2016, quando foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral, sem aviso prévio válido e sob alegações infundadas de desídia. Alega que manteve ao longo dos anos desempenho exemplar, figurando de forma recorrente entre os cinco melhores representantes comerciais da empresa em âmbito nacional, conforme documentos acostados aos autos. Sustenta que, além da ausência de aviso prévio, sofreu prejuízo em virtude da redução unilateral do percentual de comissão de 7% para 5%, contrariando o disposto no artigo 32, §4º, da Lei n.º 4.886/65, o que teria lhe causado prejuízos materiais. Além disso, requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a forma abrupta, injustificada e desabonadora com que teria ocorrido a rescisão, comprometendo sua imagem e reputação no mercado. Ato contínuo, regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 16604660), na qual defenderam que a rescisão contratual decorreu da reiterada má prestação dos serviços, especialmente pela suposta queda de desempenho e reclamações de clientes. Alegaram ainda que as comissões foram pagas corretamente, negando a ocorrência de qualquer prática ilícita. Réplica apresentada pela parte autora (ID 16784977), refutando integralmente os argumentos das rés. A instrução processual foi realizada com a colheita de provas documentais e orais, tendo sido ouvidas testemunhas e a parte autora em audiência conforme ID 56387614. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. A sentença foi proferida no (ID 63881134), contudo, foi anulada parcialmente pelo Tribunal de Justiça, consoante o Acórdão de ID 107934529. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se registrar que a presente sentença é proferida em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, no julgamento da Apelação Cível n.º 0800030-46.2017.8.15.0411, entendeu pela nulidade parcial da sentença anteriormente proferida nos autos, especificamente no ponto que tratava da condenação por danos morais. Conforme consignado no acórdão de relatoria do Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, a decisão anterior não enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes sobre o alegado abalo à honra e reputação profissional da autora, nem expôs qualquer fundamentação específica para justificar a condenação por danos morais. Reconhecendo violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC, o Tribunal anulou parcialmente a sentença, determinando a prolação de nova decisão com apreciação motivada do pedido de indenização moral, bem como análise das omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim, a presente decisão mantém a validade dos demais capítulos da sentença anterior que não foram objeto de anulação, limitando-se a suprir a omissão reconhecida, por meio da análise expressa e fundamentada do pedido de compensação por danos morais formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da existência ou não de justa causa para a rescisão unilateral do contrato de representação comercial firmado entre as partes, da legalidade da redução do percentual de comissão e, neste momento processual, da análise do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, cuja apreciação fora anteriormente omitida, motivo pelo qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para apreciação deste ponto, anulando parcialmente a sentença anterior. No que tange à rescisão contratual, restou incontroverso nos autos que o vínculo contratual entre as partes vigorou por mais de três décadas, sendo abruptamente encerrado por iniciativa das rés, com base em alegações de queda no desempenho e desídia por parte da autora. Contudo, ao analisar detidamente os elementos probatórios, especialmente os documentos juntados e os depoimentos prestados em audiência, não há comprovação idônea da alegada desídia. Ao contrário, foi amplamente demonstrado que a parte autora manteve um histórico constante de desempenho elevado, inclusive sendo reconhecida como uma das mais produtivas representantes da empresa, conforme se depreende dos documentos de ID 6461425. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a queda nas vendas, por si só, não configura justa causa para rescisão contratual, notadamente quando não há demonstração de conduta culposa do representante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a denúncia imotivada do contrato de representação comercial ajustado por tempo indeterminado obriga o denunciante ao pagamento de aviso prévio e da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei n.º 4.886/65. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. (TJ-MG - AC: 10000210117958001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021). Resta também incontroversa a prática ilegal de redução unilateral da comissão de 7% para 5%, em contrariedade ao disposto no §7º do artigo 32 da referida lei, o qual veda alterações contratuais que impliquem em diminuição da média de resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência contratual. Tal prática, portanto, caracteriza inadimplemento contratual por parte das rés, autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais. Quanto à análise do dano moral, ausente na sentença anteriormente proferida e ora reapreciado por força da decisão do Tribunal, entendo que se encontra presente o dever de indenizar. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a forma com que se dá a rescisão contratual pode, por si só, gerar lesão à honra objetiva da parte lesada, especialmente quando acompanhada de imputações desonrosas e ausência de fundamentação fática razoável, como no caso em tela. A parte autora não apenas teve rescindido um vínculo de mais de 30 anos, mas viu sua reputação colocada em xeque perante o mercado em que atua, mediante alegações de desídia e queda de produtividade sem respaldo probatório. A conduta das rés, ao imputar tais alegações sem comprovação, rompeu abruptamente o contrato sem o devido respeito à dignidade da parte autora, lançando dúvida sobre sua capacidade profissional e comprometendo sua imagem junto a clientes e fornecedores.
Trata-se de lesão grave à honra objetiva, atingindo diretamente a credibilidade e respeitabilidade da empresa autora. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o dano moral é presumido em hipóteses semelhantes, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO A SER FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos realizados por prazo determinado, a rescisão contratual unilateral imotivada gera direito à indenização, à parte contrária, por danos morais e materiais devidamente comprovados. O valor a ser fixado a título de danos morais deve ser obtido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221312176001 MG, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023). Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de contrato de longa duração – com mais de três décadas de vigência –, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proibição de comportamento surpresa. A boa-fé, prevista no art. 422 do Código Civil, exige das partes conduta leal e cooperativa, especialmente em relações continuadas, nas quais se formam legítimas expectativas de estabilidade. A súbita rescisão contratual, sem prévio aviso adequado, aliada à imputação de desídia sem comprovação mínima, revela comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium. A conduta das rés comprometeu a confiança legítima construída ao longo do tempo e rompeu o equilíbrio contratual, além de afetar a reputação profissional da parte autora, circunstância que reforça o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Dessa forma, considerando o longo período da relação contratual, a gravidade da conduta das rés, a repercussão negativa para a imagem da empresa autora e o porte econômico das rés, fixo a indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado e inibir a reiteração da conduta. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual (abril de 2016), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pela autora durante todo o período de vigência do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir da última atualização do débito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés ao pagamento de indenização pela ausência de aviso prévio, correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos três últimos meses de representação, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUÇÃO INDEVIDA DE COMISSÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL. NOVA DECISÃO COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A rescisão unilateral de contrato de representação comercial por prazo indeterminado, sem demonstração de justa causa, enseja o pagamento das verbas indenizatórias previstas na Lei nº 4.886/65, notadamente aviso prévio e indenização equivalente a 1/12 das comissões auferidas durante a vigência do contrato (art. 27, alínea “j”). 2. Configura dano moral a rescisão abrupta e injustificada de vínculo contratual duradouro, com alegações desonrosas e sem respaldo probatório, comprometendo a imagem e reputação do representante no mercado. A honra objetiva da pessoa jurídica é tutelável, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por J.B.P. DA SILVA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em face das empresas TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA. Narra a parte autora que firmou contrato de representação com as promovidas no ano de 1984, com vigência por tempo indeterminado, abrangendo os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba, tendo exercido suas atividades com excelência até o mês de abril de 2016, quando foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral, sem aviso prévio válido e sob alegações infundadas de desídia. Alega que manteve ao longo dos anos desempenho exemplar, figurando de forma recorrente entre os cinco melhores representantes comerciais da empresa em âmbito nacional, conforme documentos acostados aos autos. Sustenta que, além da ausência de aviso prévio, sofreu prejuízo em virtude da redução unilateral do percentual de comissão de 7% para 5%, contrariando o disposto no artigo 32, §4º, da Lei n.º 4.886/65, o que teria lhe causado prejuízos materiais. Além disso, requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a forma abrupta, injustificada e desabonadora com que teria ocorrido a rescisão, comprometendo sua imagem e reputação no mercado. Ato contínuo, regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 16604660), na qual defenderam que a rescisão contratual decorreu da reiterada má prestação dos serviços, especialmente pela suposta queda de desempenho e reclamações de clientes. Alegaram ainda que as comissões foram pagas corretamente, negando a ocorrência de qualquer prática ilícita. Réplica apresentada pela parte autora (ID 16784977), refutando integralmente os argumentos das rés. A instrução processual foi realizada com a colheita de provas documentais e orais, tendo sido ouvidas testemunhas e a parte autora em audiência conforme ID 56387614. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. A sentença foi proferida no (ID 63881134), contudo, foi anulada parcialmente pelo Tribunal de Justiça, consoante o Acórdão de ID 107934529. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se registrar que a presente sentença é proferida em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, no julgamento da Apelação Cível n.º 0800030-46.2017.8.15.0411, entendeu pela nulidade parcial da sentença anteriormente proferida nos autos, especificamente no ponto que tratava da condenação por danos morais. Conforme consignado no acórdão de relatoria do Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, a decisão anterior não enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes sobre o alegado abalo à honra e reputação profissional da autora, nem expôs qualquer fundamentação específica para justificar a condenação por danos morais. Reconhecendo violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC, o Tribunal anulou parcialmente a sentença, determinando a prolação de nova decisão com apreciação motivada do pedido de indenização moral, bem como análise das omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim, a presente decisão mantém a validade dos demais capítulos da sentença anterior que não foram objeto de anulação, limitando-se a suprir a omissão reconhecida, por meio da análise expressa e fundamentada do pedido de compensação por danos morais formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da existência ou não de justa causa para a rescisão unilateral do contrato de representação comercial firmado entre as partes, da legalidade da redução do percentual de comissão e, neste momento processual, da análise do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, cuja apreciação fora anteriormente omitida, motivo pelo qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para apreciação deste ponto, anulando parcialmente a sentença anterior. No que tange à rescisão contratual, restou incontroverso nos autos que o vínculo contratual entre as partes vigorou por mais de três décadas, sendo abruptamente encerrado por iniciativa das rés, com base em alegações de queda no desempenho e desídia por parte da autora. Contudo, ao analisar detidamente os elementos probatórios, especialmente os documentos juntados e os depoimentos prestados em audiência, não há comprovação idônea da alegada desídia. Ao contrário, foi amplamente demonstrado que a parte autora manteve um histórico constante de desempenho elevado, inclusive sendo reconhecida como uma das mais produtivas representantes da empresa, conforme se depreende dos documentos de ID 6461425. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a queda nas vendas, por si só, não configura justa causa para rescisão contratual, notadamente quando não há demonstração de conduta culposa do representante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a denúncia imotivada do contrato de representação comercial ajustado por tempo indeterminado obriga o denunciante ao pagamento de aviso prévio e da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei n.º 4.886/65. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. (TJ-MG - AC: 10000210117958001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021). Resta também incontroversa a prática ilegal de redução unilateral da comissão de 7% para 5%, em contrariedade ao disposto no §7º do artigo 32 da referida lei, o qual veda alterações contratuais que impliquem em diminuição da média de resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência contratual. Tal prática, portanto, caracteriza inadimplemento contratual por parte das rés, autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais. Quanto à análise do dano moral, ausente na sentença anteriormente proferida e ora reapreciado por força da decisão do Tribunal, entendo que se encontra presente o dever de indenizar. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a forma com que se dá a rescisão contratual pode, por si só, gerar lesão à honra objetiva da parte lesada, especialmente quando acompanhada de imputações desonrosas e ausência de fundamentação fática razoável, como no caso em tela. A parte autora não apenas teve rescindido um vínculo de mais de 30 anos, mas viu sua reputação colocada em xeque perante o mercado em que atua, mediante alegações de desídia e queda de produtividade sem respaldo probatório. A conduta das rés, ao imputar tais alegações sem comprovação, rompeu abruptamente o contrato sem o devido respeito à dignidade da parte autora, lançando dúvida sobre sua capacidade profissional e comprometendo sua imagem junto a clientes e fornecedores.
Trata-se de lesão grave à honra objetiva, atingindo diretamente a credibilidade e respeitabilidade da empresa autora. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o dano moral é presumido em hipóteses semelhantes, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO A SER FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos realizados por prazo determinado, a rescisão contratual unilateral imotivada gera direito à indenização, à parte contrária, por danos morais e materiais devidamente comprovados. O valor a ser fixado a título de danos morais deve ser obtido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221312176001 MG, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023). Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de contrato de longa duração – com mais de três décadas de vigência –, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proibição de comportamento surpresa. A boa-fé, prevista no art. 422 do Código Civil, exige das partes conduta leal e cooperativa, especialmente em relações continuadas, nas quais se formam legítimas expectativas de estabilidade. A súbita rescisão contratual, sem prévio aviso adequado, aliada à imputação de desídia sem comprovação mínima, revela comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium. A conduta das rés comprometeu a confiança legítima construída ao longo do tempo e rompeu o equilíbrio contratual, além de afetar a reputação profissional da parte autora, circunstância que reforça o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Dessa forma, considerando o longo período da relação contratual, a gravidade da conduta das rés, a repercussão negativa para a imagem da empresa autora e o porte econômico das rés, fixo a indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado e inibir a reiteração da conduta. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual (abril de 2016), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pela autora durante todo o período de vigência do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir da última atualização do débito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés ao pagamento de indenização pela ausência de aviso prévio, correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos três últimos meses de representação, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUÇÃO INDEVIDA DE COMISSÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL. NOVA DECISÃO COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A rescisão unilateral de contrato de representação comercial por prazo indeterminado, sem demonstração de justa causa, enseja o pagamento das verbas indenizatórias previstas na Lei nº 4.886/65, notadamente aviso prévio e indenização equivalente a 1/12 das comissões auferidas durante a vigência do contrato (art. 27, alínea “j”). 2. Configura dano moral a rescisão abrupta e injustificada de vínculo contratual duradouro, com alegações desonrosas e sem respaldo probatório, comprometendo a imagem e reputação do representante no mercado. A honra objetiva da pessoa jurídica é tutelável, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por J.B.P. DA SILVA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em face das empresas TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA. Narra a parte autora que firmou contrato de representação com as promovidas no ano de 1984, com vigência por tempo indeterminado, abrangendo os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba, tendo exercido suas atividades com excelência até o mês de abril de 2016, quando foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral, sem aviso prévio válido e sob alegações infundadas de desídia. Alega que manteve ao longo dos anos desempenho exemplar, figurando de forma recorrente entre os cinco melhores representantes comerciais da empresa em âmbito nacional, conforme documentos acostados aos autos. Sustenta que, além da ausência de aviso prévio, sofreu prejuízo em virtude da redução unilateral do percentual de comissão de 7% para 5%, contrariando o disposto no artigo 32, §4º, da Lei n.º 4.886/65, o que teria lhe causado prejuízos materiais. Além disso, requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a forma abrupta, injustificada e desabonadora com que teria ocorrido a rescisão, comprometendo sua imagem e reputação no mercado. Ato contínuo, regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 16604660), na qual defenderam que a rescisão contratual decorreu da reiterada má prestação dos serviços, especialmente pela suposta queda de desempenho e reclamações de clientes. Alegaram ainda que as comissões foram pagas corretamente, negando a ocorrência de qualquer prática ilícita. Réplica apresentada pela parte autora (ID 16784977), refutando integralmente os argumentos das rés. A instrução processual foi realizada com a colheita de provas documentais e orais, tendo sido ouvidas testemunhas e a parte autora em audiência conforme ID 56387614. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. A sentença foi proferida no (ID 63881134), contudo, foi anulada parcialmente pelo Tribunal de Justiça, consoante o Acórdão de ID 107934529. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se registrar que a presente sentença é proferida em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, no julgamento da Apelação Cível n.º 0800030-46.2017.8.15.0411, entendeu pela nulidade parcial da sentença anteriormente proferida nos autos, especificamente no ponto que tratava da condenação por danos morais. Conforme consignado no acórdão de relatoria do Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, a decisão anterior não enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes sobre o alegado abalo à honra e reputação profissional da autora, nem expôs qualquer fundamentação específica para justificar a condenação por danos morais. Reconhecendo violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC, o Tribunal anulou parcialmente a sentença, determinando a prolação de nova decisão com apreciação motivada do pedido de indenização moral, bem como análise das omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim, a presente decisão mantém a validade dos demais capítulos da sentença anterior que não foram objeto de anulação, limitando-se a suprir a omissão reconhecida, por meio da análise expressa e fundamentada do pedido de compensação por danos morais formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da existência ou não de justa causa para a rescisão unilateral do contrato de representação comercial firmado entre as partes, da legalidade da redução do percentual de comissão e, neste momento processual, da análise do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, cuja apreciação fora anteriormente omitida, motivo pelo qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para apreciação deste ponto, anulando parcialmente a sentença anterior. No que tange à rescisão contratual, restou incontroverso nos autos que o vínculo contratual entre as partes vigorou por mais de três décadas, sendo abruptamente encerrado por iniciativa das rés, com base em alegações de queda no desempenho e desídia por parte da autora. Contudo, ao analisar detidamente os elementos probatórios, especialmente os documentos juntados e os depoimentos prestados em audiência, não há comprovação idônea da alegada desídia. Ao contrário, foi amplamente demonstrado que a parte autora manteve um histórico constante de desempenho elevado, inclusive sendo reconhecida como uma das mais produtivas representantes da empresa, conforme se depreende dos documentos de ID 6461425. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a queda nas vendas, por si só, não configura justa causa para rescisão contratual, notadamente quando não há demonstração de conduta culposa do representante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a denúncia imotivada do contrato de representação comercial ajustado por tempo indeterminado obriga o denunciante ao pagamento de aviso prévio e da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei n.º 4.886/65. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. (TJ-MG - AC: 10000210117958001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021). Resta também incontroversa a prática ilegal de redução unilateral da comissão de 7% para 5%, em contrariedade ao disposto no §7º do artigo 32 da referida lei, o qual veda alterações contratuais que impliquem em diminuição da média de resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência contratual. Tal prática, portanto, caracteriza inadimplemento contratual por parte das rés, autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais. Quanto à análise do dano moral, ausente na sentença anteriormente proferida e ora reapreciado por força da decisão do Tribunal, entendo que se encontra presente o dever de indenizar. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a forma com que se dá a rescisão contratual pode, por si só, gerar lesão à honra objetiva da parte lesada, especialmente quando acompanhada de imputações desonrosas e ausência de fundamentação fática razoável, como no caso em tela. A parte autora não apenas teve rescindido um vínculo de mais de 30 anos, mas viu sua reputação colocada em xeque perante o mercado em que atua, mediante alegações de desídia e queda de produtividade sem respaldo probatório. A conduta das rés, ao imputar tais alegações sem comprovação, rompeu abruptamente o contrato sem o devido respeito à dignidade da parte autora, lançando dúvida sobre sua capacidade profissional e comprometendo sua imagem junto a clientes e fornecedores.
Trata-se de lesão grave à honra objetiva, atingindo diretamente a credibilidade e respeitabilidade da empresa autora. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o dano moral é presumido em hipóteses semelhantes, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO A SER FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos realizados por prazo determinado, a rescisão contratual unilateral imotivada gera direito à indenização, à parte contrária, por danos morais e materiais devidamente comprovados. O valor a ser fixado a título de danos morais deve ser obtido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221312176001 MG, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023). Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de contrato de longa duração – com mais de três décadas de vigência –, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proibição de comportamento surpresa. A boa-fé, prevista no art. 422 do Código Civil, exige das partes conduta leal e cooperativa, especialmente em relações continuadas, nas quais se formam legítimas expectativas de estabilidade. A súbita rescisão contratual, sem prévio aviso adequado, aliada à imputação de desídia sem comprovação mínima, revela comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium. A conduta das rés comprometeu a confiança legítima construída ao longo do tempo e rompeu o equilíbrio contratual, além de afetar a reputação profissional da parte autora, circunstância que reforça o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Dessa forma, considerando o longo período da relação contratual, a gravidade da conduta das rés, a repercussão negativa para a imagem da empresa autora e o porte econômico das rés, fixo a indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado e inibir a reiteração da conduta. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual (abril de 2016), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pela autora durante todo o período de vigência do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir da última atualização do débito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés ao pagamento de indenização pela ausência de aviso prévio, correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos três últimos meses de representação, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J.B.P. DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUÇÃO INDEVIDA DE COMISSÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL. NOVA DECISÃO COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A rescisão unilateral de contrato de representação comercial por prazo indeterminado, sem demonstração de justa causa, enseja o pagamento das verbas indenizatórias previstas na Lei nº 4.886/65, notadamente aviso prévio e indenização equivalente a 1/12 das comissões auferidas durante a vigência do contrato (art. 27, alínea “j”). 2. Configura dano moral a rescisão abrupta e injustificada de vínculo contratual duradouro, com alegações desonrosas e sem respaldo probatório, comprometendo a imagem e reputação do representante no mercado. A honra objetiva da pessoa jurídica é tutelável, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por J.B.P. DA SILVA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em face das empresas TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA. Narra a parte autora que firmou contrato de representação com as promovidas no ano de 1984, com vigência por tempo indeterminado, abrangendo os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba, tendo exercido suas atividades com excelência até o mês de abril de 2016, quando foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral, sem aviso prévio válido e sob alegações infundadas de desídia. Alega que manteve ao longo dos anos desempenho exemplar, figurando de forma recorrente entre os cinco melhores representantes comerciais da empresa em âmbito nacional, conforme documentos acostados aos autos. Sustenta que, além da ausência de aviso prévio, sofreu prejuízo em virtude da redução unilateral do percentual de comissão de 7% para 5%, contrariando o disposto no artigo 32, §4º, da Lei n.º 4.886/65, o que teria lhe causado prejuízos materiais. Além disso, requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a forma abrupta, injustificada e desabonadora com que teria ocorrido a rescisão, comprometendo sua imagem e reputação no mercado. Ato contínuo, regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 16604660), na qual defenderam que a rescisão contratual decorreu da reiterada má prestação dos serviços, especialmente pela suposta queda de desempenho e reclamações de clientes. Alegaram ainda que as comissões foram pagas corretamente, negando a ocorrência de qualquer prática ilícita. Réplica apresentada pela parte autora (ID 16784977), refutando integralmente os argumentos das rés. A instrução processual foi realizada com a colheita de provas documentais e orais, tendo sido ouvidas testemunhas e a parte autora em audiência conforme ID 56387614. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. A sentença foi proferida no (ID 63881134), contudo, foi anulada parcialmente pelo Tribunal de Justiça, consoante o Acórdão de ID 107934529. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se registrar que a presente sentença é proferida em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, no julgamento da Apelação Cível n.º 0800030-46.2017.8.15.0411, entendeu pela nulidade parcial da sentença anteriormente proferida nos autos, especificamente no ponto que tratava da condenação por danos morais. Conforme consignado no acórdão de relatoria do Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, a decisão anterior não enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes sobre o alegado abalo à honra e reputação profissional da autora, nem expôs qualquer fundamentação específica para justificar a condenação por danos morais. Reconhecendo violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC, o Tribunal anulou parcialmente a sentença, determinando a prolação de nova decisão com apreciação motivada do pedido de indenização moral, bem como análise das omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim, a presente decisão mantém a validade dos demais capítulos da sentença anterior que não foram objeto de anulação, limitando-se a suprir a omissão reconhecida, por meio da análise expressa e fundamentada do pedido de compensação por danos morais formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da existência ou não de justa causa para a rescisão unilateral do contrato de representação comercial firmado entre as partes, da legalidade da redução do percentual de comissão e, neste momento processual, da análise do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, cuja apreciação fora anteriormente omitida, motivo pelo qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para apreciação deste ponto, anulando parcialmente a sentença anterior. No que tange à rescisão contratual, restou incontroverso nos autos que o vínculo contratual entre as partes vigorou por mais de três décadas, sendo abruptamente encerrado por iniciativa das rés, com base em alegações de queda no desempenho e desídia por parte da autora. Contudo, ao analisar detidamente os elementos probatórios, especialmente os documentos juntados e os depoimentos prestados em audiência, não há comprovação idônea da alegada desídia. Ao contrário, foi amplamente demonstrado que a parte autora manteve um histórico constante de desempenho elevado, inclusive sendo reconhecida como uma das mais produtivas representantes da empresa, conforme se depreende dos documentos de ID 6461425. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a queda nas vendas, por si só, não configura justa causa para rescisão contratual, notadamente quando não há demonstração de conduta culposa do representante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a denúncia imotivada do contrato de representação comercial ajustado por tempo indeterminado obriga o denunciante ao pagamento de aviso prévio e da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei n.º 4.886/65. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. 1. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3. O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. (TJ-MG - AC: 10000210117958001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021). Resta também incontroversa a prática ilegal de redução unilateral da comissão de 7% para 5%, em contrariedade ao disposto no §7º do artigo 32 da referida lei, o qual veda alterações contratuais que impliquem em diminuição da média de resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência contratual. Tal prática, portanto, caracteriza inadimplemento contratual por parte das rés, autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais. Quanto à análise do dano moral, ausente na sentença anteriormente proferida e ora reapreciado por força da decisão do Tribunal, entendo que se encontra presente o dever de indenizar. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a forma com que se dá a rescisão contratual pode, por si só, gerar lesão à honra objetiva da parte lesada, especialmente quando acompanhada de imputações desonrosas e ausência de fundamentação fática razoável, como no caso em tela. A parte autora não apenas teve rescindido um vínculo de mais de 30 anos, mas viu sua reputação colocada em xeque perante o mercado em que atua, mediante alegações de desídia e queda de produtividade sem respaldo probatório. A conduta das rés, ao imputar tais alegações sem comprovação, rompeu abruptamente o contrato sem o devido respeito à dignidade da parte autora, lançando dúvida sobre sua capacidade profissional e comprometendo sua imagem junto a clientes e fornecedores.
Trata-se de lesão grave à honra objetiva, atingindo diretamente a credibilidade e respeitabilidade da empresa autora. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o dano moral é presumido em hipóteses semelhantes, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO A SER FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos contratos realizados por prazo determinado, a rescisão contratual unilateral imotivada gera direito à indenização, à parte contrária, por danos morais e materiais devidamente comprovados. O valor a ser fixado a título de danos morais deve ser obtido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221312176001 MG, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023). Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de contrato de longa duração – com mais de três décadas de vigência –, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proibição de comportamento surpresa. A boa-fé, prevista no art. 422 do Código Civil, exige das partes conduta leal e cooperativa, especialmente em relações continuadas, nas quais se formam legítimas expectativas de estabilidade. A súbita rescisão contratual, sem prévio aviso adequado, aliada à imputação de desídia sem comprovação mínima, revela comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium. A conduta das rés comprometeu a confiança legítima construída ao longo do tempo e rompeu o equilíbrio contratual, além de afetar a reputação profissional da parte autora, circunstância que reforça o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Dessa forma, considerando o longo período da relação contratual, a gravidade da conduta das rés, a repercussão negativa para a imagem da empresa autora e o porte econômico das rés, fixo a indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado e inibir a reiteração da conduta. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual (abril de 2016), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por J.B.P. DA SILVA EIRELI em face de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pela autora durante todo o período de vigência do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir da última atualização do débito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés ao pagamento de indenização pela ausência de aviso prévio, correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos três últimos meses de representação, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual. Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 11:14
Documento (Certidão)
06/03/2025, 11:13
Recebimento
17/02/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 12:43
Mero expediente
21/09/2023, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:22
Com efeito suspensivo
11/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:23
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2023, 10:30
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 22:22
Mero expediente
19/12/2022, 09:08
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:46
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:23
Conclusão (para julgamento)
02/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:33
Procedência
05/10/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 00:56
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:17
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:23
Mero expediente
21/02/2022, 13:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2021, 09:51
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:12
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:12
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 04:54
Ato ordinatório
20/09/2021, 04:52
de Conciliação (convertida em diligência; Conciliador(a))
20/09/2021, 04:49
de Conciliação (convertida em diligência; Conciliador(a))
20/09/2021, 04:49
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
20/09/2021, 04:48
Mero expediente
24/01/2021, 17:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2020, 19:04
Decurso de Prazo
13/06/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:56
Documento (Certidão)
15/05/2020, 10:55
Decurso de Prazo
10/05/2020, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:54
Mero expediente
17/09/2019, 18:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 09:22
Exceção de incompetência
31/05/2019, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/01/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:04
Mero expediente
22/10/2018, 13:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2018, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2018, 11:43
Audiência (conciliação; Juiz(a); redesignada)
06/06/2018, 10:34
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
06/06/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 08:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2018, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))