Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelados: os mesmos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS (FOPAG). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Maria de Fátima Torres Paiva contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao ressarcimento de valores decorrentes de supostos saques indevidos em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência para oitiva do perito; (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento; (iv) verificar se houve falha na gestão da conta PASEP, com saques indevidos ou ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da autora não impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões dissociadas do pedido inicial, violando o princípio da dialeticidade e impedindo seu conhecimento. Não há cerceamento de defesa, pois inexiste requerimento específico de oitiva do perito, havendo apenas pedido genérico de reabertura da instrução processual. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme previsão legal e entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, por se tratar de relação jurídica de direito privado envolvendo sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ e do IRDR local. Os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem ao pagamento regular de rendimentos anuais previstos na sistemática do PASEP, não configurando saques indevidos do saldo principal. Incumbe à parte autora comprovar a irregularidade dos lançamentos, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300 do STJ. A autora não apresenta prova de desfalques, má gestão ou cálculo incorreto dos rendimentos, limitando-se a alegações baseadas em premissa equivocada sobre a capitalização do saldo. A planilha unilateral e o laudo pericial não prevalecem diante da ausência de comprovação concreta de irregularidade e da incompatibilidade com a sistemática legal do PASEP. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora, não conhecido. Recurso do réu, provido. Tese de julgamento: O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento. Os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem ao pagamento regular de rendimentos e não configuram saques indevidos. Incumbe ao autor comprovar a irregularidade dos débitos em conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ. A ausência de prova do fato constitutivo do direito afasta o dever de indenizar.
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314)
AGRAVADO: Dorgival Chagas Chaves ADVOGADA: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28.811 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E CRÉDITOS CONTESTADOS. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO NAS HIPÓTESES DE FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que negara provimento à Apelação, preservando a condenação da instituição financeira em ação relativa a débitos contestados em conta PASEP, especialmente lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. O pedido principal consiste na reforma da decisão para aplicação do Tema 1.300/STJ, com o reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova e consequente improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese vinculante do Tema 1.300/STJ deve ser aplicada ao caso, afastando a inversão do ônus da prova para débitos efetuados via FOPAG ou crédito em conta; (ii) estabelecer se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, consistente no não recebimento dos valores debitados em sua conta PASEP por essas modalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador reafirma que as teses sobre ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prescrição quinquenal já se encontram superadas pelo Tema 1.150/STJ, subsistindo a legitimidade da instituição e o prazo decenal. 4. O Tema 1.300/STJ, de aplicação obrigatória, veda a inversão do ônus da prova em casos de pagamentos via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, atribuindo ao participante a prova do não recebimento dos valores. 5. A decisão de primeira instância determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC, mas essa diretriz não subsiste à luz do Tema 1.300/STJ, que prevalece e impede tal inversão. 6. Constatado que os débitos contestados têm registro como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, competia ao autor demonstrar que não recebeu tais valores, mediante contracheques ou extratos. 7. O autor não apresentou prova suficiente do não recebimento, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, o que conduz à improcedência da pretensão indenizatória. 8. A ausência de prova do fato constitutivo impõe a reforma da sentença e da decisão monocrática, julgando-se improcedentes os pedidos e invertendo-se o ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 1.300/STJ aos débitos do PASEP realizados via FOPAG ou crédito em conta, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores debitados de sua conta PASEP quando efetuados por FOPAG ou crédito em conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento de pedidos de ressarcimento ou indenização por saques ou débitos nessas modalidades. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300.
APELANTE: ANIETE FRANCA DE LIMA ADVOGADO: MICHEL COSTA (OAB PB 22.062)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA PASEP. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS (FOPAG). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão e saques indevidos em conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por valores debitados a título de pagamento de rendimentos (FOPAG) e o ônus da prova sobre a regularidade de tais operações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os lançamentos a débito identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem ao pagamento periódico de rendimentos e não se confundem com saques do saldo principal da conta. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o ônus de provar a irregularidade dos saques na modalidade de pagamento por folha (FOPAG) incumbe à parte autora. 5. A parte autora não produziu prova do fato constitutivo de seu direito, deixando de demonstrar a ocorrência de má gestão, cálculo incorreto de rendimentos ou saques indevidos do saldo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP sob a forma de Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade cabe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1300. (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0828373-88.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, julgado em 14/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josélio Azevedo de Brito contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., alegando má gestão e desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O apelante requereu a restituição de R$ 29.585,84 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade pela gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se o ônus da prova sobre eventuais saques indevidos ou falhas na gestão recai sobre o titular da conta ou sobre a instituição financeira; (iii) verificar a validade do laudo pericial contábil e a existência de saldo residual a ser restituído ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o qual também define que a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual. A prescrição da pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência do titular quanto ao desfalque, segundo a tese do Tema 1.150/STJ, não se configurando, no caso concreto, a prescrição. Conforme o Tema 1.300/STJ, nas ações em que o participante contesta saques realizados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO ABONO FOPAG”, o ônus de provar a irregularidade é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus probatório. Os extratos da conta do apelante indicam que os lançamentos questionados decorrem de pagamentos regulares de rendimentos anuais creditados em folha, e não de saques indevidos, inexistindo prova de que tais valores não foram repassados. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, analisou os registros oficiais da conta PASEP e concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 734,97, atualizado pelo INPC até outubro de 2024. O apelante não apresentou prova técnica capaz de infirmar tal conclusão, razão pela qual o laudo deve prevalecer, à luz do art. 479 do CPC. A sentença incorreu em erro ao julgar totalmente improcedente o pedido, apesar de homologar o laudo que reconheceu valor residual em favor do autor, configurando contradição que impõe a reforma parcial da decisão. O dano moral, contudo, não se configura, pois o reconhecimento de pequeno saldo residual não traduz violação a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 734,97 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de outubro de 2024 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento das demandas. O ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência do titular. Nas ações relativas a saques sob a rubrica “PASEP-FOPAG”, o ônus de provar a irregularidade cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório e tecnicamente fundamentado, prevalece como prova idônea na ausência de contraprova equivalente. O reconhecimento de pequeno saldo residual não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 479 e 98, § 3º; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 78.276/1976, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.04.2023); STJ, Tema 1.300 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.09.2025); TJPB, Apelação Cível nº 0828373-88.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 14.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803276-26.2023.8.15.0351, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 15.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802420-58.2020.8.15.2003, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 06.08.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0845609-92.2020.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante 01: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A Apelante 02: Maria de Fátima Torres de Paiva Advogado: Paulo Eudison Lima – OAB/PB 6.628 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA e CONHECER DO RECURSO DO RÉU, a fim de rejeitar as preliminares suscitas e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO a este, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e MARIA DE FÁTIMA TORRES PAIVA, respectivamente, réu e autora, irresignados com sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, que assim dispôs: […] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.370,84 (um mil trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos saques em caixa não comprovados, sendo certo que sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de abril de 2015 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]. Nas suas razões, sustenta o réu/apelante, em síntese,: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência para oitiva do perito, nos termos do art. 477, §3º, do CPC; (ii) equívoco na premissa fática adotada pelo juízo, uma vez que a própria autora teria reconhecido o recebimento dos valores considerados indevidos, configurando bis in idem; (iii) ilegitimidade passiva da instituição financeira, por se tratar de mera executora das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a responsável pelos índices de atualização; (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse jurídico da União (art. 109, I, CF/88); (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1300 do STJ; (vi) inexistência de desfalques, sustentando que a demanda visa apenas à aplicação de índices diversos daqueles previstos na legislação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, anular o decisum com retorno dos autos à origem. Por seu turno, nas suas razões recursais, assevera a autora/apelante, em suma, que: (i) deve ser aplicado o IRDR nº 71/STJ, com a consequente suspensão do feito em razão da uniformização de entendimento sobre matérias atinentes ao PASEP; (ii) a legitimidade para figurar no polo passivo da ação é da União e não do Banco do Brasil S/A; (iii) a Justiça Federal tem competência exclusiva para julgar o feito, sendo incompetente a Justiça Estadual; Alfim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Ausentes contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Primeiramente, de ofício, não conheço do recurso interposto por Maria de Fátima Torres de Paiva, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Como cediço, a admissão do recurso pelo tribunal exige o cumprimento de determinados pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tais como o cabimento, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, sem os quais se inviabiliza a análise das questões suscitadas pelo recorrente. No presente caso, analisando as razões recursais, vejo que os fundamentos declinados pela referida apelante no recurso estão dissociados do conteúdo do seu pedido inicial. Explico. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, contudo, a autora pugnou pelo reconhecimento da prescrição do seu direito, inexistência de dano indenizável e, por fim, a improcedência total dos seus pedidos. Sendo mais específico, a redação recursal defende os interesses do Réu e não da Autora. Assim, o recurso que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da decisão recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão. Eis jurisprudência desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DECISÃO COMBATIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. De acordo com o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. No caso em tela, percebe-se que o apelante tratou de assunto diverso daquele combatido na decisão recorrida, fazendo inclusive menção a processo diverso do qual se analisa. Pontue-se, ademais, que não houve improcedência dos pedidos autorais e sim procedência parcial, conforme se denota da sentença. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 20/02/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Ausente a impugnação específica aos fundamentos do decisum, resta configurada a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal. Analisando atentamente os autos, constata-se que o agravo interno incidiu no mesmo vício que ensejou o não conhecimento do apelo, tornando-se manifestamente inadmissível. De suas razões, constata-se que a fundamentação da insurgência não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática hostilizada, mostrando o desacerto do Relator. (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0808683-20.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho, julgado em 16/10/2023) Conheço do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Passo a análise das preliminares suscitadas pelo Banco. O apelante alega que houve cerceamento de sua defesa, porquanto o Juízo não apreciou seu pedido de produção de prova testemunhal, formulado após a apresentação de impugnação ao laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Perito. Aduz que, o encerramento da fase instrutória, sem a realização da audiência de instrução e julgamento para dirimir suas dúvidas acerca do parecer apresentado, totalmente contrário ao do seu assistente técnico, implica severo prejuízo à defesa. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento, a requerimento da parte, a fim de obter esclarecimentos mais aprofundados do Perito ou do Assistente Técnico sobre o laudo pericial elaborado (CPC, art. 477, § 3º). Da leitura dos autos temos que, após a declaração do encerramento da fase instrutória pelo Juízo, ao contrário do que afirma, o Banco se manifestou em forma de memorial, para requerer, em síntese, a suspensão do feito fundamentada no Tema Repetitivo 1300 do STJ e, consequentemente, a reabertura da fase de instrução em seguida ao julgamento do referido Tema. Em que pese o cerceamento de defesa ser matéria de ordem pública, onde o seu reconhecimento implica nulidade do ato processual praticado, inexiste no caderno processual pedido de expresso de realização de audiência, mas, tão somente um pedido genérico de reinauguração da fase instrutória, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Relativamente às alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda, afirma-se, que, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que a citada instituição financeira teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Entrementes, relacionado ao tema, esta Corte já havia julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art.205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. (TJPB – Tribunal Pleno - 0812604-05.2019.8.15.0000. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Julgado em 21/07/2021) Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Pois bem. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar a responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques e má gestão dos valores depositados na conta PASEP da apelante, notadamente no que se refere aos pagamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". A principal alegação da parte autora é de que os valores creditados em sua conta PASEP foram desfalcados por meio de saques indevidos, identificados nos extratos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". No entanto, a demandante parte de premissa equivocada ao confundir o pagamento de rendimentos com o saque do saldo principal. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, previa a constituição de um fundo cujas cotas eram distribuídas aos servidores. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, além da atualização monetária e dos juros sobre o saldo principal, a legislação permitia a distribuição de rendimentos aos participantes, o que ocorria de forma periódica. Os extratos de movimentação da conta da Promovente demonstram claramente que os lançamentos a débito sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem a esses pagamentos de rendimentos, que eram realizados anualmente. Tais valores não se confundem com o saldo principal da conta, que permanecia depositado e só poderia ser levantado nas hipóteses legais (aposentadoria, invalidez, entre outras). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no Tema 1300, firmou entendimento, em acórdão publicado em 18/09/2025, no sentido de que, tratando-se de pagamento de rendimentos via PASEP-FOPAG, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência de falha na prestação do serviço relacionada aos saques efetuados mediante crédito em conta ou por meio da própria folha de pagamento. Nesse sentido, o recorrido não apresentou nenhuma prova de que os valores pagos a título de rendimento foram calculados incorretamente ou que representaram saques ilícitos do montante principal. Pelo contrário, os documentos anexos à inicial (extratos PASEP) demonstram a movimentação regular da conta, com créditos de valorização de cotas, juros e distribuição de reservas, seguidos dos respectivos pagamentos de rendimentos. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos que comprovem a má gestão, a ausência de correção monetária adequada ou a ocorrência de saques indevidos. A planilha de cálculo apresentada com a inicial é unilateral e não se sustenta diante da ausência de provas concretas da irregularidade alegada, além de partir de uma premissa fundamentalmente equivocada: a de que o saldo existente em 1988 deveria ter sido meramente atualizado monetariamente e acrescido de juros capitalizados até a data do saque final. Tal cálculo ignora por completo a sistemática de funcionamento do Fundo PIS /PASEP, regido pela Lei Complementar nº 26/1975. Conforme o artigo 4º, § 2º, da referida lei, era facultado ao titular da conta o levantamento anual das parcelas correspondentes aos juros e ao Resultado Líquido Adicional (RLA), popularmente conhecidos como "rendimentos". Esses valores não se incorporavam obrigatoriamente ao saldo principal para fins de capitalização, sendo, na prática, pagos anualmente ao servidor. É exatamente isso que os extratos bancários demonstram. Os lançamentos a débito, que a segunda apelante classifica como "desfalques" ou "saques indevidos", são, na verdade, os pagamentos anuais dos rendimentos, identificados por históricos como "AS Paga-Abono", "Cred Rend-Folha Pato" ou "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Tais operações não constituem ato ilícito, mas sim o cumprimento da legislação que regia o programa, que previa o repasse direto desses rendimentos ao cotista. Frise-se, por oportuno, que, de igual forma, os cálculos apresentados pelo Perito Judicial estão incorretos, pois, calculam juros e correção sobre um capital que, em grande parte, já havia sido legalmente distribuído à própria autora ao longo dos anos na forma de rendimentos anuais e no momento de sua aposentadoria. A ausência de um saldo vultoso ao final não decorre de má gestão ou de saques fraudulentos, mas sim da própria estrutura do Fundo, que não funcionava como uma poupança de capitalização contínua. Assim, não há que se falar em valores a devolver porquanto inexistiu o alegado desfalque. Via de consequência, não há que se falar também em danos morais, restando, assim, prejudicada a análise do recurso da Autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0809210-92.2019.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 39542761). (TJPB - 3ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0809210-92.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, julgado em 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828373-88.2024.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-20.2021.8.15.0071, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, julgado em 10/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – SALDO DE CONTA PASEP – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – TEORIA DA ACTIO NATA – MÉRITO – ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ) – DEBATE SUPERADO PELA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO – ANÁLISE DOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS – LANÇAMENTOS A DÉBITO QUE CORRESPONDEM AO PAGAMENTO ANUAL DE RENDIMENTOS (JUROS E RLA) – PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E NÃO PROVIDO. (TJ-MS – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível: 08385424620208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 30/10/2025, Data de Publicação: 03/11/2025)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por Maria de Fátima Torres de Paiva, por ofensa ao princípio da dialeticidade reconhecida de ofício. CONHEÇO do apelo do Banco do Brasil, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos combatidos. Inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98 § 3º). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -