Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO QUARESMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802462-41.2016.8.15.0001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA individual, ajuizado por ALBERTO QUARESMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à execução de título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública. Em sua peça inicial, o exequente pleiteou, dentre outros pontos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que restou deferida. Após o regular processamento, com a citação do executado, que, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou preliminares de nulidade de citação, sobrestamento do feito, ilegitimidade ativa, ofensa à coisa julgada e incompetência territorial, além da prejudicial de mérito de prescrição. O Banco do Brasil S.A. também realizou um depósito judicial para garantia do juízo, no valor de R$ 7.555,99 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme documento de ID 3265549. O exequente, intimado, apresentou Resposta à Impugnação, rebatendo as alegações do executado e pugnando pela improcedência da impugnação. Sobreveio a r. Sentença (ID 121454455), que, em 25 de agosto de 2025, acolheu a tese da prescrição da pretensão executória, formulada pelo promovido, e, por conseguinte, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Inconformado com a omissão da Sentença, o BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 122767288) em 04 de setembro de 2025, alegando que a decisão judicial embargada não se pronunciou de forma adequada sobre a destinação do valor previamente depositado (ID 3265549) para garantia do juízo. Aduz que, com a extinção do processo, os valores depositados restaram sem a devida devolução, o que prejudica diretamente o Embargante e acarreta insegurança jurídica. Intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão retro. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne dos presentes Embargos de Declaração reside na alegada omissão da sentença quanto à destinação do valor depositado judicialmente pelo Executado para garantia do juízo, uma vez que a execução foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória. Além disso, há um pleito de atualização de cadastro de patrono para fins de intimação. Do cabimento dos Embargos de Declaração e da omissão suscitada Os embargos de declaração constituem um instrumento processual de inegável importância para o aprimoramento da prestação jurisdicional, na medida em que permitem ao órgão julgador sanar vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência de suas decisões. O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento deste recurso: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, o Embargante BANCO DO BRASIL S.A. argui omissão da r. Sentença ao não se pronunciar sobre a destinação do valor depositado em Juízo para garantia da execução. Observa-se que, de fato, a sentença de ID 121454455 acolheu a tese de prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, mas silenciou sobre o destino do montante de R$ 7.555,99, depositado sob ID 3265549, cuja finalidade era, precisamente, garantir o juízo para a eventualidade da execução. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em apontar que a omissão ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar pedido ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou que deveria ser conhecido de ofício pelo magistrado. A destinação de valores depositados em juízo é uma consequência lógica e intrínseca à resolução da demanda principal, especialmente quando esta resulta na extinção da execução, como ocorreu no presente caso. A decisão sobre tais valores não é meramente acessória, mas fundamental para a completa e eficaz prestação jurisdicional, garantindo a segurança jurídica das partes e prevenindo futuros litígios desnecessários sobre a mesma questão. A função da garantia do juízo é assegurar o cumprimento de uma obrigação que se presume exigível. Uma vez que a pretensão executória foi declarada prescrita e o processo foi extinto com julgamento de mérito, a causa que fundamentava a manutenção do depósito judicial deixou de existir. Portanto, a sentença deveria ter abordado a liberação ou devolução do valor, de modo a liquidar todas as questões pendentes decorrentes da demanda. A ausência de pronunciamento sobre este ponto específico configura, indubitavelmente, a omissão apontada. Corroborando este entendimento, o próprio Embargante colacionou precedente que se ajusta perfeitamente ao caso: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada omissão na sentença quanto ao valor depositado judicialmente pelo banco embargante para garantia da execução, com o fim de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Reconhecimento do depósito judicial e determinação do levantamento dos valores em favor do embargante. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo-se, no mais, a sentença proferida. (TJCE, Comarca de Tamboril, Processo nº 0050217-48.2021.8.06.0170, Juiz Luiz Eduardo Viana Pequeno, julgado em 25/07/2023)" Este julgado demonstra de forma cristalina a necessidade de o magistrado sanar a omissão referente à destinação de valores depositados em juízo quando a execução é extinta, determinando o levantamento em favor da parte que efetuou o depósito. A presente decisão deve seguir a mesma linha de raciocínio, primando pela completude da tutela jurisdicional. O Embargante, em seu petitório, requer a vinculação exclusiva das futuras intimações e notificações processuais ao nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB Nº 16.477-A. Este pedido, de natureza estritamente processual, encontra amparo no princípio da publicidade dos atos processuais e na necessidade de garantir a correta comunicação às partes, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 5º, preceitua que: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados específicos, o seu desatendimento implicará nulidade." A solicitação de intimação exclusiva é um direito da parte, visando à organização interna de seu corpo jurídico e à eficácia de sua defesa, conforme já havia sido determinado em momento anterior do processo para outros patronos. Portanto, é imperioso que tal pedido seja deferido para as futuras comunicações, garantindo-se que estas cheguem ao conhecimento do profissional indicado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que foi amplamente fundamentado, na qualidade de Juíza-Professora, com o mister de buscar a mais plena e teoricamente sólida entrega da Justiça, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por serem tempestivos e preencherem os requisitos de admissibilidade, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de: SANAR A OMISSÃO apontada na Sentença (ID 121454455), e, em consequência, DETERMINAR o LEVANTAMENTO e a DEVOLUÇÃO do valor de R$ 7.555,99 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), depositado judicialmente pelo BANCO DO BRASIL S.A. sob ID 3265549, em seu favor, por meio de alvará judicial ou outro instrumento hábil para tal desiderato, uma vez que a execução foi extinta pela prescrição da pretensão executória. DETERMINAR que as futuras intimações e notificações relativas a este processo sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/PB Nº 16.477-A, devendo a Secretaria proceder às anotações e retificações necessárias nos registros do sistema PJe. No mais, MANTENHO inalterados os demais termos da Sentença de ID 121454455, em todos os seus aspectos não abrangidos pelos presentes aclaratórios. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se as partes, com a observância da exclusividade de intimação deferida no item 2 do dispositivo. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o alvará para levantamento dos valores, e, então, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito