Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA TORRES DE PAIVA Advogados do(a)
AUTOR: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363, PAULO EUDISON LIMA - PB6628
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE DE GESTOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES EM CAIXA NÃO COMPROVADOS PELO RÉU. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0845609-92.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA TORRES DE PAIVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial (ID 34069008), narra ter ingressado no serviço público em 1984, sendo cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao se aposentar em 2015 e buscar o saque de suas cotas, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 1.305,57 (um mil trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrativo que, segundo ela, continha registros apenas a partir de 1999. Sustenta que, após requerer a microfilmagem do Banco Central (IDs 34275021, 34275025, 34275029, 34275031, 34275032), constatou a existência de um saldo de Cz$ 56.333,00 (cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três cruzados) em 18 de agosto de 1988, data em que os depósitos de cotas cessaram por força da Constituição Federal de 1988. Alega que, além da ausência de correção e remuneração adequadas, houve subtrações indevidas de sua conta PASEP após 1988. Diante disso, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.256,16 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), já deduzido o valor recebido, e por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova. Acompanham a inicial documentos de comprovação, extratos e cálculos (IDs 34275040, 34275045). O processo foi suspenso em duas ocasiões (IDs 38458382 e 74435561) em razão da afetação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à matéria do PASEP. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 90129397), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros, a legitimidade dos saques realizados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inexistência de danos materiais e morais. Impugnou os cálculos apresentados pela Autora e requereu a produção de prova pericial contábil, com ônus da Autora. Juntou extrato online e transcrição de microfichas (IDs 90130303, 90130304). Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 91368640), rechaçando as preliminares e reiterando seus argumentos de mérito, especialmente quanto à prescrição decenal pela teoria da actio nata, à aplicabilidade do CDC e à má-gestão do fundo pelo Réu, citando relatório da Controladoria Geral da União (CGU). Em decisão (ID 91810412), foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeado o perito LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS e arbitrados os honorários em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a serem antecipados pelo demandado. Após intimações e requerimentos do perito (IDs 92581011, 100305506, 100313437, 101532543), o promovido efetuou o depósito dos honorários (IDs 102449322, 102449323). O perito judicial apresentou seu laudo e anexos (IDs 105820890, 105820891, 105820892, 105820893, 105820894, 105820895), concluindo que, após a compensação do pagamento de R$ 1.305,57 (um mil trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em abril de 2015, ainda subsistiria um saldo residual de R$ 434,78 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) em favor da autora, utilizando os índices legais de correção monetária e juros. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A autora (IDs 108064835, 111545614) apontou inconsistências nos cálculos do perito, reiterou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução e defendeu a aplicação do IPCA-E, reafirmando seu cálculo de R$ 40.561,73 (quarenta mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). O banco promovido (IDs 108247925, 111671191), por meio de seu assistente técnico (IDs 108247926, 111671192), contestou a metodologia do perito, alegando divergência dos índices oficiais do Tesouro Nacional e reafirmando a inexistência de valores a restituir. O perito judicial apresentou esclarecimentos (IDs 110032794, 114915500), mantendo suas conclusões e justificando a metodologia empregada. Após a declaração de encerramento da instrução (ID 115060385), as partes apresentaram suas razões finais. O promovido (ID 117146109) reiterou o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300/STJ e defendeu a improcedência dos pedidos. A autora (ID 118536309) reafirmou a má-gestão do fundo e a necessidade de aplicação de índices plenos de inflação, reiterando o valor de R$ 40.561,73 (quarenta mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Em decisão posterior (ID 121382142), o feito foi novamente sobrestado em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A Autora, contudo, peticionou requerendo o impulsionamento do feito, informando que o Tema 1300/STJ já havia sido julgado e o acórdão publicado em 18 de setembro de 2025 (ID 124310421). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Passo a decidir. Da gratuidade judiciária. Ab initio, cumpre registrar que a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo banco promovido em sua contestação (ID 90129397) acha-se destituída do supedâneo fático-jurídico. Conforme se verifica nos autos, o benefício da assistência judiciária gratuita foi expressamente deferido por este Juízo em despacho proferido em 08 de abril de 2024 (ID 88371469), após a autora ter apresentado os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência (ID 35150390). Para que a presunção de veracidade seja afastada, é imprescindível que a parte impugnante apresente elementos objetivos e provas concretas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, incompatível com a concessão do benefício. No presente caso, entretanto, a parte demandada limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar qualquer documento ou indício robusto que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência da autora ou a decisão já proferida. A mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios substanciais, não é suficiente para desconstituir a presunção legal e a decisão judicial anterior. Ademais, a manutenção do benefício da justiça gratuita está em consonância com o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura aos necessitados a assistência jurídica integral e gratuita. A exigência de comprovação de hipossuficiência, quando já há uma presunção legal e uma decisão judicial favorável, sem a devida contraprova, configuraria um óbice indevido ao exercício desse direito. Por tais razões, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência absoluta da Justiça Estadual. Também em sede preliminar, o Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente operador do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, cuja gestão caberia à União Federal, o que, por conseguinte, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relativas ao PASEP, quando a controvérsia se refere à má-gestão dos valores depositados e a saques indevidos, não merece acolhimento. A Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o PASEP, atribuiu ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do programa e pela manutenção das contas individualizadas dos servidores, mediante o recebimento de comissão pelos serviços prestados, conforme se depreende do seu art. 5º. Essa atribuição de gestão foi reforçada pelo Decreto Federal nº 71.618/1972, em seu art. 20. Nesse contexto, a responsabilidade do Banco do Brasil S/A transcende a mera condição de depositário, alcançando a esfera de gestor e administrador dos recursos do PASEP. Qualquer irregularidade na guarda, gestão ou movimentação dos valores depositados nas contas individuais dos servidores, que estejam sob a sua custódia, configura falha na prestação do serviço e atrai a sua responsabilidade. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, já firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais feitos, especialmente quando a discussão envolve a má-gestão dos recursos e a ocorrência de saques indevidos. Tal entendimento está em consonância com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. Ainda que a União Federal seja a responsável pela definição dos índices de correção e pela arrecadação das contribuições, a presente demanda não se limita a discutir a correção dos valores depositados pelos entes públicos, mas sim a gestão e a movimentação desses valores após o seu ingresso nas contas administradas pelo Banco do Brasil S/A. A controvérsia central reside na alegada falha na prestação do serviço bancário, o que, por sua natureza, insere-se na competência da Justiça Estadual. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Da prescrição. A parte promovida arguiu, ainda, a prescrição quinquenal, com base no Decreto Federal nº 20.910/32. Contudo, a pretensão autoral, que busca a reparação de danos decorrentes da má-gestão e de saques indevidos em conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A jurisprudência pátria, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, tem acolhido a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional não se dá necessariamente no momento da ocorrência da lesão, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. No caso em análise, a autora somente teve conhecimento da suposta lesão e de sua real extensão ao ter acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta PASEP em 15 de fevereiro de 2019, conforme alegado na impugnação à contestação (ID 91368640). Considerando, pois, que a presente ação foi ajuizada em 14 de setembro de 2020 (ID 34069008), ou seja, dentro do prazo decenal contado a partir do conhecimento da lesão, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pela qual rejeito a presente prejudicial de mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova. A autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O promovido, por sua vez, contestou a aplicabilidade do diploma consumerista, alegando que a relação jurídica em questão seria de direito público. Embora a relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do fundo, possua peculiaridades decorrentes de sua natureza pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 297, é clara ao estabelecer que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A gestão de contas, ainda que de fundos públicos, quando realizada por instituição bancária, configura uma prestação de serviço sujeita às normas consumeristas, especialmente no que tange à responsabilidade por falha na prestação do serviço. De qualquer sorte, a questão da distribuição do ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300/STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Esta tese, embora ainda não transitada em julgado, é vinculante e deve ser aplicada ao presente caso. Assim, para os lançamentos a débito identificados como "crédito em conta" ou "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)", o ônus da prova de que tais valores não foram recebidos ou eram indevidos recai sobre a Autora. Por outro lado, para os lançamentos a débito realizados sob a forma de "saque em caixa das agências do BB", o ônus da prova de que o saque foi legítimo e realizado pelo titular da conta recai sobre o Banco do Brasil S/A. Do mérito – da análise dos cálculos e dos danos materiais. A rigor, a controvérsia objeto da lide reside na correção dos valores creditados na conta PASEP da autora e na legitimidade dos débitos registrados. A autora alega que os valores foram irrisórios devido à má-gestão e à aplicação de índices de correção monetária inadequados, defendendo a aplicação do IPCA-E e apresentando um cálculo que totaliza R$ 40.561,73 (quarenta mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) (IDs 34275040, 34275045). O promovido, por sua vez, sustenta a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais, conforme o histórico do Tesouro Nacional. Para dirimir a questão, foi realizada perícia contábil por perito nomeado pelo Juízo, Luiz Gonzaga Vilar dos Reis, que apresentou seu laudo (ID 105820890) e esclarecimentos (IDs 110032794, 114915500). O perito judicial utilizou os índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos para o PASEP ao longo do tempo (ORTN, LBC/OTN, IPC, BTN, TR, TJLP com fator de redução), conforme o histórico de valorização das contas dos participantes divulgado pelo Tesouro Nacional. Em sua PLANILHA 01 - Evolução do Saldo (ID 105820891), o perito judicial demonstrou a evolução da conta PASEP da autora no período de 1988 a 2015. Ao final da planilha, após a compensação do pagamento de R$ 1.305,57 (um mil trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) em abril de 2015, o perito indicou um saldo residual de R$ 434,78 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). Contudo, a análise detida da referida planilha revela uma inconsistência matemática no cálculo do saldo final. Em 01/07/2014, o saldo era de R$ 1.365,53. Em 20/04/2015, foram registrados dois débitos: um de R$ 65,27 ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:8347") e outro de R$ 1.305,57 ("PGTO APOSENTADORIA AG:8347"). A subtração desses valores do saldo anterior (R$ 1.365,53 - R$ 65,27 - R$ 1.305,57) resulta em um saldo negativo de R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos), e não no saldo positivo de R$ 434,78 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) apontado pelo perito. Essa inconsistência foi, inclusive, observada pela própria autora em sua impugnação (ID 108064835) e pelo assistente técnico do Réu (ID 108247926, APÊNDICE 02), que chegou ao saldo negativo de R$ 5,31. A despeito da inconsistência no saldo final, a metodologia de aplicação dos índices de correção monetária e juros adotada pelo perito judicial, que se baseou na legislação específica do PASEP e nos dados do Tesouro Nacional, deve prevalecer. A tese da autora de inconstitucionalidade da TJLP com fator de redução e a defesa da aplicação do IPCA-E, embora compreensível em face da desvalorização do patrimônio, não encontra respaldo em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) para o PASEP. O STF, no julgamento do RE 605.416 (Tema 265), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para discutir a inclusão de expurgos inflacionários, mas não determinou a aplicação de índices diversos dos legalmente previstos para a correção dos saldos do PASEP. A correção monetária, portanto, deve seguir os parâmetros legais vigentes à época dos fatos. No que concerne aos lançamentos a débito, a aplicação da tese do Tema 1300/STJ é fundamental. O ANEXO II - Lançamentos a Débito do laudo pericial (ID 105820893) detalha diversas movimentações. Para os débitos classificados como "CRÉDITO ABONO - FOLHA PAGAMENTO", "CRÉDITO RENDIMENTO - FOLHA PAGAMENTO" e "PAGAMENTO RENDIMENTO - FOPAG", o ônus de provar que a autora não os recebeu ou que eram indevidos recaía sobre ela, conforme o art. 373, I, do CPC e a tese do STJ. A autora, contudo, não produziu prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas de "subtrações indevidas" e "má-gestão". Entretanto, o ANEXO II (ID 105820893) também registra dois lançamentos a débito sob a forma de "saque em caixa": "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG 8347" de R$ 65,27 (sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em abril/2015 e "PGTO APOSENTADORIA AG 8347" de R$ 1.305,57 (um mil trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) também em abril/2015. Para esses saques em caixa, o ônus de provar que foram realizados legitimamente pela autora recai sobre o promovido, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese do Tema 1300/STJ. O Banco do Brasil S/A não apresentou qualquer comprovante ou elemento probatório que demonstre que a Autora efetivamente realizou esses saques em caixa. A mera listagem no extrato, sem a devida comprovação da autoria do saque, não é suficiente para desincumbir o Réu de seu ônus probatório. Portanto, o valor de R$ 1.305,57 (um mil trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referente ao "PGTO APOSENTADORIA AG:8347", e o valor de R$ 65,27 (sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referente ao "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:8347", ambos em abril de 2015, devem ser considerados como danos materiais, por se tratarem de saques em caixa não comprovados pelo banco demandado. Assim, o dano material total corresponde à soma desses valores, ou seja, R$ 1.305,57 + R$ 65,27 = R$ 1.370,84 (um mil trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos saques (abril de 2015) pelos índices oficiais aplicáveis às contas judiciais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Dos danos morais. Por derradeiro, a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a irrisória quantia recebida e a má-gestão de sua conta PASEP feriram seu íntimo, gerando frustração e abalo (ID 34069008). O Banco do Brasil, por sua vez, nega a ocorrência de dano moral, sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de abalo à honra ou dignidade da autora (ID 90129397). Ainda que a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de comprovação dos saques em caixa, configure um ato ilícito e gere o dever de indenizar os danos materiais correspondentes, a configuração do dano moral exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso em apreço, embora a autora tenha experimentado frustração e a necessidade de buscar o Judiciário para a recomposição de valores, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram um abalo significativo à sua honra, imagem, intimidade ou esfera psíquica que justifique a concessão de indenização por danos morais. A situação, embora indesejável, insere-se no âmbito dos contratempos e desgastes inerentes às relações jurídicas e à vida em sociedade, não atingindo a dignidade da pessoa a ponto de configurar o dano moral indenizável. É dizer, a mera expectativa de recebimento de um valor maior, ainda que legítima, e a subsequente constatação de uma quantia inferior, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial sem a demonstração de consequências mais gravosas e duradouras na vida da Autora. Inclusive, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o dano moral não pode ser banalizado, devendo ser reservado para situações que realmente causem sofrimento intenso, dor profunda ou grave violação a direitos da personalidade. Observe-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, diante de prejuízos alegadamente decorrentes de má-gestão dos recursos depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (a) a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., enquanto agente operador do Fundo PASEP, por saques indevidos e ausência de correta atualização dos rendimentos; (b) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (c) a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial contábil, regularmente produzido e homologado, identificou movimentações não justificadas e ausência de créditos devidos, ensejando prejuízo patrimonial à autora. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor da conta, não comprovou a legalidade das movimentações nem apresentou contraprova técnica capaz de infirmar a perícia, configurando falha na prestação do serviço. 5. Aplicação da tese firmada no Tema 1150/STJ: o banco responde pelos prejuízos oriundos da má gestão dos recursos vinculados ao PASEP, cabendo-lhe comprovar a regularidade das movimentações. 6. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal por expurgos inflacionários. O prazo aplicável é o decenal (art. 205, CC), cujo termo inicial se dá com a ciência do dano, o que, no caso, ocorreu com o saque da conta em 2018. Ação proposta em 2021, dentro do prazo legal. 7. Ausência de elementos que demonstrem repercussão extrapatrimonial significativa a justificar a condenação por danos morais. Inexistência de humilhação, abalo à honra ou comprometimento da dignidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais no valor de R$ 31.418,19. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil responde pelos danos materiais decorrentes da má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inclusive por saques não autorizados, sendo inaplicável a prescrição quinquenal por expurgos inflacionários. A condenação por dano moral exige prova de abalo significativo à esfera íntima do autor, não configurado pela mera existência de prejuízo patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Decreto n.º 4.751/2003, art. 10; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJMT, ApCív nº 0041629-86.2016.8.11.0041; TJMT, ApCív nº 1011337-65.2023.8.11.0006. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10025598620218110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA. SALDO DEVEDOR APURADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço II - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). III - Nas ações em que se postula indenização em razão de desfalques na conta PASEP, em desfavor do Banco do Brasil S/A, é aplicado o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil e, conforme o princípio da actio nata (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato que se comprova após a ciência inequívoca pela vítima. IV - Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. V - A sentença recorrida não merece ser modificada no capítulo em que reconheceu a existência de saldo devedor em favor da autora/apelada, porquanto baseada em laudo pericial, confeccionado com observância do contraditório e não desconstituído oportunamente. VI - Não comprovado qualquer comportamento ilícito por parte do banco/apelante, a quem compete, nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, mera função de depositário de recursos para o PIS /PASEP, deve ser afastada a condenação indenizatória moral. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5082911-27.2021.8.09.0032 CERES, Relator.: Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante de tal panorama, entendo que a ausência de prova de que a conduta do promovido tenha gerado à autora um sofrimento excepcional, vexame, humilhação ou qualquer outra forma de abalo moral que fuja à normalidade, impede o acolhimento do pleito indenizatório nesse particular. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.370,84 (um mil trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos saques em caixa não comprovados, sendo certo que sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de abril de 2015 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito